Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LUCIA FERNANDES DE LIMA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801229-69.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc... FRANCISCA LUCIA FERNANDES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, ser professora aposentada e ter constatado descontos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Refere que o contrato sob o nº 9040962867 previa o crédito de R$ 5.157,31, a ser pago em 84 parcelas de R$ 120,00, com início em janeiro de 2025. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 115195674). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (ID 115446885). Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 121400623). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada de forma digital com o uso de biometria facial, geolocalização e confirmação de dados. Acostou o instrumento contratual (CCB), o dossiê probatório da contratação digital e o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Instadas a especificar provas (ID 127346163), o réu requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 127805029). Houve resposta ao ofício pelo Banco do Brasil, com a juntada de extratos (ID 154402028 e 154402029). Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera. Procedeu-se à oitiva da parte autora e as partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 159251477). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi encerrada em audiência e os elementos documentais acostados são suficientes para o livre convencimento deste magistrado.
Trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nem impede o réu de demonstrar fatos impeditivos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). Da Regularidade da Contratação A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 9040962867. A parte autora nega a autoria da contratação, enquanto a instituição financeira sustenta a higidez do negócio jurídico. Analisando as provas dos autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. O réu apresentou o Dossiê Probatório da Contratação Digital (ID 121400626), que detalha minuciosamente a jornada de contratação ocorrida em 19/12/2024. Nesse documento, consta a captura da biometria facial da autora, com registro de data, hora, endereço IP, latitude e longitude coincidentes com a região de sua residência. Além disso, foi apresentado o comprovante de sucesso na transação bancária (ID 121400625), demonstrando que o valor líquido de R$ 5.157,31 foi creditado via TED/PIX na conta corrente da autora junto ao Banco do Brasil (Agência 2696, Conta 7517-5) em 19/12/2024. É importante destacar que a conta beneficiária do crédito é a mesma onde a autora recebe seus proventos de aposentadoria, conforme demonstra o Histórico de Créditos do INSS (ID 115195679). Portanto, o conjunto probatório revela que a autora não apenas participou do fluxo de contratação digital — que exige interações específicas e prova de vida por biometria — como também recebeu e usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta bancária. Não há qualquer prova de que a autora tenha tentado devolver o valor ao banco ou que sua conta tenha sido objeto de fraude por terceiros. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a comprovação do repasse do valor do empréstimo em favor do consumidor, aliada à apresentação do contrato (ainda que digital), afasta a tese de inexistência de negócio jurídico. A aceitação do crédito e sua permanência na esfera patrimonial da autora configuram aceitação tácita dos termos contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a conduta do banco configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Para que surja o dever de indenizar ou de restituir valores, é indispensável a prova da falha na prestação do serviço ou da cobrança indevida. No caso em tela, a cobrança decorre de ajuste válido entre as partes. Inexistindo conduta ilícita por parte do réu, não há fundamento jurídico para a condenação em danos morais ou materiais. O descontentamento posterior com as taxas ou com a dinâmica do contrato não autoriza a declaração de inexistência do débito quando provado o proveito econômico direto da consumidora. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por um período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito