Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801262-05.2025.8.15.0091.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, pessoa idosa e já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, instituição igualmente qualificada, visando à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores pagos e à reparação por danos morais. A Autora narrou que, sendo pessoa idosa, sem grau de instrução e recebendo benefício previdenciário como sua única fonte de renda, foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu provento, relativos a um produto denominado “Título de Capitalização”, sem que jamais tivesse efetuado a contratação ou autorizado tal serviço. Segundo a narrativa da inicial (ID 125560930), os descontos ocorreram no período compreendido entre outubro de 2020 e julho de 2023, perfazendo um total nominal de R$ 500,00 (quinhentos reais), distribuídos em cinco parcelas. Com base na ilegalidade e na natureza alimentar da verba subtraída, a Autora pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, condenação à repetição do indébito em dobro (R$ 1.000,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 11.000,00 (onze mil reais). A decisão inicial (ID 126237374) deferiu a gratuidade da justiça e, sobretudo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado na hipossuficiência técnica e na vulnerabilidade do consumidor, determinando expressamente que o promovido juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do Título de Capitalização impugnado. A Ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou Contestação (ID 128440018), na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial, impugnação à concessão da justiça gratuita e alegação de lide abusiva por distribuição em massa de ações. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que o Título de Capitalização foi contratado de forma consentida mediante terminal eletrônico e que a Autora se beneficiou da relação contratual por anos, configurando venire contra factum proprium. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos, e, subsidiariamente, pelo afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. A parte Autora apresentou Réplica (ID 132033001), rechaçando as preliminares e a tese de mérito defensiva. Na manifestação, a Autora destacou, com relevância, o fato crucial de que, mesmo com a inversão do ônus probatório determinado pelo Juízo, a Ré não anexou ao processo o contrato do Título de Capitalização ou qualquer prova cabal da manifestação de vontade da consumidora, reiterando a inexistência da relação jurídica e a má-fé da instituição financeira. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154867202), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 156630443 e 156636337). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, estando as questões fáticas centradas na análise da prova documental já produzida e na aplicação das regras do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a instituição financeira Ré é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Este enquadramento implica na vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor, bem como na aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito As preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa, lide abusiva e impugnação à justiça gratuita, arguidas pela Ré, não merecem prosperar. A resistência manifestada pela BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em contestar o presente feito (ID 128440018), defendendo a regularidade de um desconto que a Autora impugna veementemente, é suficiente para configurar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inaceitável condicioná-lo ao prévio esgotamento da via administrativa. A alegação de lide abusiva se confunde com o mérito da defesa, não caracterizando preliminar autônoma. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a hipossuficiência da Autora, idosa e aposentada, foi devidamente reconhecida por este Juízo (ID 126237374) com base nos documentos apresentados, não sendo infirmada por elementos concretos trazidos pela Ré, sendo mantida a decisão que a concedeu. No que concerne à prescrição, a Ré não a arguiu de forma específica. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, analiso-a de ofício. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2025 (ID 125560930), o marco prescricional retroage a 29 de outubro de 2020. Todos os descontos reclamados na exordial (ocorridos em 02/10/2020, 30/03/2021, 09/02/2023, 05/06/2023 e 05/07/2023) ocorreram dentro do quinquênio legal e, portanto, são passíveis de restituição. Assim, afasto a ocorrência de prescrição. Do Mérito Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança de parcelas do Título de Capitalização na conta da Autora, em face da inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória (ID 126237374). Uma vez que a Autora nega a contratação (fato negativo, ou prova diabólica), o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade e o pleno conhecimento da consumidora acerca das cláusulas contratuais e da natureza do produto recai sobre a instituição financeira Ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, não se desincumbiu minimamente de tal encargo. Em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a validade da contratação e juntou logs de sistema (IDs 128440019, 128440021, 128440022, 128440023), que são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a anuência da consumidora. A despeito da ordem expressa do Juízo para que juntasse o instrumento contratual ou o termo de adesão assinado pela Autora, a Ré quedou-se inerte, optando por finalizar a fase instrutória sem apresentar o documento comprobatório basilar de sua alegação. A ausência do contrato ou de qualquer outro meio de prova idôneo, como gravação de áudio ou vídeo, torna a tese da Ré inverossímil e confirma a alegação da consumidora de que o desconto era indevido e desprovido de lastro jurídico válido. A falha na demonstração da origem do débito implica a nulidade do negócio jurídico, pois viola o dever de informação e transparência na relação consumerista, especialmente quando a consumidora é pessoa idosa, sem instrução e a verba descontada é de natureza alimentar. Desse modo, a nulidade da contratação do Título de Capitalização e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes se impõem como corolário lógico da inércia probatória da Ré, declarando-se inexistente a relação jurídica questionada. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste sequer a hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de descontos contínuos em conta de benefício previdenciário, configura conduta claramente contrária à boa-fé objetiva. A cobrança sem título formalmente válido e sem prova de anuência transparente demonstra a má-fé da instituição financeira. Portanto, a Ré deve restituir os valores indevidamente descontados, no total nominal de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dobrada. O valor da condenação a título de repetição do indébito é de R$ 1.000,00 (mil reais). Dos Danos Morais A Autora postulou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e do transtorno causado pelos descontos indevidos em sua verba alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa. É imperioso ressaltar que a conduta da Ré foi ilícita e abusiva, especialmente por atingir verba de natureza alimentar de uma pessoa em situação de vulnerabilidade. Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido ou o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica da consumidora em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. O reconhecimento da ilicitude e a condenação à repetição do indébito em dobro já possuem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica ao fornecedor. No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta da Ré, a Autora não demonstrou que a privação dos valores descontados ao longo de quase três anos, em parcelas esparsas, tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida ou privação extremada de recursos essenciais. A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: Declarar a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de Título de Capitalização, determinando à BRADESCO CAPITALIZACAO S/A que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos na conta da Autora a este título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. Condenar a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a restituir à Autora, MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma DOBRADA, a título de danos materiais, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir de cada desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA respectivo, para evitar dupla correção (art. 406, §1º, do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito