Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACINTO GOMES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de empréstimo consignado nº 317303568-8, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação ou autorização para a operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de outras circunstâncias agravantes, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O histórico de empréstimos consignados emitido pelo órgão previdenciário comprova a existência da averbação do contrato e dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário, sendo documento suficiente para instruir a petição inicial. A apresentação de extratos bancários da conta de recebimento do benefício previdenciário não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, pois a controvérsia recai sobre descontos incidentes na margem consignável. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor e por ser inviável exigir da parte autora a prova de fato negativo. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de apresentar o contrato firmado, os registros da assinatura eletrônica, a biometria facial ou o comprovante de transferência dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor. A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da inexistência do débito correspondente aos descontos efetuados no benefício previdenciário. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, limitada aos descontos efetivamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. A falha na prestação do serviço bancário decorrente de descontos indevidos, desacompanhada de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor. 2. A ausência de apresentação do contrato e dos comprovantes de liberação do crédito acarreta a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário exige comprovação de má-fé para ocorrer em dobro. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, não ensejam indenização por danos morais quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 355, I, 373, II, 86 e 98, § 3º. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0394.14.004806-4/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 30.11.2018, pub. 07.12.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801318-94.2026.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JACINTO GOMES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduziu, em síntese, que constatou em seu histórico de empréstimos do INSS a existência de um empréstimo consignado sob o nº 317303568-8, com parcelas mensais de R$ 44,60, o qual sustentou jamais ter celebrado ou autorizado. Com base no alegado, pediu, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade da contratação e inexistência do débito; b) condenar o réu à repetição em dobro do indébito; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Sob o Id. 131325503, deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, foi dispensada a realização da audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, bem como ordenada a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação no Id. 155143718. Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial por ausência de extratos de conta corrente. No mérito, sustentou que o negócio jurídico é inteiramente válido, alegando que a operação foi formalizada digitalmente mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com o devido repasse do valor financiado por transferência bancária, de sorte que inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, em caso de procedência, pela compensação do valor depositado em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito. Réplica no Id. 156583826. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA INÉPCIA DA INICIAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, documento que reputa indispensável para demonstrar a ausência de repasse financeiro e os descontos reclamados. Contudo, tal premissa não merece prosperar. Explico. A petição inicial veio devidamente instruída com o histórico de empréstimos consignados emitido pelo próprio órgão previdenciário, o qual demonstra de forma idônea a existência da averbação do contrato de empréstimo nº 317303568-8 e os respectivos descontos diretamente na fonte de renda do autor. Este documento oficial é perfeitamente idôneo para comprovar a existência das deduções de R$ 44,60 mensais, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. A exigência de extrato de conta corrente é dispensável para a propositura da demanda, pois o alegado dano se processa diretamente sobre a margem consignável do benefício do segurado e não sobre movimentações da conta de depósitos. A petição inicial descreve com clareza os fatos, aponta as supostas irregularidades e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco réu. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandada vem efetuando descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título do contrato nº 317303568-8, no valor de R$ 44,60. Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o promovente mostra-se inconformado, afirmando nunca ter celebrado ou autorizado os referidos descontos. Por isso, suplicou pela: a) declaração a nulidade da contratação e inexistência do débito; b) condenação o réu à repetição em dobro do indébito; c) condenação o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Para o deslinde dos pedidos autorais, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a parte autora realmente realizou a transação nº 317303568-8 e se, consequentemente, os descontos a título do empréstimo consignado são devidos. Uma vez ausente a efetiva comprovação da contratação, caberá delimitar a extensão da repetição de indébito pleiteada, bem como verificar se a parte demandada é responsável pelos supostos danos morais sofridos pelo promovente, em razão dos descontos impróprios. Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). Debruçando-me sobre a análise da existência do suposto débito, observo, primeiramente, que competia à parte promovida, como regra geral do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Posto assim, era ônus da parte ré demonstrar a origem e a regular contratação do empréstimo questionado, na medida em que não se pode imputar ao demandante ônus de provar fato negativo. No entanto, analisando os autos, constato que, em que pese ter alegado ea regularidade do contrato, com o consequente TED em favor da parte autora, a parte promovida não comprovou a origem e a regular existência da contratação, uma vez que não juntou com sua defesa, nem em momento posterior cópia do contrato, tampouco do suposto TED realizado. À vista disso, torna-se inconteste que a parte ré decaiu do seu onus probandi quanto à comprovação da efetiva contratação da parte autora ao empréstimo consignado nº 317303568-8, que teria gerado os descontos em seu benefício previdenciário. Isto posto, torna-se imperioso reconhecer a procedência do pedido de declaração de nulidade da transação e inexistência do débito, ante a inconteste irregularidade da contratação. De igual modo, sendo reconhecida a inexistência da dívida, inevitável é a procedência do pleito de repetição de indébito relativo, apenas, aos descontos efetivamente comprovados pelo demandante nos presentes autos, por meio do extrato acostado ao Id.131217347, sob a rubrica “ 216 CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO”, na quantia de R$ 44,60. Ainda quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que a parte autora pleiteou que o ressarcimento do valor pago impropriamente fosse devolvido em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista, segundo o qual: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No entanto, examinando o caso em tela, verifico que a devolução do valor descontado impropriamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pleiteou a parte autora, pois o mero fato de a parte ré ter descontado indevidamente quantias do benefício da parte promovente, por si só, não comprova sua má-fé, o que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, é elemento indispensável para que a restituição seja paga em dobro. Por fim, quanto ao pleito consistente na indenização a título de danos morais, verifica-se que a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe uma violação de direito da personalidade da parte demandante, como a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade. No caso em tela, observo que, embora a parte promovida tenha realizado impropriamente descontos no benefício previdenciário da promovente, tal falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de ensejar dano de natureza grave que justifique a concessão da reparação pecuniária pretendida a título de danos morais. Dessa forma, imprescindível é o reconhecimento da improcedência do pleito indenizatório quanto aos danos morais. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1 - Os descontos realizados no contracheque a título de empréstimo consignado são indevidos quando inexistir a prova da contratação. 2 - A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, sem a prova da prova da má-fé de quem cobrou. 3 - A falha na prestação de serviços bancários, por si, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada a efetiva violação de direitos da personalidade”.(TJ-MG - AC: 10394140048064001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito constante sob a rubrica “ 216 CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO”, na quantia de R$ 44,60. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados em seu benefício previdenciário a título do empréstimo consignado nº317303568-8, ora declarado inexistente, e efetivamente comprovados no Id. 131217347. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (09/03/2026 - Id. 155143718), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da primeira, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito