Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801073-19.2023.8.15.0181 DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155289750) apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARAÇAGI em face da execução iniciada por WALBERTO JOSE DA SILVA (ID 128705102). A parte exequente, com base na sentença transitada em julgado (IDs 124758772 e 128316731), requereu o pagamento da quantia de R$ 7.338,83, atualizada até novembro de 2025 (ID 128705106). O Município executado impugnou a execução, argumentando, em resumo, que: A sentença é ilíquida e exige apuração técnica detalhada, não realizada pela parte exequente. A planilha de cálculo apresentada é genérica, aplicando a taxa SELIC sobre um valor global, sem a discriminação mensal das diferenças devidas, em desacordo com o artigo 524 do Código de Processo Civil. O cálculo viola a coisa julgada, pois a sentença determinou um regime híbrido de atualização, com IPCA-E e juros de poupança até 09/12/2021, e a taxa SELIC somente a partir dessa data, o que não foi observado. Ao final, o Município pediu o reconhecimento da ausência de liquidez e, subsidiariamente, a intimação da parte exequente para apresentar um demonstrativo detalhado ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente apresentou resposta (ID 155583001), defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois o correto seriam Embargos à Execução. No mérito, sustentou que os cálculos estão corretos e que o valor principal não foi contestado na fase de conhecimento, ocorrendo a preclusão. Afirmou que a impugnação do Município é genérica por não apresentar um contracálculo. Considerando que as questões levantadas são eminentemente de direito e aritméticas, e que os documentos necessários já constam nos autos, o processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial. 2. Fundamentação 2.1. Análise da Questão Processual Inicialmente, analiso a alegação da parte exequente de que a defesa do Município seria inadequada. Embora o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preveja os Embargos à Execução como meio de defesa do executado, este juízo, no despacho de ID 128325674, determinou expressamente a intimação do Município para, se quisesse, apresentar defesa nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que regula a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Dessa forma, o Município apenas cumpriu uma determinação judicial. Além disso, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ato processual deve ser considerado válido se atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte contrária. A defesa apresentada permitiu o pleno exercício do contraditório, não havendo motivo para sua rejeição por mera formalidade. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da impugnação. 2.2. Mérito da Impugnação: O Excesso de Execução A controvérsia central reside na metodologia de cálculo utilizada pela parte exequente. A sentença que fundamenta esta execução (ID 124758772) estabeleceu de forma clara e inequívoca os parâmetros para a apuração do valor devido: "Anoto que eventuais diferenças entre as verbas devidas em cada mês deverão ser apuradas em sede de execução e sentença, descontando-se sempre as importâncias já recebidas. O valor a ser pago deverá receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º." O título judicial, portanto, exige uma apuração mensal detalhada das diferenças, com a aplicação de um regime híbrido de correção e juros. A planilha apresentada pela parte exequente (ID 128705106) não seguiu essa determinação. O cálculo partiu do valor global atribuído à causa na petição inicial (R$ 6.697,33) e aplicou sobre ele a taxa SELIC de forma linear, como se a dívida inteira tivesse vencido na data do ajuizamento da ação, em 10/03/2025. Esta metodologia está em completo desacordo com a coisa julgada, gerando um resultado incorreto e configurando excesso de execução, conforme alegado pelo Município. O fato de o valor histórico não ter sido impugnado na fase de conhecimento não autoriza que sua atualização, na fase de execução, ignore os comandos expressos da sentença. Dessa forma, a impugnação do Município deve ser acolhida, pois a planilha do exequente não reflete o valor correto da dívida. 2.3. Apuração do Valor Correto da Execução Com o objetivo de conferir celeridade e efetividade ao processo, e com base nos documentos já disponíveis nos autos, passo a elaborar o cálculo correto do débito, em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença. a) Definição das Diferenças Mensais (Principal) Conforme a sentença e as fichas financeiras (IDs 108978103 e 108978105), as diferenças devidas são: Diferença do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio): A sentença fixou o direito ao percentual de 15% sobre o vencimento básico. Período de março de 2020 a julho de 2021 (17 meses): O vencimento era R$ 2.031,85. O adicional devido era de R$ 304,78 (15%), mas foi pago o valor de R$ 182,87. A diferença mensal é de R$ 121,91. Período de agosto a dezembro de 2021 (5 meses): O vencimento base para o cálculo do adicional continuou sendo R$ 2.031,85. O adicional devido era R$ 304,78, mas foi pago R$ 281,40. A diferença mensal é de R$ 23,38. Diferença da Redução Salarial: A sentença determinou o pagamento da diferença salarial de agosto a dezembro de 2021, com base no salário do mês anterior à redução. Período de agosto a dezembro de 2021 (5 meses): O salário era R$ 2.031,85, mas foi reduzido para R$ 1.876,00. A diferença mensal é de R$ 155,85. Reflexos sobre o 13º Salário: A sentença também determinou o pagamento dos reflexos. 13º Salário de 2020: A diferença total do adicional no ano foi de R$ 1.219,10 (10 meses x R$ 121,91). O reflexo sobre o 13º é de R$ 101,59 (R$ 1.219,10 / 12). 13º Salário de 2021: A soma das diferenças no ano (adicional + redução salarial) foi de R$ 1.749,52. O reflexo sobre o 13º é de R$ 145,79 (R$ 1.749,52 / 12). b) Planilha de Cálculo Detalhada Apuradas as diferenças mensais, o valor correto da execução, atualizado até 31 de março de 2026, é o seguinte: Competência Valor Principal (R$) Fator de Atualização (IPCA-E + SELIC) Valor Atualizado (R$) 03/2020 121,91 1,489816 181,62 04/2020 121,91 1,493181 182,04 05/2020 121,91 1,497793 182,59 06/2020 121,91 1,493158 182,04 07/2020 121,91 1,487771 181,38 08/2020 121,91 1,482431 180,73 09/2020 121,91 1,475855 179,93 10/2020 121,91 1,466547 178,80 11/2020 121,91 1,453711 177,23 12/2020 121,91 1,437648 175,28 13º/2020 101,59 1,437648 146,06 01/2021 121,91 1,434032 174,84 02/2021 121,91 1,430154 174,37 03/2021 121,91 1,417122 172,78 04/2021 121,91 1,412586 172,23 05/2021 121,91 1,401222 170,85 06/2021 121,91 1,393563 169,91 07/2021 121,91 1,380183 168,28 08/2021 179,23 1,368949 245,36 09/2021 179,23 1,353594 242,80 10/2021 179,23 1,337340 239,91 11/2021 179,23 1,322744 237,10 12/2021 179,23 1,315264 235,76 13º/2021 145,79 1,315264 191,76 TOTAL R$ 3.322,46 R$ 4.755,62 Nota: Os fatores de atualização consideram a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC (que engloba correção e juros) até a data desta decisão, conforme Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor total devido pela Fazenda Pública, apurado em conformidade com o título executivo judicial, é de R$ 4.755,62 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizado para 31 de março de 2026. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com base nos fundamentos apresentados: ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARAÇAGI para reconhecer o excesso de execução no cálculo de ID 128705106. Por consequência, HOMOLOGO o valor correto da execução em R$ 4.755,62 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), já atualizado para 31 de março de 2026, conforme planilha detalhada na fundamentação desta decisão. Sem honorários nessa fase processual. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente no valor principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito