Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802054-48.2022.8.15.2003..
APELANTE: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO (A): DIANA ANGELICA ANDRADE LINS APELADO (A): FIBRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO (A): DANIEL DE MIRANDA GOMES ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO SINISTRO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELANTE QUE SUSTENTA NÃO EXISTIR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA DO VEÍCULO DA FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. DESPROVIMENTO. Prescreve o Código de Trânsito Brasileiro que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", devendo, também, "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" (artigos 28 e 29, II). A culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro é, portanto, presumida, podendo ser afastada apenas quando comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade. “ (… ) pelo que se colheu dos autos, em face da parada brusca do veículo do segurado, que seguia à frente, não houve como o caminhão do demandado evitar o choque, mesmo guardando cerca de 6 a 8 metros de distância, conforme informação colhida em audiência de instrução”. A culpa exclusiva de terceiro desnatura a presunção relativa de culpa daquele que colide atrás, provocando o rompimento do nexo causal e, portanto, exonerando o réu de qualquer responsabilidade.(0818461-43.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2023) Portanto, a análise meritória deve se debruçar sobre a existência de elementos que comprovem se a colisão descrita na petição inicial de ID 57341750 foi, de fato, fruto de conduta imprudente do réu ERICK CAMPERO COUTINHO ou se este figurou como agente passivo em uma dinâmica de colisões sucessivas provocada por um terceiro condutor estranho à lide. Havendo prova de que a colisão foi inevitável para o réu e causada por conduta ilícita de terceiro, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a quebra do nexo causal prevista no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Da Dinâmica do Sinistro e da Prova Técnica Para o escorreito deslinde da questão fática, revela-se de fundamental importância o exame detido do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT nº 0659/2021, lavrado pelo Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário (BPTran) da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Referido documento, por ter sido confeccionado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade, sendo o elemento probatório mais robusto colacionado aos autos para a reconstrução da mecânica do evento danoso. Ao analisar o croqui ilustrativo constante do laudo policial, observa-se com clareza a trajetória percorrida pelos veículos no momento da colisão. O levantamento técnico aponta que o veículo dos autores (V1 - Renault Duster) estava imobilizado no acostamento da rodovia PB-008. A dinâmica registrada demonstra que o acidente teve início com a conduta do condutor do veículo Fiat Stilo (V3), identificado como Sr. João Paulo Alves de Sousa, que trafegava na contramão de direção ou invadiu a faixa de rolamento oposta. A prova técnica é enfática ao demonstrar que houve uma colisão sucessiva. O primeiro impacto ocorreu entre o Veículo 3 (terceiro) e a lateral esquerda do Veículo 2 (pertencente ao réu ERICK CAMPERO COUTINHO). Conforme as marcas de frenagem e a demarcação de avarias registradas no laudo, o impacto inicial desferido pelo terceiro foi de tal intensidade que projetou o veículo do réu para a lateral, fazendo com que este perdesse o controle e, por força física incontrolável, viesse a colidir com o veículo dos promoventes que estava parado no acostamento. Os pontos de impacto corroboram integralmente a versão defensiva e infirmam a tese autoral de que o primeiro réu teria agido com imprudência. Nota-se que o Veículo 2 apresenta danos em ambas as laterais: na esquerda, decorrente do abalroamento provocado pelo terceiro; e na direita/traseira, resultante do choque contra o carro dos autores. Já o veículo do terceiro (V3) possui avarias concentradas em sua lateral dianteira esquerda, o que atesta a sua participação ativa e determinante na origem do sinistro. Ademais, a Classificação de Danos elaborada pela autoridade de trânsito confirma a severidade da colisão suportada pelo réu, classificada como de média monta para o seu veículo (Cherry/Tiggo), evidenciando a força do impacto que o impulsionou contra os autores. Em contrapartida, os danos no veículo dos promoventes e no veículo do terceiro foram classificados como de pequena monta. Conclui-se, portanto, pela análise exaustiva da prova documental e pericial, que o réu ERICK CAMPERO COUTINHO não teve qualquer participação volitiva na colisão com o automóvel dos autores. Sua entrada na rota de impacto do veículo dos promoventes foi uma consequência direta e inevitável da conduta ilícita e temerária do terceiro condutor, que se evadiu do local após provocar o engavetamento. A prova técnica, isenta e equidistante das partes, é suficiente para afastar a responsabilidade dos réus, conforme se verá a seguir na análise jurídica das excludentes. Do Fato de Terceiro e da Aplicação da Teoria do Corpo Neutro A análise jurídica do nexo de causalidade constitui o ponto fulcral para a resolução da lide. Conforme preceitua o artigo 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se não se houver por eles expressamente responsabilizado. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece que tais excludentes se verificam em fatos necessários, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No campo da responsabilidade civil, o fato de terceiro, quando se apresenta como causa exclusiva e determinante do evento danoso, atua como uma força externa que rompe o liame causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima, transmutando o nexo de causalidade para a esfera de responsabilidade do verdadeiro causador do sinistro. No caso subjacente, a dinâmica revelada pelo Boletim de Ocorrência de ID 83776924 demonstra que o réu ERICK CAMPERO COUTINHO foi vítima de um abalroamento lateral provocado pelo condutor do veículo Fiat Stilo (V3). Esse impacto primário foi a causa eficiente e direta do descontrole dinâmico que arremessou o veículo do demandado contra o carro dos autores. Tal cenário atrai a incidência da Teoria do Corpo Neutro, amplamente agasalhada pela doutrina e jurisprudência pátrias. Segundo este postulado, o condutor de um veículo que, atingido por outro, é projetado contra terceiro, não responde pelos danos causados, uma vez que sua participação no evento é meramente física e passiva. O veículo projetado atua como um objeto inanimado impulsionado por uma força externa incontrolável, inexistindo qualquer comportamento volitivo (ação ou omissão) do seu condutor que tenha concorrido para o resultado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao reconhecer a inexistência de dever reparatório em situações análogas, onde o réu figura como mero instrumento físico do dano desencadeado por terceiro. Sobre a aplicação da Teoria do Corpo Neutro, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.796.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 6/8/2021.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Segundo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, a dinâmica do acidente de trânsito ocorreu de forma que o motorista do caminhão foi abalroado por outro veículo e não teve qualquer atuação volitiva que contribuísse para a colisão com o veículo das vítimas, sendo apenas o agente físico do dano, situação ensejadora da quebra do nexo de causalidade, dada a aplicação da teoria do corpo neutro. 1.1. A aplicação da teoria do corpo neutro nesse cenário encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Ademais, para rever a conclusão da Corte local quanto à dinâmica dos fatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.867.601/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a culpa exclusiva de terceiro afasta a presunção de responsabilidade e exonera o condutor do veículo projetado, dada a ausência de conduta culposa e o consequente rompimento do nexo causal. A impossibilidade de resistência ou de manobra evasiva eficaz pelo primeiro réu diante da colisão lateral sofrida retira dele o papel de agente causador, situando-o na mesma condição de vítima que os autores. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818461-43.2019.8.15.2001
APELANTE: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO (A): DIANA ANGELICA ANDRADE LINS APELADO (A): FIBRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO (A): DANIEL DE MIRANDA GOMES ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO SINISTRO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELANTE QUE SUSTENTA NÃO E XI STIR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA DO VEÍCULO DA FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. DESPROVIMENTO. Prescreve o Código de Trânsito Brasileiro que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", devendo, também, "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" (artigos 28 e 29, II). A culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro é, portanto, presumida, podendo ser afastada apenas quando comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade. “ (… ) pelo que se colheu dos autos, em face da parada brusca do veículo do segurado, que seguia à frente, não houve como o caminhão do demandado evitar o choque, mesmo guardando cerca de 6 a 8 metros de distância, conforme informação colhida em audiência de instrução”. A culpa exclusiva de terceiro desnatura a presunção relativa de culpa daquele que colide atrás, provocando o rompimento do nexo causal e, portanto, exonerando o réu de qualquer responsabilidade.(0818461-43.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2023) Nesse contexto, resta evidente que o réu ERICK CAMPERO COUTINHO não praticou qualquer conduta ilícita descrita no artigo 186 do Código Civil. Não há nos autos qualquer indício de que o demandado estivesse trafegando de forma imprudente ou em desacordo com as normas de regência antes de ser atingido pelo terceiro. Pelo contrário, o laudo pericial da BPTran indica que o sinistro foi deflagrado pela invasão de pista operada pelo condutor do veículo Fiat Stilo, que se evadiu do local e permanece estranho à lide. Por consectário lógico, inexistindo ato ilícito ou nexo causal imputável ao segurado, falece o fundamento para a responsabilização da ALFA SEGURADORA S.A. Conforme o teor da negativa de cobertura de ID 57341760, a seguradora agiu em estrita observância ao contrato e à lei, uma vez que a garantia de responsabilidade civil facultativa pressupõe a comprovação da culpa do segurado, o que não ocorreu na hipótese. A improcedência total dos pedidos, portanto, decorre da prova irrefutável de que o dano foi causado exclusivamente por terceiro, operando-se a exclusão da responsabilidade civil dos réus aqui demandados. DO DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS. VEÍCULO PROJETADO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. FATO DE TERCEIRO EXCLUSIVO E DETERMINANTE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. CYNTHIA PAULO DE ANDRADE e EWERTON TAVARES DOS SANTOS ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ERICK CAMPERO COUTINHO e ALFA SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que, no dia 05 de dezembro de 2021, a primeira promovente encontrava-se com o veículo da família, um Renault Duster de placa QFF9106, devidamente estacionado no acostamento da rodovia PB-008, no bairro de Paratibe, nesta capital, quando foi surpreendida por uma colisão violenta. Sustentam que o automóvel dos demandantes foi atingido pelo veículo Cherry Tiggo, de placa RLQ8H34, conduzido pelo primeiro réu, o que resultou em danos estruturais de monta considerável. Em razão do sinistro, os autores afirmam ter experimentado prejuízos de ordem material, consubstanciados no valor médio de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme orçamentos de oficinas especializadas acostados ao feito. Além disso, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a negativa de cobertura por parte da seguradora e a inércia do condutor em reparar o dano causaram grave abalo psicológico, intranquilidade e transtornos na rotina familiar, uma vez que o bem era utilizado para o trabalho e transporte dos filhos. Ao final, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência total dos pedidos articulados. Juntam documentos. Devidamente citada, a ALFA SEGURADORA S.A. apresenta a contestação de ID 67831380, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de observância dos limites das coberturas contratadas na apólice de seguro facultativo de responsabilidade civil. No mérito, sustentou a total ausência de responsabilidade civil de seu segurado, asseverando que o acidente foi provocado exclusivamente por um fato de terceiro. Defende que o condutor de um terceiro veículo, um Fiat Stilo conduzido pelo Sr. João Paulo Alves de Sousa, teria invadido a faixa contrária em alta velocidade e colidido com o veículo segurado, o qual foi meramente projetado contra o carro dos autores. Invocou a Teoria do Corpo Neutro e a improcedência dos pleitos indenizatórios por rompimento do nexo causal. Junta documentos. O réu ERICK CAMPERO COUTINHO apresenta sua peça de defesa no ID 83776909, reiterando a tese de culpa exclusiva de terceiro. Afirma que trafegava regularmente em sua mão de direção quando foi abalroado pelo veículo Fiat Stilo (V3), que se evadiu do local após o impacto. Argumenta que não teve qualquer atuação volitiva ou culposa na colisão com o automóvel dos promoventes, servindo seu veículo apenas como instrumento físico do dano desencadeado pelo terceiro. Além disso, alegou que o veículo dos autores estava parado em local inadequado e sem a devida sinalização de advertência, contribuindo para o agravamento do risco. Suscitou ainda a preliminar de indevida concessão de gratuidade aos autores e requereu a condenação destes por litigância de má-fé pela suposta alteração da verdade dos fatos. Junta documentos. Réplica no ID 87910076, onde refutaram as teses defensivas e insistiram na responsabilidade direta do primeiro promovido. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 104579214, oportunidade em que este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao réu ERICK CAMPERO COUTINHO e rejeitou a impugnação à assistência judiciária dos autores. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos relativos à causação do acidente, à existência de culpa concorrente e à extensão dos danos. Indeferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se entender que a controvérsia reside na análise da dinâmica fática já devidamente registrada nos documentos e laudos periciais acostados. Posteriormente, diante de pedido de esclarecimentos, sobreveio a decisão de ID 123360645, que incluiu novos pontos controvertidos acerca da existência do terceiro veículo e da sinalização da via. Constatou-se a regular redistribuição do processo conforme certidão de ID 137877399. As partes se manifestaram sobre os pontos fixados, e, não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Do Ônus da Prova e da Responsabilidade Civil Subjetiva No que concerne à distribuição do ônus probatório, a controvérsia instaurada nos autos deve ser dirimida sob a égide das regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus recai o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. No caso em apreço, a análise da responsabilidade pelo acidente de trânsito exige que os promoventes comprovem não apenas a ocorrência do dano, mas principalmente que este decorreu de uma conduta culposa ou dolosa imputável ao primeiro réu, estabelecendo o nexo de causalidade indispensável para o dever de indenizar. A sistemática da responsabilidade civil subjetiva no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que surja a obrigação de reparar o dano, é imperativa a coexistência de quatro requisitos essenciais: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano, o nexo causal e a culpa (lato sensu). A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o ato ilícito e, por consequência, afasta o dever jurídico de indenizar. No âmbito dos acidentes de trânsito, a culpa é aferida pela inobservância do dever de cuidado objetivo, manifestada por meio da imprudência, negligência ou imperícia na condução de veículos automotores. Sobre a configuração desses requisitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a responsabilidade civil depende da comprovação inequívoca do liame entre a conduta do agente e o resultado lesivo, sendo indispensável que se afaste qualquer causa excludente do nexo causal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.161.843/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) É cediço que, em casos de colisão com veículo que se encontra imobilizado ou estacionado, opera-se uma presunção relativa (juris tantum) de culpa do condutor do veículo que atinge o automóvel parado. Todavia, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser perfeitamente elidida mediante a produção de prova em contrário que demonstre que o acidente foi provocado por fatores externos e alheios à vontade ou ao controle do condutor demandado. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que, se o réu demonstrar que sua conduta foi determinada por uma força maior, caso fortuito ou, como alegado na espécie, por fato de terceiro, a presunção de culpa é afastada, rompendo-se o nexo de causalidade. Nessa toada, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento no sentido de que a culpa exclusiva de terceiro tem o condão de desnaturar a presunção de culpa, exonerando o réu de responsabilidade civil quando este atua como mero instrumento físico do dano desencadeado por outrem. Colha-se o seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818461-43.2019.8.15.2001
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica delineada e nas provas documentais e periciais constantes dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CYNTHIA PAULO DE ANDRADE e EWERTON TAVARES DOS SANTOS em face de ERICK CAMPERO COUTINHO e ALFA SEGURADORA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da lide, o tempo de tramitação e o trabalho zeloso desenvolvido pelos causídicos, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida no ID 64262245 e mantida na decisão de saneamento de ID 104579214, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Transitada em julgada, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito