Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - audiência de conciliação/mediação fica designada para o dia 15/04/2026, ÀS 10:20h na modalidade virtual, plataforma meet, sala II, podendo ser acessada através do link https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 FICANDO a parte promovida citada para tomar conhecimento da presente ação e intimada para a audiência de conciliação, ocasião na qual, não havendo contestação, iniciar-se-á o prazo para contestação.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:10
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/02/2026, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - audiência de conciliação/mediação fica designada para o dia 15/04/2026, ÀS 10:20h na modalidade virtual, plataforma meet, sala II, podendo ser acessada através do link https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 FICANDO a parte promovida citada para tomar conhecimento da presente ação e intimada para a audiência de conciliação, ocasião na qual, não havendo contestação, iniciar-se-á o prazo para contestação.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:10
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/02/2026, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2026, 17:03
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 13:56
Mero expediente
26/12/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
12/10/2025, 21:16
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 23:42
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:30
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 21:46
Publicação
11/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802510-31.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 98932772 - pág. 04, a procuração somente outorga poderes ao advogado VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA - OAB/PB 26.220. 2. Assim, em que pese o substabelecimento contido em Id. 122574339, este não produz efeitos retroativos. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital. 2. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação. Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo. Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504944 SP 2023/0359797-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (GRIFO NOSSO) 3. Desta forma, também entende a jurisprudência pátria. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO APÓCRIFA. INTIMAÇÃO PARA SANAR IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com o protocolo da apelação, opera-se a preclusão, não podendo o ato ser repetido. É possível que o advogado seja intimado para assinar a peça, pois se trata de simples irregularidade. Não é possível, no entanto, que a petição seja firmada por causídico que, no momento da interposição do recurso, não ostentava a condição de procurador do impetrante. O substabelecimento não surte efeitos retroativos, de modo que apenas a partir do ato de transferência de poderes está o advogado autorizado a representar o outorgante em juízo, não lhe sendo autorizado convalidar atos anteriores à sua assunção dos poderes ad judicia e especiais. Agravo regimental improvido. (TRF-4 - AMS: 16627 PR 2004.70.00.016627-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/10/2006 PÁGINA: 804) (GRIFO NOSSO) 3. Desta feita, observo que todos os atos foram praticados por advogado não habilitado, qual seja, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, este não possuía à época poderes para representar a demandante, desde o ajuizamento da ação. 4. Considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 5. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCREVENTE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) (GRIFO NOSSO) 6. Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8.26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 7. Ressalte-se que a presença de substabelecimento (Id. 122574338), indica desde já, que o autor, JOSE SABINO DOS SANTOS, não outorgou poderes ao advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, que praticou os atos do processo. 8. Ainda, em pesquisa no sistema Pje, observo que existem várias ações ajuizadas pela parte autora, em face do mesmo promovido. 9. Assim, certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. 10. Cumpridos os comandos, considerando que a parte autora é pessoa idosa (83 anos), não alfabetizada e se enquadra no conceito de consumidor, determino a remessa dos presentes autos ao MP nos termos da nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ. Prazo 15 dias. 11. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 12. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:57
Documento (Certidão)
09/09/2025, 11:55
Decisão de Saneamento e Organização
08/09/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 08:18
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 16:32
Publicação
12/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 10 de junho de 2025 Analista/Técnico Judiciário
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:12
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:12
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:50
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:49
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 20:15
Indeferimento da petição inicial
14/04/2025, 18:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 14:12
Retificação de movimento
21/03/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:43
Retificação de movimento
27/02/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 08:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/11/2024, 08:56
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 14:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:59
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 16:30
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/10/2024, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação