Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANE MEDEIROS DA SILVA BEZERRA
REU: MARIA DOS ANJOS FARIAS SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas DESPEJO (92) 0802982-53.2025.8.15.0981 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Despejo por Término do Contrato com Pedido Liminar proposta por CLAUDIANE MEDEIROS DA SILVA BEZERRA em face de MARIA DOS ANJOS FARIAS SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou ser proprietária e locadora do imóvel residencial situado na Rua Euzébio Ferreira Dantas, nº 281-D, Loteamento Novo Horizonte, Queimadas/PB. Afirmou ter firmado contrato de locação residencial com a ré, por prazo determinado, cujo término estava previsto para 30 de outubro de 2025, conforme o contrato de locação anexado (ID 129321634). A inicial detalhou que, mesmo após o encerramento do vínculo locatício, a ré permaneceu no imóvel sem respaldo jurídico, tendo sido notificada extrajudicialmente para desocupação (ID 129321631) e, posteriormente, através de advogada da autora (ID 129321632), oportunidade em que a promovida reconheceu a permanência e condicionou a entrega das chaves à localização de nova residência. Diante da resistência injustificada, a autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a dispensa de caução e, liminarmente, a desocupação do imóvel, além da condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em atraso (outubro e novembro de 2025, no valor de R$ 1.100,00) e indenização pelo uso do bem enquanto perdurasse a ocupação indevida. Por meio da decisão de ID 131087236, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se que a promovida desocupasse voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de despejo compulsório. Na mesma decisão, foi dispensada a prestação de caução pela autora, em razão de sua hipossuficiência financeira e da existência de débito locatício equivalente a três meses de aluguel. A ré foi devidamente citada e intimada quanto à referida decisão, conforme certificado no ID 132021639 e o mandado de ID 131676376, cuja diligência está juntada no ID 132023032. Decorreu o prazo legal para a apresentação de contestação sem que a parte promovida se manifestasse nos autos, o que foi devidamente certificado no ID 154434565, onde também se consignou a ausência de informação sobre o cumprimento voluntário da decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório. Decido. A parte autora preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, conforme comprovado pela documentação anexada, que indica renda familiar mensal de aproximadamente R$ 2.400,00 (ID 129316785, ID 129322605, ID 129322608). Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange à revelia, a parte promovida, regularmente citada e intimada (ID 132021639), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 154434565. Esta inércia processual configura a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. Não se verifica, no presente caso, nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil que afastariam tal presunção. A presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, somada à desnecessidade de produção de outras provas, autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria em questão é predominantemente de direito, e os fatos alegados pela autora encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, tornando dispensável a fase de instrução. A decisão de ID 131087236, que concedeu a tutela de urgência, fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano. A probabilidade do direito foi demonstrada pelo contrato de locação com prazo determinado, findo em 30 de outubro de 2025 (ID 129321634), e pela notificação da ré para desocupação (ID 129321631, ID 129321632). A permanência da ré no imóvel após o término do contrato, sem amparo legal, caracteriza a ocupação indevida, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. O perigo de dano, por sua vez, é manifestado pela privação contínua da autora da posse e da fruição econômica de seu patrimônio, agravado pelo inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, no valor total de R$ 1.100,00, além dos encargos subsequentes. A dispensa da caução para a concessão da liminar de despejo foi devidamente justificada na decisão interlocutória, considerando a hipossuficiência financeira da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, e o fato de que o valor do débito locatício acumulado pela ré já se equipara ou supera o montante da caução que seria devida (três meses de aluguel de R$ 500,00 totalizam R$ 1.500,00). Assim, o próprio crédito da locadora serve como garantia, harmonizando-se com o artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91 e o artigo 300 do Código de Processo Civil. Com a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados, e considerando que o contrato de locação por prazo determinado foi encerrado em 30 de outubro de 2025, a permanência da ré no imóvel é ilícita. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê a ação de despejo como o meio adequado para o locador reaver o imóvel, qualquer que seja o fundamento do término da locação (Art. 5º da Lei nº 8.245/91). A pretensão de despejo por término do contrato e a condenação aos aluguéis e encargos são plenamente procedentes. A ré é responsável pelo pagamento dos aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, no valor total de R$ 1.100,00 (ID 129316785), bem como dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos no curso do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da lei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 355, inciso II e 485 do Código de Processo Civil, e nos artigos 5º, 9º, inciso III, e 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR o despejo definitivo da parte ré, MARIA DOS ANJOS FARIAS SILVA, do imóvel situado na Rua Euzébio Ferreira Dantas, nº 281-D, Loteamento Novo Horizonte, Queimadas/PB. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de outubro de 2025, no valor de R$ 1.100,00 referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, e dos aluguéis e encargos que venceram no curso do processo, até a efetiva entrega das chaves, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da mesma data. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de despejo compulsório, se ainda não cumprida a desocupação, ficando autorizado, se estritamente necessário, o uso de força policial e arrombamento, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Queimadas, Paraíba, data e assinatura pelo sistema. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito