Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: I. R. F. D. S., FERNANDO ANTONIO DA SILVA SEGUNDO, JOSINEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0802865-71.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença, deflagrada por Ingrid Rodrigues Falcão da Silva, devidamente representada por seus genitores, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a satisfação do crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado. A Exequente apresentou os cálculos atualizados do débito, requerendo a intimação da devedora para pagamento do montante referente aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais (ID 105324448). Devidamente intimada, a Executada compareceu aos autos e comprovou a realização do depósito judicial do valor integral da condenação, conforme documento de ID 114422457, demonstrando o adimplemento voluntário da obrigação. Instada a se manifestar, a parte Exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição dos competentes alvarás para levantamento das quantias, indicando as respectivas contas bancárias na petição de ID 115345372. Houve manifestação expressa do patrono originário autorizando o destaque e pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados indicada, conforme petição de ID 117231397. O Ministério Público, instado a intervir em razão da presença de interesse de menor, opinou favoravelmente à procedência do pedido e à consequente expedição dos alvarás na forma requerida, considerando que os valores correspondem ao montante devido e atendem ao melhor interesse da criança, sendo desnecessária a prestação de contas dada a natureza e a monta da verba indenizatória (ID 123216824). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução destina-se à satisfação do direito do credor materializado no título executivo. A extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe quando alcançado o resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário ou forçado da obrigação. No caso em apreço, verifica-se que a Executada procedeu ao depósito do valor integral da condenação dentro do prazo legal, garantindo a plena satisfação do crédito exequendo. A Exequente, por sua vez, deu plena quitação quanto aos valores depositados, limitando-se a requerer a expedição dos alvarás judiciais para levantamento das importâncias, o que corrobora a extinção da dívida. Ressalte-se que o Ministério Público avaliou a regularidade do feito e a proteção dos interesses da menor Exequente, não opondo óbices ao levantamento dos valores pelos representantes legais e pelos patronos, conforme parecer acostado aos autos. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, diante do pagamento integral noticiado e da concordância da parte credora, impõe-se a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em face do integral cumprimento da obrigação pela Executada. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (comprovante de ID 114422457), com os devidos acréscimos legais decorrentes da remuneração da conta judicial, observando-se a seguinte destinação: a) A quantia de R$ 5.475,59 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente ao crédito principal, deverá ser transferida em favor do representante legal da Exequente, Sr. FERNANDO ANTONIO DA SILVA SEGUNDO, para a conta bancária indicada na petição de ID 115345372 (Banco Bradesco - 237, Agência 1729, Conta 175193-0); b) A quantia de R$ 2.045,78 (dois mil, quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser transferida em favor da sociedade de advogados SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 58.527.476/0001-65), para a conta bancária indicada na petição de ID 115345372 (Banco Bradesco, Agência 3633, Conta Corrente 1763-9). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a comprovação nos autos do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas na distribuição. João Pessoa, 09 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito