Documento (Alvará)16/04/2026, 08:59
Documento (Alvará)13/04/2026, 08:00
Trânsito em julgado09/04/2026, 11:35
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DATA S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0803245-94.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença, movida por Alexandre Pedro dos Santos em face de Telefônica Brasil S.A. A Executada compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.687,67, conforme guias e comprovantes anexados nos IDs 120650194, 120650195 e 120650196, com o objetivo de quitar a obrigação. Intimado para manifestar-se, o Exequente informou a inexistência de acordo extrajudicial formal, mas concordou expressamente com o valor depositado pela Executada. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do processo e a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando os dados bancários da sociedade de advogados que o representa, conforme as petições de IDs 121470828 e 132074646. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Uma vez alcançado esse objetivo pelo pagamento da dívida, a extinção do processo é a medida legal imposta. No caso dos autos, constata-se que a Executada realizou o depósito judicial da quantia. O Exequente, por sua vez, manifestou plena concordância com o valor depositado e pleiteou o seu levantamento, atestando a quitação da obrigação financeira e a satisfação da execução. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Assim, considerando o depósito do valor e a concordância expressa do credor, estão preenchidos todos os requisitos legais para o encerramento deste cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará para a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (comprovante no ID 120650196), acrescido das devidas correções monetárias e dos juros remuneratórios da própria conta judicial. O levantamento deverá ser realizado em favor da sociedade de advogados Botti e Gobira Advogados Associados (CNPJ 36.727.258/0001-31). O valor deverá ser transferido diretamente para a conta bancária informada na petição de ID 121470828. Certifique a Escrivania acerca de custas judiciais pendentes. Havendo, intime-se a Executada para recolhê-las, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado e a comprovação da transferência dos valores mediante a juntada do respectivo comprovante, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 07 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DATA S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0803245-94.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença, movida por Alexandre Pedro dos Santos em face de Telefônica Brasil S.A. A Executada compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.687,67, conforme guias e comprovantes anexados nos IDs 120650194, 120650195 e 120650196, com o objetivo de quitar a obrigação. Intimado para manifestar-se, o Exequente informou a inexistência de acordo extrajudicial formal, mas concordou expressamente com o valor depositado pela Executada. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do processo e a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando os dados bancários da sociedade de advogados que o representa, conforme as petições de IDs 121470828 e 132074646. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Uma vez alcançado esse objetivo pelo pagamento da dívida, a extinção do processo é a medida legal imposta. No caso dos autos, constata-se que a Executada realizou o depósito judicial da quantia. O Exequente, por sua vez, manifestou plena concordância com o valor depositado e pleiteou o seu levantamento, atestando a quitação da obrigação financeira e a satisfação da execução. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Assim, considerando o depósito do valor e a concordância expressa do credor, estão preenchidos todos os requisitos legais para o encerramento deste cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará para a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (comprovante no ID 120650196), acrescido das devidas correções monetárias e dos juros remuneratórios da própria conta judicial. O levantamento deverá ser realizado em favor da sociedade de advogados Botti e Gobira Advogados Associados (CNPJ 36.727.258/0001-31). O valor deverá ser transferido diretamente para a conta bancária informada na petição de ID 121470828. Certifique a Escrivania acerca de custas judiciais pendentes. Havendo, intime-se a Executada para recolhê-las, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado e a comprovação da transferência dos valores mediante a juntada do respectivo comprovante, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 07 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada10/03/2026, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença07/03/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)06/02/2026, 10:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 12:16
Decurso de Prazo19/12/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803245-94.2023.8.15.2003.
AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DATA S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Na petição do id. 120650197, a empresa devedora anuncia ter efetivado acordo com o credor. Faz a juntada de depósito judicial no id.120650195. Para fins de consequente homologação de acordo e baixa, intimem-se as partes para juntar aos autos os termos do acordo. Após isso, analisarei a petição do id.121470828. JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803245-94.2023.8.15.2003.
AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DATA S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Na petição do id. 120650197, a empresa devedora anuncia ter efetivado acordo com o credor. Faz a juntada de depósito judicial no id.120650195. Para fins de consequente homologação de acordo e baixa, intimem-se as partes para juntar aos autos os termos do acordo. Após isso, analisarei a petição do id.121470828. JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803245-94.2023.8.15.2003.
AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DATA S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Na petição do id. 120650197, a empresa devedora anuncia ter efetivado acordo com o credor. Faz a juntada de depósito judicial no id.120650195. Para fins de consequente homologação de acordo e baixa, intimem-se as partes para juntar aos autos os termos do acordo. Após isso, analisarei a petição do id.121470828. JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada09/12/2025, 07:01
Mero expediente08/12/2025, 16:07
Evolução da Classe Processual08/12/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)20/10/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)20/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 12:30
Publicação20/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803245-94.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 120650197 e seguintes, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803245-94.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 120650197 e seguintes, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada18/08/2025, 16:13
Ato ordinatório18/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 14:09
Decurso de Prazo10/07/2025, 02:07
Publicação18/06/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DATA S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - PROCESSO Nº 0803245-94.2023.8.15.2003 intime-se a parte credora, para impulsionar a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e ss. do CPC. Independente de novo despacho: 1) Havendo impulso da parte exequente, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Sem manifestação, arquive os autos com as cautelas de praxe. Em caso de arquivamento, quanto as custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 7) Confirmado o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. I.DJEN. João Pessoa, data do sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada16/06/2025, 11:36
Determinação de Diligência03/04/2025, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)03/04/2025, 09:00
Recebimento02/04/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)02/04/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Alexandre Pedro dos Santos ADVOGADA: Carolina Rocha Botti (OAB/PB 29.306-A)
EMBARGADO: Telefônica Brasil S.A ADVOGADO: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor visando sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento à sua apelação cível e deu provimento parcial ao apelo da parte promovida, afastando a obrigação de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. O embargante sustenta que o órgão colegiado não se manifestou sobre a inexistência da dívida e requer a modificação da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da inexistência da dívida, justificando a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado apreciou integralmente a matéria discutida, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. 5. O pedido de declaração de inexistência da dívida não foi formulado na petição inicial, mas sim a declaração de inexigibilidade da dívida e a respectiva retirada dos cadastros de inadimplentes, não havendo, portanto, omissão no julgado. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais ou teses invocadas pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com finalidade meramente infringente, ou seja, para modificar o resultado do julgamento desfavorável à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178, 179, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.08.2016, DJe 25.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 17.08.2015; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803245-94.2023.8.15.2003 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Pedro dos Santos (Id 31747226), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 30965373), que negou provimento à apelação cível interposta pelo autor, ora embargante; e deu provimento parcial ao apelo do promovido, nos seguintes termos: “Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça dos recursos e negue provimento ao apelo do autor e dê provimento parcial ao apelo da promovida, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir a obrigação de fazer imposta a promovida, consistente na retirada do nome do autor da plataforma do “Serasa” no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba sucumbencial de 10% para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a ser suportado apenas pela parte autora, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor da autora (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. João Batista Barbosa - Relator” O embargante alega omissão no julgado por não ter, este órgão colegiado, pronunciado-se sobre a inexistência da dívida. Afirma que nunca firmou contrato com a empresa promovida, sequer teve qualquer vínculo com a embargada. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, e modificando a decisão recorrida, julgar procedentes os pedidos e determinar a exclusão da dívida, bem como condenar a promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais. Contrarrazões não ofertadas (Id 32485075). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso dos autos, o embargante afirma que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, pois deixou de se pronunciar sobre a inexistência da dívida. Todavia, compulsando, atentamente, os autos, percebo que em momento algum foi pleiteada a declaração de inexistência da dívida. Na petição inicial, foi requerido pela parte autora que fosse “declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes” e a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Por sua vez, na apelação (id 30580261), o recorrente requer o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, e a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Assim, inexiste qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado, já que a decisão ora atacada apreciou a matéria trazida a discussão. Não cabe, em sede de embargos aclaratórios, analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada, quando nesta inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS. REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2. Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão ou contradição, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Alexandre Pedro dos Santos ADVOGADA: Carolina Rocha Botti (OAB/PB 29.306-A)
EMBARGADO: Telefônica Brasil S.A ADVOGADO: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor visando sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento à sua apelação cível e deu provimento parcial ao apelo da parte promovida, afastando a obrigação de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. O embargante sustenta que o órgão colegiado não se manifestou sobre a inexistência da dívida e requer a modificação da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da inexistência da dívida, justificando a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado apreciou integralmente a matéria discutida, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. 5. O pedido de declaração de inexistência da dívida não foi formulado na petição inicial, mas sim a declaração de inexigibilidade da dívida e a respectiva retirada dos cadastros de inadimplentes, não havendo, portanto, omissão no julgado. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais ou teses invocadas pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com finalidade meramente infringente, ou seja, para modificar o resultado do julgamento desfavorável à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178, 179, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.08.2016, DJe 25.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 17.08.2015; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803245-94.2023.8.15.2003 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Pedro dos Santos (Id 31747226), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 30965373), que negou provimento à apelação cível interposta pelo autor, ora embargante; e deu provimento parcial ao apelo do promovido, nos seguintes termos: “Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça dos recursos e negue provimento ao apelo do autor e dê provimento parcial ao apelo da promovida, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir a obrigação de fazer imposta a promovida, consistente na retirada do nome do autor da plataforma do “Serasa” no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba sucumbencial de 10% para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a ser suportado apenas pela parte autora, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor da autora (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. João Batista Barbosa - Relator” O embargante alega omissão no julgado por não ter, este órgão colegiado, pronunciado-se sobre a inexistência da dívida. Afirma que nunca firmou contrato com a empresa promovida, sequer teve qualquer vínculo com a embargada. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, e modificando a decisão recorrida, julgar procedentes os pedidos e determinar a exclusão da dívida, bem como condenar a promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais. Contrarrazões não ofertadas (Id 32485075). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso dos autos, o embargante afirma que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, pois deixou de se pronunciar sobre a inexistência da dívida. Todavia, compulsando, atentamente, os autos, percebo que em momento algum foi pleiteada a declaração de inexistência da dívida. Na petição inicial, foi requerido pela parte autora que fosse “declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes” e a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Por sua vez, na apelação (id 30580261), o recorrente requer o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, e a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Assim, inexiste qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado, já que a decisão ora atacada apreciou a matéria trazida a discussão. Não cabe, em sede de embargos aclaratórios, analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada, quando nesta inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS. REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2. Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão ou contradição, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Alexandre Pedro dos Santos ADVOGADA: Carolina Rocha Botti (OAB/PB 29.306-A)
EMBARGADO: Telefônica Brasil S.A ADVOGADO: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor visando sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento à sua apelação cível e deu provimento parcial ao apelo da parte promovida, afastando a obrigação de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. O embargante sustenta que o órgão colegiado não se manifestou sobre a inexistência da dívida e requer a modificação da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da inexistência da dívida, justificando a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado apreciou integralmente a matéria discutida, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. 5. O pedido de declaração de inexistência da dívida não foi formulado na petição inicial, mas sim a declaração de inexigibilidade da dívida e a respectiva retirada dos cadastros de inadimplentes, não havendo, portanto, omissão no julgado. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais ou teses invocadas pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com finalidade meramente infringente, ou seja, para modificar o resultado do julgamento desfavorável à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178, 179, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.08.2016, DJe 25.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 17.08.2015; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803245-94.2023.8.15.2003 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Pedro dos Santos (Id 31747226), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 30965373), que negou provimento à apelação cível interposta pelo autor, ora embargante; e deu provimento parcial ao apelo do promovido, nos seguintes termos: “Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça dos recursos e negue provimento ao apelo do autor e dê provimento parcial ao apelo da promovida, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir a obrigação de fazer imposta a promovida, consistente na retirada do nome do autor da plataforma do “Serasa” no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba sucumbencial de 10% para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a ser suportado apenas pela parte autora, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor da autora (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. João Batista Barbosa - Relator” O embargante alega omissão no julgado por não ter, este órgão colegiado, pronunciado-se sobre a inexistência da dívida. Afirma que nunca firmou contrato com a empresa promovida, sequer teve qualquer vínculo com a embargada. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, e modificando a decisão recorrida, julgar procedentes os pedidos e determinar a exclusão da dívida, bem como condenar a promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais. Contrarrazões não ofertadas (Id 32485075). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso dos autos, o embargante afirma que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, pois deixou de se pronunciar sobre a inexistência da dívida. Todavia, compulsando, atentamente, os autos, percebo que em momento algum foi pleiteada a declaração de inexistência da dívida. Na petição inicial, foi requerido pela parte autora que fosse “declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes” e a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Por sua vez, na apelação (id 30580261), o recorrente requer o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, e a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Assim, inexiste qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado, já que a decisão ora atacada apreciou a matéria trazida a discussão. Não cabe, em sede de embargos aclaratórios, analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada, quando nesta inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS. REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2. Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão ou contradição, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator
Remessa (em grau de recurso)29/09/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)29/09/2024, 13:13
Decurso de Prazo28/09/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 08:14
Publicação07/09/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803245-94.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações reciprocamente apresentadas. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803245-94.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações reciprocamente apresentadas. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2024, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)04/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo26/06/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))24/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))23/06/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 12:34
Publicação03/06/2024, 02:44
Publicação03/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DATA S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. "(...) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Indenização indevida. Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803245-94.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral proposta por Alexandre Pedro dos Santos em face de Telefônica Data S.A. Aduziu a parte promovente que, em consulta ao Serasa, se deparou com a negativação de seu nome inscrita pela parte ré no valor de R4 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos). Afirmou, porém, que nunca manteve relações com a empresa e desconhece a dívida. Ao final, requereu que fosse declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais no valor de R$ 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), além de reparação por danos morais. Justiça gratuita deferida em decisão de id. 76134444. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 85209627, onde, em sede de preliminar, pleiteou pela alteração do polo passivo da demanda, informou a existência de diversas demandas idênticas proposta pela mesma advogada do autor e aduziu sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, afirmou a existência de relação prévia entre as partes, estando o promovente inadimplente com a promovida pelo pagamento das faturas referentes a maio, junho e julho de 2014. Considerou que o nome do autor estaria inscrito em “contas atrasadas” e não “contas negativadas”, de modo que a plataforma “Serasa Limpa Nome”, uma plataforma paralela que não promove prejuízos ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em id. 88988108. A parte ré dispensou a produção de novas provas (id. 87908338). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Do pedido de alteração do polo passivo da demanda A parte promovente requereu a alteração do polo passivo da demanda para figurar no CNJP nº 02.558.157/0001-62, o qual seria de sua matriz. Conforme documentação de id. 85209622 - Pág. 4/7, o pedido demonstra-se plausível. Isto posto, acolho o pedido. Deve o cartório providenciar a alteração. 2.1.2. Da alegação de existência de diversas demanda idênticas Em sede de preliminar, a parte ré ainda traz aos autos questionamento sobre possível protocolo de demanda predatória intentada pela advogada do autor. Em que pese sua alegação, não observo que mereça maior atenção o fato questionado. Primeiro, porque não se trata de assunto que possa ser recepcionado como preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 337 do CPC. Segundo, porque o requerido não apresentou provas de que a causídica do promovente estaria agindo com litigância de má-fé ou tenha manifestado ato atentatório à dignidade da justiça. Como qualquer outra lide comum no judiciário, o que vejo é a busca da defesa dos interesses de seu cliente, não sendo o caso de encaminhamento para órgãos competentes para apuração em esfera cível, administrativa ou criminal, como requereu o promovido. Assim sendo, não acolho a preliminar suscitada. 2.1.3. Da alegação de ilegitimidade passiva Aduz a parte ré sua ilegitimidade passiva uma vez que não teria insurgência sobre os dados cadastrados no “Serasa Limpa Nome”. A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material. Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018). No caso tratado, existe a pretensão de indenização em razão da relação jurídica existente entre autor e réu quando da existência de dívida posta nos cadastros de proteção ao crédito. Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual (id. 85209627) apresentada pelo próprio requerido em sede de contestação, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito. Observo que, caso a empresa de telefonia não possa ser responsabilizada, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência. Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.2. DO MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato entabulado nos autos deve ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor de forma que nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor. Ao se aplicar o CDC, é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do referido diploma, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito. Com efeito, a parte autora juntou documento de id. 73364161 - Pág. 1/3 diretamente do sito eletrônico do Serasa com a informação de existência de dívida de R$ 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) com proposta de negociação para pagamento de R$ 202,51 (duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos). Importante destacar que a dívida conta com a observação de “conta atrasada”. Consoante o próprio sito eletrônico do Serasa, existe diferenciação entre dívida negativada e atrasada: “Dívida negativada é aquela que foi inscrita no cadastro de inadimplentes da Serasa. Conta atrasada é a que não foi paga no prazo, mas não está negativando o CPF do consumidor.”[1] A promovida, por seu turno, apresenta a informação de que o autor manteve contrato de prestação de serviços com a requerida, mas atrasou as contas dos meses de maio, junho e julho de 2014, sendo este o motivo da dívida. Ainda afirmou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não traz prejuízos ao consumidor, não interferindo em seu score ou capacidade de obter financiamentos (id. 85209627). Ao analisar o acervo probatório, percebe-se que o promovente está inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo negativação. Contudo, o débito objeto da demanda foi atingido pela prescrição nos termos do art. 206, §5º do CC, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal de pretensão da cobrança. A prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser quitada em caso de vontade do devedor. Outrossim, a prescrição afasta o exercício prático de cobrança da dívida não somente em juízo, mas também fora dele. Esse é o entendimento do TJPB: CONSUMIDOR – Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer. Cobrança de dívida prescrita através do “serasa limpa nome”. Improcedência. Inconformismo autoral. Prescrição da dívida que torna o débito inexigível. Impossibilidade de cobrança. Exclusão do nome da autora da plataforma “serasa limpa nome”. Reforma da sentença. Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0804221-44.2021.8.15.0331, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) CONSUMIDOR – Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer. Cobrança de dívida prescrita através do “acordo certo”. Improcedência. Inconformismo autoral. Prescrição da dívida que torna o débito inexigível. Impossibilidade de cobrança. Exclusão do nome da autora da plataforma “acordo certo”. Reforma da sentença. Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0808792-44.2022.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) Com efeito, o réu não providenciou a retirada do nome do autor no cadastro do Serasa. Vale ressaltar que a teoria de ilegitimidade passiva não prospera, visto que os órgãos de proteção ao crédito são mecanismos existentes para serem utilizados pelas empresas como forma de tentativa de recuperação de seus débitos, ou seja, a empresa credora deve procurar o serviço e inscrever o nome do seu devedor. O Serasa não atua de forma independente, mas sim, mediante requerimento da empresa credora. Desse modo, tenho que assiste razão à parte promovente quanto ao direito de ter sua dívida declarada inexistente, posto que prescrita, mas também ter o seu débito excluído do canal da Serasa que, como se sabe, interfere na análise de crédito por outras empresas, além da parte promovida se abster de realizar quaisquer eventuais cobranças futuras. No que tange a indenização por dano moral, a parte autora não comprovou a negativação de seu nome, cobranças por meio de ligações ou dificuldade de financiamento por ter pontuação score baixo. Posto que a jurisprudência repudia a inscrição indevida, gerando dano moral in re ipsa, tenho que não existem elementos capazes de gerar dano à honra ou à moral da parte autora, descabendo, pois, indenização nesse sentido. Veja-se o entendimento do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Indenização indevida. Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e também que a parte requerida providencie a retirada do nome da autora da plataforma do “Serasa” no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e empresa ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada nos termos do art. 86 do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita ao promovente. Condeno também as partes em honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 50% para cada litigante, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente. Deve o cartório providenciar a retificação do polo passivo nos moldes da presente decisão. P.I.C. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DATA S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. "(...) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Indenização indevida. Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803245-94.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral proposta por Alexandre Pedro dos Santos em face de Telefônica Data S.A. Aduziu a parte promovente que, em consulta ao Serasa, se deparou com a negativação de seu nome inscrita pela parte ré no valor de R4 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos). Afirmou, porém, que nunca manteve relações com a empresa e desconhece a dívida. Ao final, requereu que fosse declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais no valor de R$ 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), além de reparação por danos morais. Justiça gratuita deferida em decisão de id. 76134444. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 85209627, onde, em sede de preliminar, pleiteou pela alteração do polo passivo da demanda, informou a existência de diversas demandas idênticas proposta pela mesma advogada do autor e aduziu sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, afirmou a existência de relação prévia entre as partes, estando o promovente inadimplente com a promovida pelo pagamento das faturas referentes a maio, junho e julho de 2014. Considerou que o nome do autor estaria inscrito em “contas atrasadas” e não “contas negativadas”, de modo que a plataforma “Serasa Limpa Nome”, uma plataforma paralela que não promove prejuízos ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em id. 88988108. A parte ré dispensou a produção de novas provas (id. 87908338). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Do pedido de alteração do polo passivo da demanda A parte promovente requereu a alteração do polo passivo da demanda para figurar no CNJP nº 02.558.157/0001-62, o qual seria de sua matriz. Conforme documentação de id. 85209622 - Pág. 4/7, o pedido demonstra-se plausível. Isto posto, acolho o pedido. Deve o cartório providenciar a alteração. 2.1.2. Da alegação de existência de diversas demanda idênticas Em sede de preliminar, a parte ré ainda traz aos autos questionamento sobre possível protocolo de demanda predatória intentada pela advogada do autor. Em que pese sua alegação, não observo que mereça maior atenção o fato questionado. Primeiro, porque não se trata de assunto que possa ser recepcionado como preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 337 do CPC. Segundo, porque o requerido não apresentou provas de que a causídica do promovente estaria agindo com litigância de má-fé ou tenha manifestado ato atentatório à dignidade da justiça. Como qualquer outra lide comum no judiciário, o que vejo é a busca da defesa dos interesses de seu cliente, não sendo o caso de encaminhamento para órgãos competentes para apuração em esfera cível, administrativa ou criminal, como requereu o promovido. Assim sendo, não acolho a preliminar suscitada. 2.1.3. Da alegação de ilegitimidade passiva Aduz a parte ré sua ilegitimidade passiva uma vez que não teria insurgência sobre os dados cadastrados no “Serasa Limpa Nome”. A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material. Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018). No caso tratado, existe a pretensão de indenização em razão da relação jurídica existente entre autor e réu quando da existência de dívida posta nos cadastros de proteção ao crédito. Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual (id. 85209627) apresentada pelo próprio requerido em sede de contestação, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito. Observo que, caso a empresa de telefonia não possa ser responsabilizada, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência. Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.2. DO MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato entabulado nos autos deve ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor de forma que nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor. Ao se aplicar o CDC, é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do referido diploma, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito. Com efeito, a parte autora juntou documento de id. 73364161 - Pág. 1/3 diretamente do sito eletrônico do Serasa com a informação de existência de dívida de R$ 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) com proposta de negociação para pagamento de R$ 202,51 (duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos). Importante destacar que a dívida conta com a observação de “conta atrasada”. Consoante o próprio sito eletrônico do Serasa, existe diferenciação entre dívida negativada e atrasada: “Dívida negativada é aquela que foi inscrita no cadastro de inadimplentes da Serasa. Conta atrasada é a que não foi paga no prazo, mas não está negativando o CPF do consumidor.”[1] A promovida, por seu turno, apresenta a informação de que o autor manteve contrato de prestação de serviços com a requerida, mas atrasou as contas dos meses de maio, junho e julho de 2014, sendo este o motivo da dívida. Ainda afirmou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não traz prejuízos ao consumidor, não interferindo em seu score ou capacidade de obter financiamentos (id. 85209627). Ao analisar o acervo probatório, percebe-se que o promovente está inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo negativação. Contudo, o débito objeto da demanda foi atingido pela prescrição nos termos do art. 206, §5º do CC, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal de pretensão da cobrança. A prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser quitada em caso de vontade do devedor. Outrossim, a prescrição afasta o exercício prático de cobrança da dívida não somente em juízo, mas também fora dele. Esse é o entendimento do TJPB: CONSUMIDOR – Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer. Cobrança de dívida prescrita através do “serasa limpa nome”. Improcedência. Inconformismo autoral. Prescrição da dívida que torna o débito inexigível. Impossibilidade de cobrança. Exclusão do nome da autora da plataforma “serasa limpa nome”. Reforma da sentença. Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0804221-44.2021.8.15.0331, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) CONSUMIDOR – Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer. Cobrança de dívida prescrita através do “acordo certo”. Improcedência. Inconformismo autoral. Prescrição da dívida que torna o débito inexigível. Impossibilidade de cobrança. Exclusão do nome da autora da plataforma “acordo certo”. Reforma da sentença. Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0808792-44.2022.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) Com efeito, o réu não providenciou a retirada do nome do autor no cadastro do Serasa. Vale ressaltar que a teoria de ilegitimidade passiva não prospera, visto que os órgãos de proteção ao crédito são mecanismos existentes para serem utilizados pelas empresas como forma de tentativa de recuperação de seus débitos, ou seja, a empresa credora deve procurar o serviço e inscrever o nome do seu devedor. O Serasa não atua de forma independente, mas sim, mediante requerimento da empresa credora. Desse modo, tenho que assiste razão à parte promovente quanto ao direito de ter sua dívida declarada inexistente, posto que prescrita, mas também ter o seu débito excluído do canal da Serasa que, como se sabe, interfere na análise de crédito por outras empresas, além da parte promovida se abster de realizar quaisquer eventuais cobranças futuras. No que tange a indenização por dano moral, a parte autora não comprovou a negativação de seu nome, cobranças por meio de ligações ou dificuldade de financiamento por ter pontuação score baixo. Posto que a jurisprudência repudia a inscrição indevida, gerando dano moral in re ipsa, tenho que não existem elementos capazes de gerar dano à honra ou à moral da parte autora, descabendo, pois, indenização nesse sentido. Veja-se o entendimento do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Indenização indevida. Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e também que a parte requerida providencie a retirada do nome da autora da plataforma do “Serasa” no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e empresa ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada nos termos do art. 86 do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita ao promovente. Condeno também as partes em honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 50% para cada litigante, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente. Deve o cartório providenciar a retificação do polo passivo nos moldes da presente decisão. P.I.C. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DATA S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. "(...) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Indenização indevida. Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803245-94.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral proposta por Alexandre Pedro dos Santos em face de Telefônica Data S.A. Aduziu a parte promovente que, em consulta ao Serasa, se deparou com a negativação de seu nome inscrita pela parte ré no valor de R4 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos). Afirmou, porém, que nunca manteve relações com a empresa e desconhece a dívida. Ao final, requereu que fosse declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais no valor de R$ 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), além de reparação por danos morais. Justiça gratuita deferida em decisão de id. 76134444. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 85209627, onde, em sede de preliminar, pleiteou pela alteração do polo passivo da demanda, informou a existência de diversas demandas idênticas proposta pela mesma advogada do autor e aduziu sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, afirmou a existência de relação prévia entre as partes, estando o promovente inadimplente com a promovida pelo pagamento das faturas referentes a maio, junho e julho de 2014. Considerou que o nome do autor estaria inscrito em “contas atrasadas” e não “contas negativadas”, de modo que a plataforma “Serasa Limpa Nome”, uma plataforma paralela que não promove prejuízos ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em id. 88988108. A parte ré dispensou a produção de novas provas (id. 87908338). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Do pedido de alteração do polo passivo da demanda A parte promovente requereu a alteração do polo passivo da demanda para figurar no CNJP nº 02.558.157/0001-62, o qual seria de sua matriz. Conforme documentação de id. 85209622 - Pág. 4/7, o pedido demonstra-se plausível. Isto posto, acolho o pedido. Deve o cartório providenciar a alteração. 2.1.2. Da alegação de existência de diversas demanda idênticas Em sede de preliminar, a parte ré ainda traz aos autos questionamento sobre possível protocolo de demanda predatória intentada pela advogada do autor. Em que pese sua alegação, não observo que mereça maior atenção o fato questionado. Primeiro, porque não se trata de assunto que possa ser recepcionado como preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 337 do CPC. Segundo, porque o requerido não apresentou provas de que a causídica do promovente estaria agindo com litigância de má-fé ou tenha manifestado ato atentatório à dignidade da justiça. Como qualquer outra lide comum no judiciário, o que vejo é a busca da defesa dos interesses de seu cliente, não sendo o caso de encaminhamento para órgãos competentes para apuração em esfera cível, administrativa ou criminal, como requereu o promovido. Assim sendo, não acolho a preliminar suscitada. 2.1.3. Da alegação de ilegitimidade passiva Aduz a parte ré sua ilegitimidade passiva uma vez que não teria insurgência sobre os dados cadastrados no “Serasa Limpa Nome”. A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material. Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018). No caso tratado, existe a pretensão de indenização em razão da relação jurídica existente entre autor e réu quando da existência de dívida posta nos cadastros de proteção ao crédito. Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual (id. 85209627) apresentada pelo próprio requerido em sede de contestação, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito. Observo que, caso a empresa de telefonia não possa ser responsabilizada, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência. Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.2. DO MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato entabulado nos autos deve ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor de forma que nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor. Ao se aplicar o CDC, é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do referido diploma, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito. Com efeito, a parte autora juntou documento de id. 73364161 - Pág. 1/3 diretamente do sito eletrônico do Serasa com a informação de existência de dívida de R$ 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) com proposta de negociação para pagamento de R$ 202,51 (duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos). Importante destacar que a dívida conta com a observação de “conta atrasada”. Consoante o próprio sito eletrônico do Serasa, existe diferenciação entre dívida negativada e atrasada: “Dívida negativada é aquela que foi inscrita no cadastro de inadimplentes da Serasa. Conta atrasada é a que não foi paga no prazo, mas não está negativando o CPF do consumidor.”[1] A promovida, por seu turno, apresenta a informação de que o autor manteve contrato de prestação de serviços com a requerida, mas atrasou as contas dos meses de maio, junho e julho de 2014, sendo este o motivo da dívida. Ainda afirmou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não traz prejuízos ao consumidor, não interferindo em seu score ou capacidade de obter financiamentos (id. 85209627). Ao analisar o acervo probatório, percebe-se que o promovente está inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo negativação. Contudo, o débito objeto da demanda foi atingido pela prescrição nos termos do art. 206, §5º do CC, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal de pretensão da cobrança. A prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser quitada em caso de vontade do devedor. Outrossim, a prescrição afasta o exercício prático de cobrança da dívida não somente em juízo, mas também fora dele. Esse é o entendimento do TJPB: CONSUMIDOR – Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer. Cobrança de dívida prescrita através do “serasa limpa nome”. Improcedência. Inconformismo autoral. Prescrição da dívida que torna o débito inexigível. Impossibilidade de cobrança. Exclusão do nome da autora da plataforma “serasa limpa nome”. Reforma da sentença. Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0804221-44.2021.8.15.0331, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) CONSUMIDOR – Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer. Cobrança de dívida prescrita através do “acordo certo”. Improcedência. Inconformismo autoral. Prescrição da dívida que torna o débito inexigível. Impossibilidade de cobrança. Exclusão do nome da autora da plataforma “acordo certo”. Reforma da sentença. Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0808792-44.2022.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) Com efeito, o réu não providenciou a retirada do nome do autor no cadastro do Serasa. Vale ressaltar que a teoria de ilegitimidade passiva não prospera, visto que os órgãos de proteção ao crédito são mecanismos existentes para serem utilizados pelas empresas como forma de tentativa de recuperação de seus débitos, ou seja, a empresa credora deve procurar o serviço e inscrever o nome do seu devedor. O Serasa não atua de forma independente, mas sim, mediante requerimento da empresa credora. Desse modo, tenho que assiste razão à parte promovente quanto ao direito de ter sua dívida declarada inexistente, posto que prescrita, mas também ter o seu débito excluído do canal da Serasa que, como se sabe, interfere na análise de crédito por outras empresas, além da parte promovida se abster de realizar quaisquer eventuais cobranças futuras. No que tange a indenização por dano moral, a parte autora não comprovou a negativação de seu nome, cobranças por meio de ligações ou dificuldade de financiamento por ter pontuação score baixo. Posto que a jurisprudência repudia a inscrição indevida, gerando dano moral in re ipsa, tenho que não existem elementos capazes de gerar dano à honra ou à moral da parte autora, descabendo, pois, indenização nesse sentido. Veja-se o entendimento do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Indenização indevida. Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e também que a parte requerida providencie a retirada do nome da autora da plataforma do “Serasa” no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e empresa ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada nos termos do art. 86 do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita ao promovente. Condeno também as partes em honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 50% para cada litigante, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente. Deve o cartório providenciar a retificação do polo passivo nos moldes da presente decisão. P.I.C. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada30/05/2024, 20:49
Documento (Outros documentos)30/05/2024, 20:47
Procedência em Parte30/05/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)24/05/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)24/05/2024, 14:37
Decurso de Prazo19/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))27/03/2024, 17:50
Publicação26/03/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2024, 01:26
Publicação26/03/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803245-94.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803245-94.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/03/2024, 00:00
Ato ordinatório22/03/2024, 21:56
Decurso de Prazo15/02/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/12/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803245-94.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação AR ID 78000814 juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/11/2023, 00:00
Ato ordinatório07/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/07/2023, 07:03
Gratuidade da Justiça16/07/2023, 09:05
Conclusão (para despacho; para despacho)13/07/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)12/07/2023, 22:53
Decurso de Prazo28/06/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803245-94.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita. Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual. Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial. Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição. No mesmo ato, intime-se a parte autora para, em igual prazo, emendar a petição inicial, acostando aos autos comprovante de residência atual em seu nome, ou justificar o vínculo jurídico entre o autor e o(a) titular do documento, sob pena de extinção do processo. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2023, 12:52
Requisição de Informações29/05/2023, 09:44
Emenda à Inicial29/05/2023, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)27/05/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)27/05/2023, 08:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)22/05/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2023, 12:30
Incompetência22/05/2023, 08:57
Distribuição (sorteio)16/05/2023, 17:54