Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803492-87.2019.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se discute o pagamento de obrigação solidária fixada em título executivo judicial transitado em julgado. O executado Paulo Augusto Sampaio Rosa Filho aderiu ao parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, efetuando o pagamento da entrada de 30% e de seis parcelas sucessivas de R$ 1.242,51, totalizando o depósito de R$ 10.815,82. A parte exequente realizou o levantamento parcial de R$ 8.330,80, encontrando-se depositado em juízo o saldo de R$ 2.485,02, correspondente à quinta e à sexta parcelas. O executado requereu a declaração de quitação e extinção do feito em relação a si. Por sua vez, a executada Policlínica Bayeux Serviços e Diagnósticos Médicos Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 160936129), alegando excesso de execução e indicando como correto o saldo devedor de R$ 15.435,28. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id 161194460, informando que aceita o valor apontado pela impugnante de R$ 15.435,28 como saldo remanescente devido pela empresa, pleiteando o levantamento dos valores já depositados pelo corréu e a intimação da Policlínica para o adimplemento do montante remanescente acordado. Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da expressa aceitação da parte exequente em relação ao valor apontado pela executada Policlínica Bayeux em sua impugnação ao cumprimento de sentença, resta superada qualquer divergência de cálculos, operando-se a perda de objeto do incidente e a fixação consensual do saldo devedor remanescente. No que tange ao executado Paulo Augusto Sampaio Rosa Filho, verifica-se que este cumpriu integralmente o plano de parcelamento deferido nos autos, restando quitada a sua quota-parte na obrigação solidária. Tratando-se de obrigação solidária passiva, o pagamento parcial efetuado por um dos devedores aproveita aos demais até a concorrência da quantia paga, remanescendo a execução contra o devedor solidário remanescente pelo saldo devedor não adimplido, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a extinção da execução em relação ao médico Paulo Augusto Sampaio Rosa Filho, dando-se prosseguimento ao feito contra a Policlínica Bayeux pelo saldo incontroverso e acordado de R$ 15.435,28.
Ante o exposto, resolvo as questões pendentes nos seguintes termos: a) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de Id 161194460, fixando o saldo devedor remanescente de responsabilidade da executada Policlínica Bayeux Serviços e Diagnósticos Médicos Ltda. no montante de R$ 15.435,28 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos); b) Declaro extinta a execução exclusivamente em relação ao executado Paulo Augusto Sampaio Rosa Filho, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do parcelamento por ele assumido, resguardando-se eventual direito de regresso a ser discutido em via própria; c) Defiro o levantamento da quantia de R$ 2.485,02 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), atualmente depositada em conta judicial vinculada a este processo, devendo a secretaria providenciar a expedição dos alvarás eletrônicos de transferência de forma desmembrada, conforme indicação e dados bancários fornecidos pela parte credora no Id 161194460: d) Intime-se a executada Policlínica Bayeux Serviços e Diagnósticos Médicos Ltda., por seu patrono, para que proceda ao pagamento voluntário do saldo remanescente homologado de R$ 15.435,28 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oitocentos centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos eletrônicos via sistema SISBAJUD; Diligências necessárias. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito