Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA DE ASSIS QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. "CESTA CLASSIC 1". ALEGAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE (PIX, TED E EMPRÉSTIMOS). LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807949-19.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por ANA CRISTINA DE ASSIS QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que utiliza conta bancária perante a instituição promovida exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Aduz que, nos anos de 2021 e 2022, sofreu descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA CLASSIC 1", no valor médio de R$ 39,40, sem que houvesse a devida contratação. Fundamenta sua pretensão na Resolução CMN 3.402/2006, sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta-salário. Pugna, ao final, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a conta em questão não se limita à modalidade "salário", mas possui natureza de conta-corrente plena, com ampla utilização de serviços pela autora. Colacionou, ainda, termo de adesão à cesta de serviços e extratos bancários para comprovar a fruição de serviços como PIX, transferências e empréstimos pessoais. Defende a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Instados a especificarem provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente instruídas pela prova documental acostada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Ab initio, quanto às preliminares de mérito aventadas pela instituição financeira, verifica-se que o interesse de agir da promovente reside na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para cessar o que entende ser uma cobrança abusiva, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. No que tange à tese de litigância predatória e fracionamento abusivo de demandas, suscitada pela instituição financeira com esteio na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entendo que tais institutos não restaram minimamente caracterizados na espécie. A garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de submeter ao crivo do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, não podendo o mero exercício dessa faculdade ser presumido como abusivo sem provas robustas de má-fé ou fraude processual. Em relação à impugnação à justiça gratuita, a despeito das alegações da promovida, não foram colacionados elementos robustos que afastassem a presunção de hipossuficiência de uma beneficiária do INSS que percebe um salário mínimo, razão pela qual mantenho o benefício deferido. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "CESTA CLASSIC 1" nos exercícios de 2021 e 2022. A parte autora ampara sua tese no argumento de que a conta possui natureza exclusiva de "conta-salário", o que atrairia a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução CMN nº 3.402/2006. Todavia, compulsando detidamente o conjunto probatório, em especial os extratos de movimentação financeira acostados no ID 107052891, observa-se que a realidade fática destoa completamente da narrativa exordial. Deveras, a conta mantida pela autora junto ao Banco Bradesco apresenta uma movimentação intensa e variada, incompatível com as limitações de uma conta-salário estrita. Consta dos autos a realização de inúmeras transferências via PIX, emissão de TEDs, contratação de empréstimos pessoais e utilização de serviços de crédito. Ora, a conta-salário, por definição normativa, é um instrumento destinado apenas ao registro e controle do fluxo de recursos provenientes do empregador ou ente pagador, não admitindo a utilização de cheques, limites de crédito ou a realização de operações complexas de investimento e mútuo de forma autônoma. Nesse sentido, extrai-se a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Autor que alega não ter autorizado a cobrança da tarifa bancária de manutenção de conta. Conta contratada que não é da espécie salário, apesar de nela ser creditado o benefício previdenciário. Cobrança de tarifas na prestação de serviços bancários essenciais vedada pela Resolução n. 3.919/10. Extratos fornecidos pelo Réu demonstram a utilização dos serviços previstos na Tarifa bancária contratada. Cobrança da tarifa no exercício regular do direito. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Prescrição afastada. Sentença reformada. Recurso do réu provido e recurso do autor desprovido. Alteração dos encargos sucumbenciais. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20238260411 Pacaembu, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador tity-person">tity-person">Wolfram da Cunha Ramos DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação cível - Preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Rejeição - Mérito - Cobrança de tarifas bancárias - Utilização de serviços típicos de conta-corrente - Descaracterização de conta-salário - Legalidade da cobrança - Jurisprudência deste Tribunal - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos relativos aos pacotes de serviços “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, supostamente não contratados e incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária da autora deve ser considerada conta-salário, com isenção de tarifas, em razão do alegado uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário; (ii) definir se a cobrança das tarifas relativas aos pacotes de serviços configura prática abusiva, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de serviços bancários como empréstimo pessoal, crédito especial e pagamento de títulos descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas típicas de conta-corrente. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços além do recebimento de proventos, ainda que ausente contrato expresso. 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige autorização expressa para contratação de pacotes de serviços, mas admite a adesão tácita quando evidenciada a utilização reiterada dos serviços. 6. Inexistindo prova de ilicitude, surpresa injustificada ou abuso na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral nem é cabível a repetição de indébito. 7. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença de forma clara e específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários como empréstimos e movimentações financeiras descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias, mesmo sem contrato expresso. 2. A adesão tácita ao pacote de serviços é presumida quando há uso reiterado de funcionalidades típicas de conta-corrente. 3. A cobrança de tarifas bancárias, se decorrente da efetiva utilização dos serviços, não configura prática abusiva nem enseja dano moral ou repetição em dobro dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 39, IV, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº XXXXX-21.2020.8.15.0031, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021; TJ/PB, AC nº XXXXX-21.2024.8.15.0181, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.08.2024; TJ/PB, AC nº XXXXX-74.2024.8.15.0601, Rel. Des. tity-person">tity-person">Wolfram da Cunha Ramos, j. 10.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX20258150181, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - TARIFA BANCÁRIA ("CESTA BRADESCO EXPRESSO 4") - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - AUTORA - AFIRMAÇÃO - NÃO CONTRATAÇÃO - INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA (EMPRÉSTIMOS, SAQUES, COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS) - DENOTAÇÃO - CONTA - NÃO UTILIZAÇÃO APENAS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TARIFA - COBRANÇA INERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS - LANÇAMENTOS - OCORRÊNCIA HÁ MAIS DE DOIS ANOS - AUTORA - ACEITAÇÃO TÁCITA - PRINCÍPIO DA "SUPRESSIO" - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20248260638 Tupi Paulista, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 16/11/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Neste cenário, é de se reconhecer que a conta da promovente já nasceu como conta-corrente convencional, modalidade esta que permite a incidência de tarifas bancárias para a remuneração dos serviços colocados à disposição do correntista. A Resolução CMN nº 3.919/2010 permite que as instituições financeiras cobrem por pacotes de serviços que excedam os serviços essenciais gratuitos. No caso concreto, o banco logrou êxito em apresentar o termo de adesão devidamente assinado e a demonstração de que a autora efetivamente usufruiu dos benefícios da cesta contratada, obtendo acesso a um volume de transações superior àquele garantido pela gratuidade mínima legal. Por outro lado, o comportamento da parte autora ao longo dos anos de 2021 e 2022 configura o que a doutrina civilista denomina venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Ao utilizar-se reiteradamente dos serviços de transferência, crédito e pagamento disponibilizados pela "CESTA CLASSIC 1", a autora anuiu tacitamente com a contraprestação exigida. Questionar a validade da contratação somente anos após a fruição integral dos serviços configura comportamento contraditório que o ordenamento jurídico rechaça, visando preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. Consequentemente, restando provada a natureza de conta-corrente e a efetiva prestação dos serviços por parte do banco, não se vislumbra a ocorrência de qualquer defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) ou falha no dever de informação. A cobrança efetuada pela promovida caracteriza-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo, portanto, o dever de restituir valores, seja na forma simples, seja na forma dobrada. No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, a improcedência é medida que se impõe por via de consequência lógica. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil objetiva. Ademais, ainda que houvesse irregularidade pontual – o que não é o caso –, o mero desconto de tarifas bancárias em valores módicos, acompanhado da plena fruição dos serviços pela cliente, não teria o condão de atingir a dignidade da pessoa humana ou causar abalo psíquico relevante que justificasse a reparação extrapatrimonial. Dessa forma, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é o caminho jurídico adequado, ante a ausência de amparo legal e fático das alegações da autora frente às provas documentais apresentadas pela defesa. Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido, e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade judiciária deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito