Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808247-66.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente teve o benefício da gratuidade judiciária integral indeferido, sendo-lhe concedida a redução e o parcelamento das custas iniciais. Intimada para realizar o pagamento das custas processuais em atraso, inclusive advertida expressamente sobre as consequências previstas no art. 290 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido à parte exequente, não houve a quitação das custas, tampouco notícias de provimento do agravo de instrumento manejado, assim como não há qualquer outra manifestação de sua parte para a regularização do feito. Sendo assim, alternativa não há senão aplicar a regra contida no art. 290 do Código de Processo Civil, procedendo-se ao cancelamento da distribuição. Isto posto, arquive-se imediatamente. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito