Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808596-49.2026.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PASSAGEIROS MENORES DE IDADE. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES E USUÁRIOS DO SERVIÇO. REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB/PIR) FORMALIZADO EM NOME DO GENITOR. MERA FORMALIDADE OPERACIONAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPACHO DE BAGAGEM EM NOME DOS AUTORES. BILHETES AÉREOS ADQUIRIDOS EM TARIFA SEM FRANQUIA DE BAGAGEM DESPACHADA. INEXISTÊNCIA DE ETIQUETAS, COMPROVANTES OU REGISTROS VINCULANDO AS MALAS EXTRAVIADAS AOS DEMANDANTES. RIB FORMALIZADO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DOS PERTENCES NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE. PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 24 A 32 HORAS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. MERO DISSABOR DECORRENTE DE CONTRATEMPO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO, HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Passageiros menores possuem legitimidade ativa para pleitear reparação decorrente de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo quando figuram como contratantes do transporte, ainda que o registro administrativo de irregularidade tenha sido formalizado em nome de seu representante legal. A responsabilidade objetiva da companhia aérea não dispensa o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito e a vinculação da bagagem alegadamente extraviada à sua esfera jurídica. A inexistência de prova do despacho de bagagem ou da titularidade dos pertences alegadamente extraviados impede o reconhecimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. O extravio temporário de bagagem não gera dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta da efetiva lesão extrapatrimonial. A restituição integral da bagagem em aproximadamente 24 a 32 horas, sem prova de prejuízo excepcional, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por F.D.O.L.A. e B.D.O.L.A., representados pelos seus genitores ANDRÉ AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA e ALESSANDRA REGIA FERREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face de TAP AIR PORTUGAL, partes devidamente qualificadas pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alegam os autores que, ao desembarcarem em Lisboa, em 20 de junho de 2025, tiveram suas bagagens extraviadas, permanecendo sem acesso a roupas, itens de higiene pessoal e objetos de uso essencial por mais de 32 horas. Sustentam que, apesar da promessa de entrega das malas em poucas horas, a ré não prestou assistência material adequada, obrigando a família a adquirir itens básicos de higiene e a compartilhar os produtos adquiridos. Narram que, durante o período de espera, permaneceram impossibilitados de usufruir plenamente da viagem internacional planejada para comemorar os 15 anos de uma das autoras, sendo compelidos a participar de passeios previamente agendados utilizando as mesmas roupas da viagem, o que lhes teria causado constrangimento, angústia e sofrimento emocional. Aduzem, por fim, que as bagagens somente foram entregues ao hotel no final da tarde do dia seguinte ao desembarque. Os danos decorrentes da privação e da ausência de assistência já estariam consolidados, razão pela qual requerem a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada autor, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 136348506). Citado, o promovido apresentou contestação ao ID 155131364, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a companhia aérea sustenta a improcedência dos pedidos, alegando que o extravio da bagagem foi meramente temporário, tendo os pertences sido localizados e entregues no dia seguinte ao desembarque, dentro do prazo de até 21 dias previsto na Resolução nº 400 da ANAC e na Convenção de Montreal. Afirma que adotou todas as medidas necessárias para localização e devolução da bagagem, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a gerar dever de indenizar. Defende, ainda, que os autores não comprovaram a ocorrência de prejuízos efetivos, tratando-se de mero dissabor incapaz de ensejar reparação por danos morais, bem como sustenta a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor e eventual limitação da responsabilidade da transportadora aos parâmetros nela previstos. Impugnação apresentada ao ID 157031639. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Parecer ministerial (ID 161139255). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré não merece prosperar. A demandada sustenta que os autores, por serem menores de idade e não figurarem nominalmente no Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB/PIR) de ID 136342239, seriam partes ilegítimas para pleitear indenização pelo extravio. Ocorre que a relação mantida entre as partes é tipicamente contratual e consumerista. Conforme se extrai dos bilhetes eletrônicos de IDs 136342237 e 136342238, os menores Felipe e Beatriz eram passageiros regulares do voo internacional TP 12, possuindo contratos individuais e autônomos de transporte sob o mesmo localizador de reserva (3TEW S4). O fato de o RIB ter sido preenchido no balcão da companhia aérea em nome do genitor e representante legal das crianças constitui mera formalidade operacional e logística da empresa, inapta a afastar a legitimidade dos menores que integravam o núcleo familiar. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes manifestado expresso desinteresse na dilação probatória. A Companhia aérea demandada reconhece que, de fato, a autora teve a sua bagagem extraviada, afirmando que “Todavia, conforme será demonstrado, o extravio foi temporário, tendo sido a bagagem entregue aos Autores. No presente caso, a Ré sempre agiu no melhor interesse do Autor, não medindo esforços na localização de sua bagagem. Aliás, a Ré é parte integrante do “World Tracer”, sistema de busca e entrega de bagagens perdidas no transporte aéreo internacional.” Em que pese a afirmação de que a Companhia aérea cumpriu integralmente o contrato celebrado, posto que a portaria nº 676/GC5 da ANAC concede um lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias para que a bagagem permaneça na condição de extraviada, sob pena de indenização ao passageiro, vale lembrar que a relação jurídica decorrente do contrato de transporte aéreo tem natureza de contrato de consumo e a eventual falha na prestação, desde que configurado o nexo causal e excluída a hipótese de culpa exclusiva do usuário, enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código do Consumidor. De tal sorte, é desnecessário ao autor/consumidor a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do fornecedor para a caracterização da responsabilização objetiva. Nesse sentido a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção: [...] o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. [...] O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. A análise da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar deve passar pelo crivo das provas constituídas nos autos e pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto e não isenta a parte autora de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, revelando-se indispensável a verossimilhança das alegações. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em apreço, os autores não se desincumbiram do ônus de provar que efetivamente despacharam bagagens de sua titularidade na referida viagem. Ao analisar detidamente os bilhetes eletrônicos individuais colacionados pela própria parte autora nos IDs 136342237e 136342238, constata-se que ambos foram adquiridos sob a classe tarifária "Discount", a qual possui restrições severas. No campo específico "Bagagem despachada", consta expressamente a informação de que a tarifa contratada "Não contém" direito ao despacho de malas no porão da aeronave, autorizando apenas o porte de mochila ou bolsa e bagagem de mão na cabine. Ademais, o único Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB/PIR) apresentado nos autos (ID 136342239) foi formalizado exclusivamente em nome de terceira pessoa estranha à lide, qual seja, o Sr. André Augusto Lins da Costa Almeida, genitor dos promoventes. Não há qualquer documento de controle, etiqueta de bagagem ou registro no sistema internacional de busca que vincule qualquer mala extraviada aos nomes dos menores. Embora a petição inicial alegue que os pertences dos menores estavam acondicionados nas malas do genitor, não há nos autos nenhuma comprovação nesse sentido. O ordenamento jurídico pátrio veda a presunção de danos e a condenação baseada em meras conjecturas não amparadas por lastro probatório mínimo. Como os bilhetes dos autores não previam franquia de bagagem e o registro de extravio pertence a terceiro que não integra o polo ativo da demanda, carece de veracidade e comprovação o alegado defeito do serviço em relação aos menores. Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ. DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTA TICKET DA MALA SUPOSTAMENTE EXTRAVIADA. DOCUMENTO DENOMINADO "IRREGULARIDADE DE BAGAGEM", APRESENTADO SOMENTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, QUE NÃO APONTA NOME DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00771739720208190001 202200196308, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Portanto, diante da inexistência de nexo causal provado entre a conduta da ré e o patrimônio pessoal dos menores, a pretensão exordial esbarra na ausência de comprovação do próprio evento danoso direcionado aos promoventes. Ainda que restasse demonstrado o despacho de bagagens pelos promoventes, a pretensão indenizatória não mereceria acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o extravio temporário de bagagem não configura dano moral in re ipsa (presumido), exigindo-se a demonstração cabal de efetiva ofensa aos direitos de personalidade do passageiro. No mesmo sentido, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). No caso concreto, o atraso na entrega das malas foi de curtíssima duração. De acordo com os registros do sistema "World Tracer" e com as próprias manifestações das partes, o RIB foi aberto em 20 de junho de 2025 e a devolução ocorreu no dia seguinte, em 21 de junho de 2025, perfazendo um interregno de cerca de 24 a 32 horas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO EM 1 (um) DIA, PORTANTO, MUITO INFERIOR AO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. BAGAGEM RESTITUÍDA INTEGRALMENTE, SEM QUALQUER DANO OU EXTRAVIO DE PERTECENCE. TRANSTORNO QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA CONSUMIDORA VOLTADO ESTRITAMENTE PARA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA APENAS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00578576720258160014 Londrina, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2026) A entrega das bagagens em curto espaço de tempo logo após a chegada ao destino constitui mero contratempo inerente às viagens internacionais, configurando dissabor cotidiano insuscetível de gerar abalo moral indenizável. O atraso de apenas um dia não possui gravidade suficiente para lesionar a integridade psíquica, a honra ou a dignidade dos autores. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se examine a demanda, verifica-se a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e a inocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial apto a fundamentar a condenação da demandada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em harmonia com o parecer ministerial de ID 161139255, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em face da sucumbência, condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito