Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0827917-27.2024.8.15.0001 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido Liminar ajuizada por A. L. R. D. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, MORGANA RAPOSO LICARIÃO DE SOUZA, inicialmente em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., alegando que a sua representante legal contratou plano de assistência à saúde com cobertura obstétrica e, após o seu nascimento, teve a sua inclusão na qualidade de dependente recusada sem o cumprimento de nova carência integral (ID 99239331). A petição inicial relata que a genitora da menor contratou o plano de saúde em 15 de setembro de 2023, com segmentação estadual enfermaria e previsão para parto a termo (ID 99239331). Após o nascimento da autora, ocorrido em 14 de fevereiro de 2024, os genitores entraram em contato com a ré em 19 de fevereiro de 2024, quando a menor contava com apenas cinco dias de vida, com a finalidade de providenciar a inclusão desta na apólice (ID 99239331). Contudo, a operadora negou a inclusão imediata e informou que a recém-nascida deveria cumprir carência integral, em razão de a genitora possuir menos de seis meses de plano e o parto não ter sido realizado por intermédio da cooperativa de saúde (ID 99239331). Em decorrência dessa recusa, os pais necessitaram arcar com despesas médicas e hospitalares urgentes, decorrentes de internação para fototerapia em razão de icterícia fisiológica, pleiteando o reembolso de R$ 9.812,00 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 99239331). No início da lide, o juízo determinou que a autora procedesse à comprovação da hipossuficiência financeira de sua genitora para a análise da gratuidade judiciária (ID 99408783). Após manifestações e emenda documental da autora (ID 101353257 e ID 101620412), com a respectiva juntada de extratos bancários e de declaração de imposto de renda (ID 101622180), proferiu-se decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória (ID 108173522). Designou-se audiência de conciliação por videoconferência (ID 108641887), a qual restou infrutífera pela ausência de acordo entre as partes (ID 111316560). Na ocasião, a ré Unimed Rio manifestou-se verbalmente e em contestação escrita aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pacto de assistência à saúde foi firmado com a Unimed Campina Grande, pessoa jurídica autônoma (ID 111316560). Diante disso, a parte autora, em réplica, anuiu com a indicação e requereu a substituição processual para que figurasse no polo passivo a Unimed Campina Grande (ID 113888703). Acolhido o pedido de modificação subjetiva da lide por decisão judicial, determinou-se a exclusão da Unimed Rio e a inclusão da cooperativa local da Unimed Campina Grande no polo passivo (ID 120230924). Realizada a emenda (ID 120633298), os autos foram redistribuídos eletronicamente para o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 122413649). Citada (ID 126188402), a ré Unimed Campina Grande apresentou contestação de mérito sustentando que a genitora contava com apenas 152 dias de vigência contratual no momento do parto, o que obstava a isenção de carências ao recém-nascido, em estrita observância ao item 10.2 da Súmula Normativa nº 25/2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 126518438). Aduziu também que a situação de icterícia não se amparava nas regras legais de urgência após o trigésimo dia de vida e que, por ter atuado sob os parâmetros contratuais válidos, inexistiam os danos materiais ou morais reclamados (ID 126518438). Postulou, por fim, o julgamento de total improcedência do feito, asseverando, em momento posterior, que a lide versava sobre matéria exclusivamente de direito (ID 126518438 e ID 128617722). A parte autora ofertou réplica à contestação contrapondo-se às razões defensivas, oportunidade em que reiterou a abusividade da restrição temporal aplicada à menor e demonstrou a regularidade da notificação de inclusão tempestiva (ID 131018476). Instaurou-se também pedido incidental de habilitação pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro (ID 131306112), que arguiu preliminar de ilegitimidade sob a ótica da cessão de carteira (ID 155995081), o que ensejou a manifestação da parte autora pelo desentranhamento das referidas cooperativas do Rio de Janeiro do sistema de dados da demanda, concentrando-se a relação processual apenas na Unimed Campina Grande (ID 157860986). Instado a se manifestar em razão da presença de menor impúbere no polo ativo (ID 156919389), o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de sua 26ª Promotoria de Justiça de Campina Grande, emitiu parecer de mérito opinando pela parcial procedência do pedido inicial (ID 161200970). O órgão ministerial sustentou que a recusa da operadora é nula por violar o texto de lei federal e recomendou a inclusão sem carência, a condenação em danos morais e o ressarcimento dos danos materiais comprovados por notas fiscais (ID 161200970). Por decisão interlocutória, o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a sua incompetência para o julgamento da lide, asseverando que a discussão de ressarcimento de caráter unicamente patrimonial retroativo e a inclusão sem urgência médica atual possuem caráter civil e contratual comum, determinando o retorno do processo ao juízo natural da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 161666475). Os autos retornaram, sendo redistribuídos de forma regular (Mov. 338921418), vindo conclusos para decisão de mérito. É o Relatório. Decido. Saneamento Processual e Preliminares de Ilegitimidade Passiva Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, revela-se imperioso sanear o polo passivo da relação processual, com o objetivo de conferir a regularidade dos limites subjetivos da lide e evitar qualquer mácula de nulidade. Observa-se que, originariamente, a ação foi direcionada em face da Unimed Rio (ID 99239331). Diante da notícia de encerramento das suas atividades no setor de planos de saúde suplementares e da migração total da sua carteira de beneficiários ativos para a Unimed do Estado do Rio de Janeiro (Unimed FERJ), ambas as entidades do Rio de Janeiro suscitaram a sua ilegitimidade para responder pela apólice de seguro em análise (ID 111303648 e ID 155995081). Essa circunstância decorre do fato físico e inequívoco de que o contrato que ampara a lide foi firmado pela genitora da autora diretamente com o Clube de Benefícios dos Servidores Públicos da Paraíba e a Unimed Campina Grande (ID 126518440). Nessa perspectiva, o próprio juízo já havia deferido, por decisão interlocutória saneadora, a exclusão da Unimed Rio e a imediata inclusão da Unimed Campina Grande (ID 120230924), providência que contou com a expressa concordância e requerimento da parte promovente (ID 113888703 e ID 120633298). Constata-se que a cooperativa médica sediada na cidade de Campina Grande é quem de fato emitiu a proposta de admissão e administra os serviços contratados pela genitora da autora, inexistindo qualquer vínculo operacional das cooperativas fluminenses com a relação individual discutida nos autos. Assim, impõe-se a extinção definitiva do feito sem resolução de mérito em relação às rés Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (em liquidação extrajudicial) e Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ), por flagrante ilegitimidade passiva ad causam, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade passiva resta estrita e unicamente concentrada na demandada Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Superado o saneamento do polo passivo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos moldes em que estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática relevante reside unicamente na apuração dos prazos de carência e da comprovação de gastos, os quais se encontram devidamente delineados por meio de consistente prova documental carreada ao processo. Ambas as partes, inclusive, postularam expressamente o julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a matéria debatida é unicamente de direito (ID 128617722 e ID 156056559). Desta forma, restando despicienda a dilação probatória ou a designação de audiência de instrução, passa-se diretamente à resolução da lide de forma definitiva. Da Relação de Consumo e da Incidência do CDC Definido o polo passivo e verificada a viabilidade do julgamento, cumpre asseverar que a relação contratual estabelecida entre a representante legal da menor autora e a operadora de saúde ré qualifica-se, inequivocamente, sob a égide do direito do consumidor. A prestação de serviços médico-hospitalares de caráter privado mediante contraprestação financeira mensal amolda-se com perfeição aos conceitos jurídicos e protetivos dispostos na Lei nº 8.078/1990. A menor autora e sua genitora ostentam a condição jurídica de consumidoras, enquadrando-se nos estritos termos do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de destinatárias finais da assistência médico-hospitalar contratada. Por outro lado, a ré Unimed Campina Grande qualifica-se como fornecedora de serviços, na esteira do artigo 3º, parágrafo 2º, da legislação consumerista, uma vez que disponibiliza no mercado de consumo, com evidente intuito lucrativo e de forma contínua, serviços de cobertura assistencial de saúde suplementar. Não merece guarida qualquer alegação que vise afastar a incidência do microssistema de proteção consumerista sob o argumento de que a ré é organizada sob o regime de sociedade cooperativa de trabalho médico. Conquanto a legislação setorial resguarde as peculiaridades associativas e corporativas do cooperativismo, a atividade exercida pela ré frente aos seus beneficiários é eminentemente comercial, consistindo na oferta e administração de contratos de adesão de planos privados de assistência à saúde (ID 126518440). Desta forma, o regime de responsabilidade aplicável à hipótese em apreço é o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do diploma consumerista é pacífica para as cooperativas de saúde suplementar de mercado que comercializam pacotes assistenciais ao público amplo de consumidores, diferenciando-se substancialmente das restritas entidades privadas operadoras sob a modalidade fechada de autogestão. Sendo de mercado, incidem de forma cogente todas as regras protetivas que vedam as cláusulas abusivas, as práticas excludentes de direitos e as interpretações unilaterais prejudiciais ao consumidor hipossuficiente. Do Direito à Inscrição da Recém-Nascida sem Carência O cerne da presente demanda cinge-se a avaliar a legalidade da conduta da operadora de saúde ré, que recusou a inclusão da menor autora, recém-nascida, na qualidade de dependente isenta de carência no plano de saúde de sua genitora. A ré fundamentou a recusa sob a tese de que a genitora, titular da apólice, contava com apenas 152 dias de vigência do plano na data do parto, não tendo implementado a carência de 180 dias exigida para internação e nem 300 dias para o parto a termo (ID 126518438). Essa argumentação defensiva, contudo, carece de amparo e colide frontalmente com a sistemática de proteção jurídica estabelecida pelo legislador federal para o resguardo da vida e da integridade física do recém-nascido. O plano de assistência privada à saúde contratado pela genitora em 15 de setembro de 2023 possui cobertura para a segmentação de parto a termo (ID 126518440), de modo que atrai a aplicação incondicional das exigências mínimas relativas ao atendimento obstétrico. O nascimento da menor autora ocorreu em 14 de fevereiro de 2024 (ID 126518441, pág. 2). A documentação anexada ao processo comprova que, em 19 de fevereiro de 2024, quando a recém-nascida tinha apenas cinco dias de vida, os genitores encaminharam a documentação de admissão de dependente em favor da menor (ID 126518441, pág. 1). O pedido administrativo foi formalizado de forma tempestiva e idônea, em pleno atendimento ao prazo de trinta dias subsequentes ao nascimento fixado na legislação. A recusa da operadora em proceder à inscrição da menor sem a aplicação de novas carências sob a justificativa de que a genitora ainda se encontrava cumprindo carência própria (ID 99239335, pág. 2) configura conduta manifestamente ilegal. A tese da ré se ampara exclusivamente no item 10.2 da Súmula Normativa nº 25/2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 126518438), que estabelece que se o titular não houver cumprido a carência de 180 dias, a cobertura assistencial do recém-nascido seguirá o limite temporal da carência já cumprida pelo titular. Entretanto, esse ato infralegal da agência reguladora, ao impor restrição temporal não prevista em lei, incorre em patente ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da hierarquia das normas. O poder regulamentar da agência de saúde serve para instrumentalizar a aplicação da legislação federal, sendo-lhe expressamente vedado restringir, limitar ou esvaziar direitos fundamentais assegurados pela lei que deveria regulamentar. O texto legal é imperativo e de clareza solar, prevendo de forma cogente a isenção de carência para o neonato, condicionado unicamente ao requerimento de inscrição em trinta dias, sem fazer qualquer menção à necessidade de cumprimento de carência anterior pelo titular da apólice. A imposição de carência pela cooperativa de saúde à recém-nascida esvazia a utilidade e a boa-fé que fundamentam a contratação do plano obstétrico, deixando a menor em absoluta desassistência em período de manifesta vulnerabilidade biológica. Destarte, a interpretação restritiva e a cláusula contratual limitadora da operadora devem ser declaradas nulas, confirmando-se o direito inafastável da autora à inscrição definitiva como dependente de sua genitora sem o cumprimento de carência. Do Tratamento de Icterícia Neonatal e da Cobertura nos Primeiros 30 Dias A desassistência da menor autora por parte da ré manifestou-se de forma ainda mais gravosa diante da recusa em cobrir os procedimentos médicos imediatos ao parto. Logo após o nascimento, a autora foi diagnosticada com icterícia fisiológica e necessitou permanecer internada por dois dias para a submissão a tratamento fototerápico ininterrupto (ID 99239331). A icterícia do recém-nascido constitui quadro clínico urgente que, se privado de intervenção terapêutica imediata, pode evoluir para encefalopatia e graves sequelas neurológicas. Essa situação clínica caracteriza, inequivocamente, hipótese de urgência e emergência médicas, nas quais o fator tempo é determinante para a preservação da saúde e da vida do infante. A operadora de saúde sustentou a legitimidade da negativa de cobertura dos exames e do tratamento pediátrico em razão do não cumprimento do prazo de carência hospitalar da genitora (ID 126518438). Essa recusa, contudo, desconsidera que, em planos com segmentação obstétrica, o recém-nascido goza de cobertura assistencial obrigatória e automática durante os trinta dias subsequentes ao nascimento, figurando na qualidade de usuário por equiparação do plano de saúde, independentemente de já possuir inscrição definitiva ou de a mãe estar em gozo de carência, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei Ordinária 9.656/1998. Ademais, tratando-se de quadro que demanda atendimento urgente, afasta-se de forma peremptória a aplicação de qualquer prazo de carência contratual, aplicando-se a obrigatoriedade incondicional de atendimento, na esteira do que prevê o art. 35-C, incisos I-I e I, do referido diploma de planos de saúde. A pretendida limitação da cobertura de urgência e emergência ao período inicial de doze horas de atendimento (ID 126518438) revela-se abusiva e inaplicável, visto que a limitação temporal em leito hospitalar não pode se sobrepor à necessidade clínica de estabilização e preservação da vida do paciente, especialmente quando se trata de neonato em tratamento assistencial de fototerapia nos primeiros trinta dias de vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o direito de assistência integral ao neonato: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR. INCLUSÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PARTO. PRAZO DE 30 DIAS. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR. TRATAMENTO. DESCONTINUIDADE. ABUSIVIDADE. USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3. Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4. A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5. Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998). 6. O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7. O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8. Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10. Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o direito autônomo do recém-nascido à assistência de saúde integral nos primeiros trinta dias de vida, desvinculando-o do cumprimento de prazos de carência da titular ou da cobertura do parto pela operadora (ID 161200970). Nessa perspectiva, o precedente jurisprudencial reforça que a operadora de saúde tem o dever legal de manter a assistência médico-hospitalar ininterrupta até o pleno restabelecimento de saúde do recém-nascido. A recusa em dar cobertura assistencial ao tratamento fototerápico da autora violou a boa-fé objetiva e a própria finalidade social do contrato de seguro de saúde, restando evidenciada a ilicitude do ato perpetrado pela operadora de saúde ré. A legislação de regência estabelece a obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O mandamento legal afasta qualquer margem para a exclusão de cobertura sob o manto de prazos de carência nas situações emergenciais. O tratamento de icterícia infantil de que necessitou a autora enquadra-se no dever de cobertura obrigatória, restando inafastável o reconhecimento do dever de custeio pela cooperativa de saúde ré. Dos Danos Materiais e do Limite do Reembolso de Despesas Superada a discussão fática e jurídica acerca do dever de cobertura assistencial e da isenção de carências da menor, impõe-se a análise da pretensão de reembolso decorrente das despesas custeadas de forma particular pelos genitores da autora. A petição inicial quantifica os prejuízos de ordem patrimonial na quantia total de R$ 9.812,00 (ID 99239331). De início, cumpre asseverar que a indenização decorrente de danos materiais rege-se pelo princípio da reparação integral, exigindo, contudo, a prova estrita e inequívoca da extensão do dano efetivamente sofrido. Diferentemente de outras modalidades reparatórias, o dano material não se presume, dependendo a sua procedência da juntada de notas fiscais, recibos e comprovantes de desembolso que demonstrem de forma inequívoca o dispêndio patrimonial decorrente do ato ilícito. Compulsando-se o acervo probatório do presente feito, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar documentalmente apenas parte das despesas alegadas na petição inicial. Os autos evidenciam a existência de Nota Fiscal eletrônica emitida pelo Vacina Center Serviços de Vacinação Ltda. no valor de R$ 2.500,00, referente à assistência pediátrica em sala de parto em favor da menor autora, realizada em 16 de fevereiro de 2024 (ID 99239340). Há também a Nota Fiscal eletrônica emitida pela mesma instituição no valor de R$ 450,00, correspondente a consulta médica pediátrica com o pediatra e neonatologista em 2 de abril de 2024 (ID 99239336). A realização desses pagamentos encontra-se devidamente corroborada pelos comprovantes bancários de transações de Pix nos exatos valores faturados (ID 99239338). Por outro lado, em relação aos demais gastos alegados na exordial (referentes a tratamento fototerápico e a consultas de acompanhamento pós-parto, que perfazem a diferença de R$ 6.862,00), verifica-se a completa ausência de notas fiscais, recibos, comprovantes de transação bancária ou qualquer documento de quitação idôneo que ateste o efetivo desembolso pelos genitores (ID 161200970). A mera narrativa fática ou a indicação de valores em planilha de forma unilateral não possui força probatória hábil a arrimar a pretensão reparatória material de gastos não comprovados. Nessa perspectiva, o pedido de reembolso de danos materiais comporta acolhimento apenas de forma parcial. A ré Unimed Campina Grande deve ser condenada a ressarcir a quantia efetivamente provada de R$ 2.950,00, correspondente à soma da assistência em sala de parto e da consulta pediátrica urgente descritas. Sobre a referida quantia, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculada a partir de cada efetivo desembolso (ID 99239340 e ID 99239336), acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data de citação, em face da natureza contratual da obrigação. Do Dano Moral por Desassistência à Saúde Configurada a abusividade da recusa e a falha na prestação do serviço por parte da ré Unimed Campina Grande, resta analisar a ocorrência do dano moral e o correspondente dever de indenizar. No âmbito das relações de consumo voltadas à saúde suplementar, a injustificada negativa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade biológica e aflição do paciente atinge diretamente a sua integridade psíquica e os seus direitos de personalidade. No caso concreto, a autora contava com escassos cinco dias de vida quando a ré obstaculizou a sua inscrição sem carências (ID 126518441, pág. 1), deixando-a desprovida de assistência no exato período em que necessitava de tratamento ininterrupto contra a icterícia fisiológica do recém-nascido (ID 99239331). A conduta da requerida impôs aos pais da menor, em um momento de extrema fragilidade decorrente do parto de sua primeira filha, a angústia indescritível de ver a neonata desamparada pelo plano contratado, necessitando recorrer a recursos próprios para salvaguardar a saúde da infante (ID 99239331). Essa situação ultrapassa em muito as fronteiras de um mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento de cláusula de contrato. A violação aos direitos da personalidade da recém-nascida, que teve obstado o seu acesso ao atendimento urgente em saúde, configura dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova de dor ou sofrimento interno, uma vez que decorre do próprio fato ofensivo e da patente violação da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a injustificada recusa de cobertura assistencial de urgência ou emergência a paciente sob risco clínico caracteriza evidente lesão de ordem moral: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM PNEUMONIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 2. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No caso em tela, a recusa da operadora de saúde em franquear a cobertura isenta de carências à recém-nascida, que demandava tratamento urgente de icterícia neonatal (ID 99239331), ensejou profunda aflição psicológica e angústia aos seus genitores, desbordando em muito o mero aborrecimento contratual. A conduta da requerida deixou a menor, em seus primeiros dias de vida, desprotegida e exposta a riscos clínicos de gravidade severa, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora e impõe o dever de indenizar. No tocante à fixação do montante indenitário, deve o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da ofensora, a extensão do abalo psíquico suportado e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Atendendo a tais vetores e considerando as peculiaridades do caso fático, revela-se adequada a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela família e penalizar a conduta desidiosa da ré Unimed Campina Grande.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) reconheço a ausência de legitimidade passiva ad causam das rés Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (em liquidação extrajudicial) e Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora A. L. R. D. S., representada por sua genitora MORGANA RAPOSO LICARIÃO DE SOUZA, em face da demandada UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) determino que a ré Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. proceda à inscrição definitiva da menor A. L. R. D. S. como dependente no plano de saúde de sua genitora Morgana Raposo Licarião de Souza (ID 126518441, pág. 1), de forma isenta do cumprimento de quaisquer novos prazos de carência, confirmando-se o direito assistencial integral da autora; d) condeno a ré Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao reembolso da quantia de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente às despesas de saúde comprovadas com assistência em sala de parto e consulta clínica pediátrica (IDs 99239340 e 99239336), valor que deverá ser acrescido, desde cada desembolso, exclusivamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual compreende atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, § 2º, do Código Civil; e) condeno a ré Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido, a partir da data desta sentença, exclusivamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual compreende atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, § 2º, do Código Civil. Tendo em vista que a demandante decaiu de parte mínima de sua pretensão, os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente suportados pela promovida, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a ré Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a cargo deste Juízo, remetam-se os autos à Vara de Cumprimento de Sentença da Comarca de Campina Grande, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para processamento do cumprimento de sentença e dos atos executivos cabíveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito