Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMEMP SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA
RÉU: 23.674.620 MARIA DOS ANJOS DE FREITAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0816811-48.2025.8.15.2001
Vistos. A parte autora pugna pelo aproveitamento das custas processuais recolhidas perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), juízo originário da demanda. O pedido não comporta acolhimento. As custas judiciais possuem natureza de taxa e são destinadas ao custeio da máquina judiciária do respectivo ente federativo. Sendo o Distrito Federal e o Estado da Paraíba entes distintos, com orçamentos e fundos de arrecadação totalmente independentes, é inviável o aproveitamento no TJPB de valores pagos ao cofre do TJDFT.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento das custas, sem prejuízo de eventual requerimento de ressarcimento via administrativa junto ao TJDFT, a quem cabe analisar se as custas ali recolhidas podem ser restituídas. INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais devidas a este Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC). Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, certifique-se e venham-me os autos conclusos para extinção. Fica a parte intimada da presente Decisão via DJEN. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito