Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: IRACY ALVES CORREIA SENTENÇA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO. ENUNCIADO Nº 24 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO CONDICIONAL.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCESSO Nº 0840232-53.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de IRACY ALVES CORREIA, visando a cobrança de débitos especificados nas CDA's acostadas à petição inicial. No curso do processo, a parte executada aderiu ao parcelamento administrativo do débito perante a Fazenda Pública Municipal, razão pela qual a edilidade requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Vieram os autos conclusos para apreciação. Relatados. Decido. A controvérsia consiste em aferir a utilidade do prosseguimento da ação executiva diante da existência de parcelamento administrativo do débito. Verifica-se que o referido ato configura uma das hipóteses legais taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente determina o artigo 151, inciso VI, do CTN. É incontroverso que a suspensão da exigibilidade impede a realização de quaisquer atos executórios coercitivos no âmbito do processo judicial. Dessa forma, não obstante o crédito tributário original e as Certidões de Dívida Ativa permaneçam em vigor, a instauração e manutenção do parcelamento pela via administrativa, por ato volitivo do próprio credor, retira a utilidade e a necessidade prática do processo executivo judicial, cuja finalidade primordial é a satisfação forçada do crédito. Com efeito, a continuidade da execução em juízo, através de sucessivas e reiteradas suspensões, sem qualquer perspectiva de atuação jurisdicional efetiva, representa uma oneração desnecessária e ineficiente da estrutura judiciária. Neste contexto, buscando promover a celeridade, a desburocratização e a eficiência na gestão das execuções fiscais, o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal editou o Enunciado nº 24, o qual estabelece diretriz para o tratamento processual de casos de parcelamento administrativo de débitos já ajuizados, in verbis: “ENUNCIADO 24. Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito.” A extinção do processo, sem resolução do mérito, baseada na ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, revela-se como a solução técnica mais adequada, vez que tal medida prestigia a autocomposição alcançada na esfera administrativa e permite que a estrutura judiciária se concentre em demandas onde a lide é efetiva e a intervenção coercitiva do Judiciário é necessária.
Ante o exposto, em consonância com a orientação do Enunciado nº 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, e com base no art. 151, inciso VI, do CTN e art. 485, inciso VI, do CPC, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto desta ação e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Transitada em julgado a sentença, e inexistindo qualquer constrição judicial a ser levantada nos autos, proceda a escrivania ao arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição. Ressalve-se o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o imediato prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição instruída com o devido comprovante de inadimplência, o demonstrativo atualizado do débito e o ato formal de desconstituição do benefício administrativo, restabelecendo-se, assim, a plena exigibilidade do título executivo. P. R. I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.