Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEILTON PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0843695-32.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Joseilton Pereira dos Santos em face do Banco Honda S.A., visando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. No curso do procedimento, o Executado realizou o depósito judicial no valor de R$ 2.192,05 (ID 28266348). Após divergência entre as partes sobre o real montante devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como correta a importância de R$ 1.849,51 (ID 103217179). Por meio da decisão de ID 128505224, este Juízo homologou os cálculos da Contadoria, reconheceu a satisfação integral da obrigação exequenda pelo depósito efetuado e determinou a expedição dos alvarás pertinentes. O Exequente e sua advogada manifestaram-se no ID 128773071, juntando o contrato de honorários advocatícios (ID 128773068) e indicando os dados bancários para o levantamento dos valores, pleiteando o destaque dos honorários contratuais. A Executada, muito embora intimada para manifestar-se, restou silente, operando-se, neste mérito, a preclusão temporal, com a presunção de concordância da parte acerca da decisão proferida. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado este objetivo, a extinção do feito é medida impositiva. No caso em tela, verifica-se que o valor depositado pelo Executado foi suficiente para quitar integralmente a obrigação reconhecida, conforme decisão de homologação de cálculos já proferida nos autos (ID 128505224). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, considerando o pagamento integral do débito homologado e a concordância das partes quanto ao valor da obrigação, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção do presente cumprimento de sentença. Destaca-se, por fim, o direito da advogada do Exequente ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, mediante a apresentação do respectivo contrato, conforme requerido no ID 128773071. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (comprovante de ID 28266348), com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária da conta judicial), da seguinte forma: a) Em favor do Exequente, Joseilton Pereira dos Santos, no valor de R$ 1.078,88 (um mil e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 128773071; b) Em favor da advogada do Exequente, Dra. Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, no valor de R$ 770,62 (setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 308,25) e contratuais destacados (R$ 462,37), a ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID 128773071; c) Em favor do Executado, Banco Honda S/A, para levantamento do saldo remanescente do depósito de ID 28266348, após o pagamento das eventuais custas processuais finais, conforme já determinado na decisão de ID 128505224. Após o trânsito em julgado, a regular comprovação do recolhimento de eventuais custas finais pelo Executado e o levantamento de todos os valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 07 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito