Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. - Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora ao segurado, opera-se a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, legitimando o direito de regresso contra o causador do dano, não sendo oponível à seguradora a alegação de comunicação tardia do sinistro quando ausente demonstração de má-fé ou prejuízo efetivo à defesa. - A revelia, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não implica procedência automática do pedido, devendo o juízo analisar o conjunto probatório e a plausibilidade da pretensão autoral, bem como as questões de direito suscitadas, ainda que intempestivamente. - A alegação de ausência de interesse processual em ações regressivas de seguradoras, sob o fundamento de não esgotamento da via administrativa, mostra-se descabida frente ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A existência de resistência ao pleito já configura o interesse de agir. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826374-76.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos” ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico. A parte autora, na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos de seu segurado, JRDSA Gráfica Editora e Fabricação de Papéis Eireli Gráfica Imediata, busca o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização por danos supostamente causados em equipamentos elétricos do segurado, decorrentes de alegada variação de tensão na rede de energia elétrica. Narrou na sua inicial que, no dia 20 de junho de 2016, a unidade consumidora de seu segurado foi atingida por uma variação de tensão na rede elétrica, que resultou em danos a diversos equipamentos. Alegou que, em cumprimento ao contrato de seguro estabelecido, procedeu à indenização do segurado pelos prejuízos sofridos e, com base na sub-rogação legal, busca agora reaver os valores junto à concessionária de energia elétrica, atribuindo a ela a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Para corroborar suas alegações, anexou aos autos, dentre outros documentos, um laudo técnico (Id nº 21520541, págs. 12 a 14) e comprovantes de pagamento ao segurado. Inicialmente, foi proferido despacho (Id nº 22143539) determinando o agendamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora manifestou seu desinteresse na conciliação (Id nº 25798767), alegando que inúmeras tentativas de acordo já haviam sido frustradas na esfera administrativa. A citação da parte requerida foi devidamente expedida. Contudo, antes de apresentar sua defesa, a parte demandada requereu sua habilitação nos autos (Id nº 30289162), bem como a exclusividade de intimações em nome de seu novo patrono. Tal pedido foi deferido por meio do despacho de Id nº 39846991, que também, em face da suspensão das audiências no CEJUSC em decorrência da pandemia de COVID-19, determinou a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Certificou-se a ausência de contestação da parte promovida (Id nº 54293120). Diante disso, este juízo proferiu decisão (Id nº 60628853) decretando a revelia da demandada, com aplicação dos efeitos previstos no art. 346 do Código de Processo Civil, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em sua manifestação (Id nº 62568389), a parte promovente reiterou que a matéria era predominantemente de direito, mas pugnou pela produção de prova testemunhal, consistente no depoimento do técnico responsável pelo laudo, Sr. Márcio Amaral, com o intuito de confirmar a causa dos danos elétricos. Posteriormente, a parte requerida, em petição (Id nº 69883226), antes de qualquer decisão saneadora, mas após a declaração de revelia, manifestou-se nos autos. Argumentou, essencialmente, pela relativização dos efeitos da revelia, com fulcro no art. 345, inciso IV, do CPC, aduzindo a inverossimilhança da narrativa fática da exordial e a ausência de provas mínimas do alegado. Afirmou que não houve abertura de processo administrativo para ressarcimento de danos elétricos na data informada, impedindo a verificação do nexo causal. Trouxe à baila as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010 (art. 206, § 11º, II, e art. 210), destacando que a concessionária não seria obrigada a ressarcir em caso de ausência de defeito na fonte de alimentação elétrica e que o conserto dos equipamentos sem prévia autorização exime a distribuidora de responsabilidade. Adicionalmente, apresentou dados internos (Id nº 69883236 e Id nº 69883234) indicando a ausência de oscilações ou interrupções na rede elétrica para a unidade consumidora e período reclamados. Em resposta à manifestação da parte requerida, a parte autora apresentou nova petição (Id nº 86580614), ocasião em que defendeu a intempestividade da "contestação" e os efeitos plenos da revelia. Insistiu na força probante dos documentos acostados, em especial do laudo técnico. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF/88, art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova, afirmando que a parte promovida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Proferida decisão interlocutória saneadora (Id nº 102124791), este juízo delimitou como ponto controvertido a (in)existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos elétricos do segurado e a conduta da concessionária. Estabeleceu, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, por considerar mais fácil à concessionária demonstrar a regularidade do fornecimento de energia. Reconheceu a relação de consumo entre a concessionária e o segurado (consumidor final). Por fim, indeferiu a produção de prova oral pleiteada pela autora, sob o fundamento de que a questão fática desafiava prova eminentemente documental e que o depoimento do técnico reiteraria o laudo já existente, não servindo para demonstrar fatos que só por documento ou exame pericial poderiam ser comprovados. Após a decisão saneadora, a parte promovida apresentou nova petição (Id nº 116130574) ressaltando a atenção para o Tema 1282 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 25 de fevereiro de 2025, que pacificou o entendimento de que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do consumidor, não pode usufruir das prerrogativas processuais personalíssimas deste, como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do CDC. Alegou que a decisão saneadora, ao aplicar tais institutos, estaria em afronta direta ao entendimento vinculante do STJ. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. A controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, notadamente o laudo técnico que atesta a causa do dano e o pagamento da indenização pela seguradora. A decisão interlocutória de saneamento, proferida anteriormente, já delineou as questões de fato e de direito pertinentes, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, não havendo mais necessidade de dilação probatória para formar o convencimento do juízo. II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ A. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte promovida em sua petição de Id nº 69883226. Alegou a parte promovida que a pretensão autoral carece de interesse processual devido à ausência de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de resistência na esfera administrativa. Ora, tal argumento não procede. A ausência de prévio procedimento administrativo ou mesmo de conclusão deste em nada modifica a pretensão autoral, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos do consumidor, assume a posição do segurado e, como tal, tem o direito de buscar a reparação pelos meios judiciais disponíveis. Exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao judiciário representaria uma barreira indevida e violaria a garantia fundamental do acesso à justiça. A resistência à pretensão da parte autora é flagrante, dada a ausência de pagamento voluntário e a necessidade de ajuizamento da presente demanda. Portanto, há sim interesse de agir ou interesse processual pela parte autora. A parte demandante, como ressaltado, não estava obrigada a esgotar todos os meios administrativos para reclamar os seus direitos de regresso, sendo a esfera judicial a via adequada para dirimir o conflito de interesses. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. B. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegação da parte promovida de ausência de documento essencial, notadamente as condições gerais do contrato de seguro, apresentada na petição de Id nº 69883226, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a relação contratual com o segurado, o pagamento da indenização e o nexo causal entre a conduta da parte promovida e os danos ocorridos. Conforme se verifica nos documentos acostados à inicial e na réplica (Id nº 21520541), dentre outros, a parte autora apresentou o laudo técnico atestando a causa dos danos por sobrecarga elétrica, bem como demonstrou os fatos referentes ao sinistro e o pagamento da indenização ao segurado. A mera ausência das "condições gerais do contrato de seguro" não impede a análise do mérito da demanda, especialmente quando o cerne da controvérsia reside na responsabilidade da concessionária pelo evento danoso e não nas cláusulas específicas do seguro. A relação contratual securitária e o respectivo desembolso foram suficientemente comprovados pelos elementos já presentes nos autos, que servem como base para a aferição do direito de regresso. Assim, rejeito também esta preliminar. III. DO MÉRITO A. DA REVELIA E SEUS EFEITOS A parte requerida foi regularmente citada e, conforme certidão de Id nº 54293120, deixou o prazo transcorrer in albis para apresentar sua contestação, o que levou à decretação de sua revelia por despacho de Id nº 60628853. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Contudo, essa presunção é relativa, conforme previsto no art. 345 do CPC, que elenca situações em que a revelia não produz seus efeitos, tais como quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (inciso IV). Embora a parte demandada tenha apresentado petição de Id nº 69883226, após a decretação da revelia, argumentando a inverossimilhança dos fatos e buscando afastar os efeitos da preclusão, o Código de Processo Civil, em seu art. 346, parágrafo único, permite que o revel intervenha no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Desse modo, as alegações e documentos trazidos pela parte requerida, ainda que intempestivos para configurar uma contestação formal, devem ser analisados à luz da relatividade dos efeitos da revelia e do dever de convencimento motivado do juízo, em especial no que tange a fatos que possam contrariar a presunção de veracidade ou a pertinência jurídica do pleito. Assim, embora a revelia da parte promovida não tenha sido afastada formalmente, suas manifestações posteriores, ainda que a destempo, foram consideradas na análise do arcabouço probatório e dos argumentos jurídicos para formação do convencimento deste juízo, sem que isso implique o afastamento per se da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mas sim sua confrontação com os demais elementos do processo. B. DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Nos termos do art. 786, caput, do Código Civil, e enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A sub-rogação, neste contexto, confere à seguradora o direito de ressarcir-se do valor pago ao segurado, assumindo a posição jurídica deste em relação ao causador do dano. A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público – como é o caso da parte requerida - respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade da concessionária de serviço público, portanto, é objetiva, configurando-se pela ocorrência do dano, da conduta lesiva (ainda que por omissão) e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da demonstração de culpa da prestadora de serviço. A ela incumbe provar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 8.987/95: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Logo, a sub-rogação da parte autora é inconteste. C. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica originária entre o segurado (JRDSA Gráfica Imediata) e a concessionária de energia elétrica é, indubitavelmente, de consumo, uma vez que a concessionária é prestadora de serviço essencial e o segurado é o destinatário final desse serviço. Embora a Gráfica Imediata utilize a energia para suas atividades empresariais, não restou demonstrado que a energia elétrica fornecida era usada como insumo para transformação de matéria-prima e reinserção no mercado de trabalho de forma a descaracterizar sua posição de consumidora final do serviço de fornecimento, não havendo comprovação de que o consumo de energia se dava para fins de repasse a terceiros ou inserção na cadeia produtiva de maneira que a descaracterizasse como consumidora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. A hipossuficiência, neste caso, não se restringe apenas à econômica, mas também à técnica, uma vez que a concessionária detém todo o controle e conhecimento técnico sobre a rede de distribuição de energia. A decisão de saneamento (Id nº 102124791) já havia determinado a inversão do ônus da prova de forma dinâmica, com base no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, porquanto se mostra mais fácil à concessionária, ora requerida, demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica ao segurado. A parte promovida, em sua última manifestação (Id nº 116130574), buscou afastar a aplicação da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, invocando o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.282 se refere à impossibilidade de sub-rogação das prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor à seguradora, como o foro privilegiado, mas não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na análise da relação jurídica material subjacente entre o segurado e o causador do dano. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova são institutos que se aplicam à relação de consumo e, uma vez sub-rogada a seguradora, esta adquire os direitos materiais que competiam ao segurado. A Súmula 188 do STF é clara ao afirmar que: Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Portanto, a discussão sobre a responsabilidade objetiva da concessionária e a distribuição do ônus da prova no que tange à falha na prestação do serviço permanece regida pelas normas consumeristas e pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo as prerrogativas de natureza personalíssima, como o foro de eleição ou privilégios estritamente ligados à vulnerabilidade individual do consumidor no âmbito processual, que não se transmitem à seguradora. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, visa a reequilibrar a disparidade técnica e informacional entre o consumidor (segurado) e a concessionária, e não constitui uma prerrogativa personalíssima que se esvai com a sub-rogação. D. DA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS Compulsando os autos, verifica-se ser fato incontroverso que a seguradora, ora parte autora, e a JRDSA Gráfica Editora e Fabricação de Papéis Eireli (Gráfica Imediata) firmaram entre si um contrato de seguro. Por seu turno, verifica-se, também, que houve dano ao segurado e que tais danos materiais foram pagos pela seguradora, parte ora promovente, consoante os termos do contrato de seguro e os documentos apresentados. O laudo técnico (Id nº 21520541, fls. 12/14), emitido por empresa sem vínculo com a parte autora, identificou que os danos na máquina do segurado foram causados por sobrecarga elétrica. Este laudo técnico é prova hábil e substancial, demonstrando o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os prejuízos materiais sofridos. As provas documentais constantes nos autos, incluindo o mencionado laudo, são suficientes para comprovar a ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização pela seguradora. Em relação aos argumentos expostos pela parte requerida em sua petição de Id nº 69883226, de não comprovação do nexo causal e de inexistência de oscilação na rede, bem como de ausência de pedido administrativo, não há como prosperar. Os "prints" de sistema interno da parte promovida são documentos unilaterais e, por si só, não são aptos a desconstituir o laudo técnico acostado pela parte autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova já determinada e da revelia da parte demandada. A parte promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que a causa dos danos foi alheia à sua responsabilidade, como, por exemplo, problemas na rede interna do segurado ou utilização inadequada do equipamento. Ademais, a alegação de que o único laudo juntado é unilateral e não constata defeito na fonte do aparelho, conforme art. 206, §11º, II, da Resolução da ANEEL, não encontra respaldo nos autos. Quanto à argumentação da parte requerida de que o segurado teria providenciado o reparo por conta própria sem aguardar a verificação ou autorização da distribuidora, nos termos do art. 210, parágrafo único, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, tal excludente de responsabilidade necessitaria de comprovação de que o reparo efetivamente ocorreu antes da comunicação ou da possibilidade de vistoria pela concessionária, o que não foi demonstrado pela parte requerida. Além disso, a seguradora, ora parte promovente, ao cumprir sua obrigação contratual de indenizar o segurado, não pode ser prejudicada por eventual omissão ou desconhecimento do segurado sobre o procedimento administrativo específico, especialmente quando já existe prova técnica do nexo causal. A ausência de requerimento administrativo específico não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária e o direito de regresso da seguradora, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de comunicação administrativa do sinistro à concessionária ou a suposta reparação sem autorização não descaracterizam a responsabilidade da parte demandada pelos danos causados por sua falha na prestação do serviço. A sub-rogação da seguradora lhe confere os direitos do segurado, e a comprovação do dano e do nexo causal é suficiente para a procedência da demanda regressiva. Nessas circunstâncias, a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a inexistência de nexo causal ou a presença de alguma das excludentes de responsabilidade. As informações unilaterais extraídas do sistema da concessionária não possuem a força probante necessária para elidir a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora e as provas por ela produzidas, especialmente o laudo técnico. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para fins de condenar a concessionária ao ressarcimento à seguradora pela indenização paga ao segurado a título de danos materiais. No tocante ao valor do reembolso, não houve insurgência específica da parte promovida em relação ao montante devido ou comprovação de valor diverso. A ausência de apresentação de proposta de conciliação ou de contestação tempestiva, aliada à falta de produção de provas aptas a refutar o valor pleiteado, implica na aceitação tácita do valor apresentado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 10.255,96 (dez mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), valor que deve ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso pela parte autora (data do pagamento ao segurado), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, também devidos a partir do desembolso, descontada a correção monetária (Lei 14.905/2014). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito