Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844025-14.2025.8.15.2001..
Apelante: ESTADO DA PARAÍBA Apelad a: CIRURGICA CAMPINENSE LTDA - EPP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ES DE OFENSA A DIALETICIDADE E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA DO RECEBIMENTO DOS INSUMOS PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO D E PARTE D OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A reprodução na apelação das razões já deduzidas no curso da lide por si só não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. A empresa demandante trouxe documentação suficiente para a demanda monitória, conforme rezam os arts. 700 e ss. do CPC, não sendo exigível na espécie a demonstração do contrato entabulado com o ente público, quando manifestamente provada a prestação dos serviços cobrados pela apresentação da nota fiscal acompanhada do comprovante da entrega dos produtos. Se a prova escrita que instruiu a ação monitória demonstra que o Estado solicitou e recebeu os produtos e este não apresentou prova do pagamento ou comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.(0821303-45.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) Ademais, as Fichas de Autorização de Internação acostadas demonstram que a embargante autorizou os procedimentos e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares, inclusive para os casos de negativa de cobertura pelos convênios ou SUS. Portanto, o conjunto probatório é apto a demonstrar que a obrigação é certa quanto à sua existência, líquida quanto ao valor discriminado nas notas e exigível diante do inadimplemento verificado. A ausência do "aceite" formal nas notas fiscais é suprida pela prova material da utilização dos insumos pela hospital embargante, restando preenchidos todos os requisitos do art. 700 do CPC. Da Rejeição das Teses Defensivas — Inexistência de Incerteza ou Inexigibilidade Superada a análise da aptidão formal da prova escrita, cumpre refutar especificamente as teses de defesa que sustentam a inexigibilidade da obrigação e a incerteza do débito. A embargante CLINICA DOM RODRIGO LTDA fundamenta sua resistência em dois pilares: a ausência de assinatura física nos canhotos das notas fiscais e a suposta complexidade da relação comercial, evidenciada por lançamentos de "descontos" na planilha da autora, o que geraria dúvida sobre o real valor devido. Contudo, nenhuma das alegações prospera frente ao cotejo entre a norma processual e o acervo probatório. No que tange à falta de assinatura nos canhotos, reitera-se que a exigência de "aceite" em duplicatas ou notas fiscais não é absoluta no rito monitório. A "prova escrita" mencionada no art. 700 do CPC compreende qualquer documento que, embora não seja um título executivo perfeito, goze de idoneidade para demonstrar a obrigação. No ambiente de alta complexidade hospitalar, a entrega de materiais de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) é documentada por registros de uso cirúrgico, etiquetas de lote e identificação de pacientes. Ao confrontar as notas fiscais faturadas com os formulários de "Gasto de Sala" e "Registros de Implante" colacionados pela autora, verifica-se que a ré não apenas recebeu os materiais, mas os consumiu integralmente em procedimentos cirúrgicos realizados em suas dependências. A tese de "não recebimento" beira a litigância de má-fé, pois equivaleria a afirmar que a embargante realizou implantes de marcapassos em seus pacientes sem que tais insumos tivessem ingressado em seu estoque. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que outros documentos, quando convergentes, suprem a ausência de assinatura na nota fiscal: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Quanto à alegação de incerteza do débito em razão dos "descontos" e pagamentos parciais registrados na planilha, tal argumento é desconstituído pela própria clareza do demonstrativo. A existência de descontos ou abatimentos em algumas duplicatas, como se observa na nota nº 39.638, onde foi aplicado desconto de R$ 3.730,00 restando saldo de R$ 456,04, demonstra a transparência da autora e a liquidez da cobrança, que deduziu previamente os valores já quitados ou negociados. A planilha identifica individualmente o número da duplicata, a parcela, o vencimento, o valor total, o desconto aplicado e, finalmente, o valor remanescente em aberto. Tal detalhamento atende plenamente ao requisito do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, permitindo à devedora o pleno exercício do contraditório, o qual não foi exercido de forma específica. A embargante limitou-se a impugnar o débito de forma genérica, sem apresentar memória de cálculo própria ou demonstrar, de forma pormenorizada, eventuais equívocos nos abatimentos realizados. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alega excesso de execução, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar desse fundamento ou de não conhecimento da alegação de excesso. No caso em tela, a ré não negou a existência da relação jurídica, não provou o pagamento integral das notas listadas e tampouco apresentou contraprova documental que infirmasse os lançamentos da autora. A distribuição do ônus da prova, ditada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da robusta prova escrita do crédito apresentada pela BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, caberia à CLINICA DOM RODRIGO LTDA apresentar comprovantes de pagamento ou notas de devolução de materiais, o que não ocorreu. A mera alegação de crise financeira, conquanto tenha servido para o deferimento da gratuidade judiciária, não constitui fundamento jurídico para o inadimplemento de obrigações contratuais líquidas e certas. Portanto, constatada a higidez da planilha de débitos e a comprovação indireta, porém inequívoca, da entrega e utilização das mercadorias, a rejeição integral dos embargos monitórios é medida imperativa, consolidando-se a procedência da pretensão autoral para a constituição do título executivo judicial. DO DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. INSUMOS HOSPITALARES (OPME). EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA POR MEIOS IDÔNEOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO CONTÁBIL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de CLINICA DOM RODRIGO LTDA (atualmente denominada HOSPITAL DOM RODRIGO LTDA), objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 179.315,60. Sustenta a autora, em sua exordial, ser empresa distribuidora de materiais cirúrgicos e insumos médicos, mantendo relação comercial com a ré para o fornecimento de produtos destinados à realização de cirurgias. A inicial foi instruída com o faturamento de 21 notas fiscais eletrônicas, cujos números e respectivos valores inadimplidos foram detalhados em planilha de débito, abrangendo itens como marcapassos e eletrodos. A autora colacionou aos autos vasto acervo documental composto por DANFEs, termos de autorização de internação, fichas de gasto de sala, registros brasileiros de marcapasso e etiquetas de rastreabilidade ANVISA, visando demonstrar a efetiva entrega e fruição dos produtos. Devidamente citada, na pessoa de seu representante legal, a CLINICA DOM RODRIGO LTDA ofereceu Embargos à Monitória. Em sua peça defensiva, a embargante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido em uma grave crise financeira que teria levado à paralisação de suas atividades e ao fechamento de suas portas ao público desde março de 2025. Para corroborar a tese de hipossuficiência, anexou demonstrações contábeis indicando prejuízos vultosos nos exercícios de 2023 (R$ 3.591.323,85) e 2024 (R$ 971.630,13), além de extratos bancários de diversos meses evidenciando a ausência de saldo positivo e o encerramento operacional. No mérito, defendeu a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que as notas fiscais apresentadas não conteriam o aceite ou a assinatura do recebedor, o que, no seu entender, afastaria a prova da entrega das mercadorias. Alegou, ainda, a incerteza do débito em razão de descontos e pagamentos parciais registrados na planilha da autora, o que demandaria maior dilação probatória. Junta documentos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando a pretensão de gratuidade judiciária por entender que os extratos bancários da ré demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada inatividade, citando pagamentos recorrentes de cartões de crédito e outras despesas operacionais. Quanto ao mérito, asseverou que a prova escrita é robusta e convergente, destacando que as notas fiscais estão vinculadas a documentos internos da própria clínica ré, como as fichas de gasto de sala e os registros de implante que identificam nominalmente os pacientes que receberam as próteses fornecidas. Defendeu que a assinatura no canhoto é prescindível quando a entrega é provada por outros meios idôneos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA manifestou-se pelo desinteresse em novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a ré CLINICA DOM RODRIGO LTDA, de igual modo, sustentou que o acervo documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se opondo ao julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade Judiciária à Pessoa Jurídica Ab initio, submete-se à análise o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pela embargante CLINICA DOM RODRIGO LTDA. O ordenamento processual civil contemporâneo, especificamente no caput do art. 98 do Código de Processo Civil, assegura o direito à gratuidade da justiça tanto às pessoas naturais quanto às jurídicas que apresentarem insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, para as quais milita a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a concessão do benefício a entes morais exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria, condicionando o deferimento da benesse à demonstração efetiva da precariedade financeira, independentemente de a pessoa jurídica possuir ou não fins lucrativos. A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é clara no sentido de que a hipossuficiência econômica deve ser comprovada documentalmente para afastar a presunção de solvência da empresa. Sobre o tema, colhe-se o seguinte enunciado sumular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A IDOSOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o depósito da garantia do juízo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, mantendo o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica recorrente. 2. A Corte de origem assentou, com base nos elementos dos autos, que: "[o] caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'". Concluiu não comprovada a hipossuficiência e afastou a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, por inexistir prestação de serviços diretos e exclusivos ao público idoso. 3. No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando que entidades beneficentes que atendem idosos teriam direito à gratuidade independentemente de comprovação de insuficiência econômica e que os documentos juntados demonstrariam incapacidade financeira. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova da incapacidade econômica e a inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Em matéria de justiça gratuita para pessoa jurídica, a orientação é no sentido da necessidade de comprovação da hipossuficiência. Súmula n. 481/STJ: "[f]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada ante o óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme entendimento desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.100.498/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) No caso concreto, a embargante logrou êxito em demonstrar a grave crise financeira que assola suas atividades, apresentando acervo documental robusto que corrobora a alegação de hipossuficiência. Compulsando as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) colacionadas aos autos, verifica-se que a CLINICA DOM RODRIGO LTDA acumulou prejuízos operacionais severos e sucessivos; no encerramento do exercício de 2023, o resultado negativo atingiu o vultoso montante de R$ 3.591.323,85, quadro que se repetiu no exercício de 2024 com prejuízo de R$ 971.630,13. Tais indicadores contábeis revelam um cenário de insolvência e desequilíbrio patrimonial incompatível com o suporte das custas processuais, que na presente demanda foram fixadas em patamar elevado em razão do valor da causa. Ademais, os extratos bancários referentes ao período de julho de 2025 a janeiro de 2026 evidenciam a total ausência de fluxo de caixa e a inexistência de saldos positivos remanescentes. Embora a embargada tenha sustentado, em sua impugnação, que a existência de lançamentos residuais de cartões de crédito (como pagamentos de R$ 2.159,05) afastaria a tese de inatividade, tal argumento não resiste a uma análise aprofundada da realidade fática demonstrada; os valores citados são ínfimos diante da estrutura operacional de um hospital e do passivo acumulado pela ré, caracterizando apenas movimentações residuais típicas de encerramento de atividades. A paralisação definitiva dos atendimentos ambulatoriais, de urgência e cirúrgicos desde meados de março de 2025, conforme noticiado pela embargante, encontra lastro na prova documental produzida, restando evidente que a empresa se encontra de "portas fechadas" e sem receitas operacionais. A manutenção do indeferimento do benefício configuraria, no presente contexto, um óbice intransponível ao exercício do direito de defesa e ao acesso à justiça. Dessa forma, restando sobejamente comprovada a impossibilidade de a embargante suportar os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência administrativa e do cumprimento de obrigações prioritárias, como as trabalhistas, o deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à CLINICA DOM RODRIGO LTDA. Do Mérito No que concerne ao mérito da pretensão monitória e à resistência oferecida pela embargante, a controvérsia reside na aptidão dos documentos acostados à inicial para configurar a "prova escrita sem eficácia de título executivo" exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a inexigibilidade do débito sob o fundamento de que as notas fiscais eletrônicas estariam desprovidas de assinatura no canhoto de recebimento, o que, sob sua ótica, impediria a comprovação da efetiva entrega das mercadorias. Todavia, tal tese defensiva revela-se excessivamente formalista e dissociada da realidade probatória dos autos, uma vez que o acervo documental produzido pela autora é convergente, robusto e exauriente. O procedimento monitório, por sua natureza, não exige a apresentação de um título dotado de plena eficácia executiva, mas sim de um documento que permita ao julgador inferir, em juízo de probabilidade razoável, a existência da obrigação de pagar. Nesse sentido, embora o comprovante de entrega assinado seja o meio mais comum de prova nas relações comerciais, ele não é o único. A jurisprudência contemporânea admite que a prova escrita seja composta por um conjunto de documentos que, analisados em conjunto, demonstrem o nexo causal entre a emissão da nota fiscal, a prestação do serviço ou entrega do bem, e a fruição deste pelo devedor. No caso sub examine, a autora instruiu o feito não apenas com as 21 notas fiscais eletrônicas, mas com um detalhado dossiê hospitalar para cada faturamento realizado. A análise detida dos documentos revela uma correlação inequívoca entre os insumos cobrados e os procedimentos cirúrgicos realizados nas dependências da clínica ré. Como exemplo paradigmático, cita-se a Nota Fiscal nº 39.412, no valor de R$ 39.186,08, emitida em 22/12/2021, a qual descreve o fornecimento de um Cardioversor Desfibrilador Implantável (CRT-D) de lote RPK607133S. Referido material está vinculado diretamente ao paciente Luciano Gomes Dantas, conforme atestam a Ficha de Autorização de Internação e o Registro de Implante com o respectivo número de série, todos contendo dados da CLINICA DOM RODRIGO e a identificação do médico responsável, Dr. Andre Avelino de Queiroga. Idêntica higidez probatória verifica-se em relação aos demais itens. A documentação relativa à paciente Severina Luiza da Silva confirma o implante de gerador de marcapasso em 29/04/2022, utilizando materiais cujas etiquetas de rastreabilidade e identificação de lotes coincidem perfeitamente com os DANFEs faturados pela autora. O mesmo se repete nos prontuários e registros de implante de Maria da Conceição, Damiana Pereira Ramos e outros diversos pacientes listados no extenso acervo de IDs 117234596, 117235452 e 117236275. A presença de etiquetas de rastreabilidade exigidas pela ANVISA, coladas em formulários internos de "Gasto de Sala" da própria clínica embargante, constitui prova de valor probatório superior a uma simples assinatura em canhoto de transporte. Tais etiquetas comprovam que o produto saiu do estoque da fornecedora e foi efetivamente consumido dentro do bloco cirúrgico da ré, integrando o prontuário médico de seus pacientes. É juridicamente impossível sustentar a tese de "não recebimento" de um marcapasso ou eletrodo quando os registros hospitalares da própria devedora confessam o uso clínico dessas próteses. Sobre a suficiência da prova documental que demonstra o recebimento e a fruição do produto, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821303-45.2020.8.15.0001 Origem: 1 ª Vara de Fazenda Pública d e Campina Grande Relator a: D esa. Maria das Graças Morais Guedes
Ante o exposto, com fundamento no acervo fático-probatório constante dos autos e nas razões de direito sobejamente fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CLINICA DOM RODRIGO LTDA em face de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Por conseguinte, com fulcro nos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor nominal de R$ 179.315,60 (cento e setenta e nove mil, trezentos e quinze reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Entretanto, em atenção ao deferimento do benefício da justiça gratuita à embargante nesta sede sentencial, fica a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) integralmente SUSPENSA pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar o cálculo do débito devidamente atualizado, conforme os parâmetros desta sentença, a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito