Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX PEREIRA BATISTA
EXECUTADO: MARCOS INACIO ADVOCACIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0851395-54.2019.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Terceiro em fase de cumprimento de sentença, em que o réu da ação tornou-se Exequente a partir da condenação do Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no processo. No decorrer do procedimento, o Juízo determinou o bloqueio de valores do Executado via SISBAJUD (ID 126460322). Após, foi determinada a transferência da quantia de R$ 3.187,06 (três mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos) para uma conta judicial vinculada aos autos, com o imediato desbloqueio do valor excedente (ID 126460311). Intimado, o Exequente manifestou expressa concordância com o valor penhorado e requereu a expedição de alvará para o levantamento da quantia (ID 126503944). Decido. A finalidade da execução é a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado esse objetivo, a extinção do feito é a medida adequada para o encerramento da demanda. No caso em análise, verifica-se que o valor bloqueado e transferido para a conta judicial quita a dívida perseguida, fato reconhecido pelo próprio Exequente em sua manifestação. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 924, inciso II, que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante do pagamento integral do débito, o encerramento do processo é impositivo.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, oriundo do bloqueio de ID 126460322 e da transferência de ID 126460311. O valor deve incluir os devidos acréscimos de juros e correção monetária gerados pela própria conta judicial. A transferência do numerário deve ser realizada em favor da sociedade individual do Exequente, Bruno Tyrone Souza Virginio Cabral Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 45.984.769/0001-20. O repasse deve ocorrer para a conta bancária indicada na petição de ID 126503944. Verifique a secretaria a regularidade do recolhimento das custas processuais finais, emitidas no ID 107767991. Caso a Executada não tenha efetuado o pagamento, intime-se para quitação no prazo legal, sob pena de bloqueio de valores e inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado e a comprovação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. João Pessoa, 07 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito