Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862171-06.2025.8.15.2001.
AUTOR: NOALDO ABILIO DE MEIRELES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
AUTOR: NOALDO ABILIO DE MEIRELES, devidamente qualificada e representada por seu advogado, em face da CAGEPA, sociedade de economia mista, aportando nesta VARA DE FAZENDA em razão do declínio de competência de juízo cível. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que envolve interesse de particulares, de um lado a pessoa natural já identificada e do outro lado a CAGEPA, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há nenhum interesse público que denote a necessidade do ESTADO integrar a lide. O JUÍZO CÍVEL declinou da competência com base no entendimento majoritário do TJPB, ora exemplificado pelos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021)
Agravante: José Hilton Pinheiro Anacleto. Advogada: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega.
Agravado: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Felipe Rangel de Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA que não exerce Atividade típica de mercado. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Regime de exclusividade. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. Observância do rito próprio da fazenda pública. Possibilidade. Satisfação do crédito por meio de precatório. Precedentes do stf. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a CAGEPA ser sociedade de economia mista, vislumbra-se que esta não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, já que presta serviço público em caráter não concorrencial, não exercendo atividade econômica típica de mercado, tampouco objetivando o recebimento de lucros. - Neste panorama, uma vez que a CAGEPA presta serviço de caráter eminentemente público, sem fins lucrativos e não concorrencial, entende-se que o crédito decorrente da ação de indenização originária deste recurso deve ser satisfeito mediante precatório e não pela forma executiva ordinária, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água]
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação movida pela parte , devidamente qualificada e representada por seu advogado, em face da CAGEPA, sociedade de economia mista, aportando nesta VARA DE FAZENDA em razão do declínio de competência de juízo cível. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que envolve interesse de particulares, de um lado a pessoa natural já identificada e do outro lado a CAGEPA, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há nenhum interesse público que denote a necessidade do ESTADO integrar a lide. O JUÍZO CÍVEL declinou da competência com base no entendimento majoritário do TJPB, ora exemplificado pelos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Trata-se, portanto, de entendimento jurisprudencial que AMPLIA o rol taxativo do art. 165, inciso I, da LOJE/PB, com base no fundamento de que apesar de ser uma SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA o seu capital é de 99,95% do ESTADO DA PARAÍBA e, por não ter atividade concorrencial, se enquadra entre os entes que gozam dos benefícios da Fazenda Pública, devendo a competência ser do JUÍZO FAZENDÁRIO. A matéria tratada nestes autos é típica de direito do consumidor, verificando-se que os pedidos de mérito são: "Condenar a Ré, a compensação pelos danos morais experimentados pela autora e seus familiares, nestes longos 4 meses, ante as infrutíferas tentativas em solucionar o litígio desta demanda, de forma extrajudicial, a fim de restabelecer água em sua moradia, bem como voltar ao funcionamento de maneira normal da sua escola infantil. Para tanto, pleiteia o valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais." Neste ponto, é essencial trazer a lição do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, do TJPB, nos autos do Conflito de Competência Cível Nº 0810803-49.2022.8.15.0000, datada de 16/05/2022, onde monocraticamente decidiu pela competência do juízo cível em ação semelhante a presente, onde há relação de consumo em discussão entre consumidor e CAGEPA, sob o seguinte fundamento: "Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, interpretando ampliativamente o art. 165 da LOJE, afirmou ser competente as Varas da Fazenda Pública para decidirem ação envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, tendo como cerne discussão sobre contrato administrativo. Senão vejamos: (...). Ocorre que, diversamente, o caso dos autos não envolve questão de contrato administrativo celebrado após a realização de licitação pública, tratando-se, em verdade, de mera demanda indenizatória c/c ação de obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, sendo a natureza da ação eminentemente cível, que versa sobre relação de consumo, o que não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível competente". Igual entendimento foi adotado nos seguintes julgados do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO AJUIZADA PELA CAGEPA EM FACE DE PARTICULAR. AÇÃO QUE NÃO É COMPOSTA PELOS ENTES ELENCADOS NO ART. 165, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 92/2010 (LOJE). COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Às Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas (art. 165, I da LOJE). Caso contrário, a demanda deverá ser examinada pelo Juízo da Vara Cível, de competência residual, respeitando-se as demais regras de organização judiciária. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas (Art. 164 da LOJE). A matéria discutida não se relaciona com a prestação de serviço público. Não há, pois, se falar em competência das Varas Especializadas, que se dá em razão da natureza das pessoas envolvidas. (0816366-87.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Conflito de Competência Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — Ação de repetição de indébito c/c indenização de danos morais c/c medida cautelar proposta em desfavor da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba — CAGEPA. Autos remetidos para Vara da Fazenda Pública. Matéria Fazendária. Impossibilidade. Ação de natureza eminentemente cível. Competência do Juízo da Vara Cível do local do imóvel. Remessa dos autos ao Juízo suscitado, da 12aVara Cível da Capital. - Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, interpretando ampliativamente o art. 165 da LOJE, afirmou ser competente as Varas da Fazenda Pública para decidirem ação envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, tendo como cerne discussão sobre contrato administrativo. - Ocorre que, ao revés, o caso dos autos se trata, em verdade, de mera demanda cível, cujo objetivo da parte é uma determinação judicial para o pagamento de uma indenização e a repetição do indébito em dobro que não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível. - Acolhimento do Conflito Negativo, para declarar como competente o Juízo Suscitado. (0800329-82.2023.8.15.0000, Rel. Des.'. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Conflito de Competência Cível, 2' Câmara Cível, juntado em 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. Conflito negativo de competência cível. Ação Civil Pública de Consumo. Propositura perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Declinação de competência. Processo redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Questão de natureza de direito privado. Reconhecimento da competência do juízo suscitado. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. 1. Nos termos do art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. 2. De acordo com o art. 164 da LOJE, compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. 3. No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (condenação da Cagepa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados). 4. Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. (TJPB, 0819773-04.2023.8.15.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024). Entendimento idêntico é adotado pelo TJBA, em ação semelhante. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA ADPF Nº 616/20201. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Isto posto, entendo que o julgamento do presente feito é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, ante a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente por incompatibilidade de sistemas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art. 485, VI, do CPC c/c o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte autora propor nova demanda no Juízo competente. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. Inicialmente, cumpre afastar a incompetência reconhecida na decisão, ante o julgamento da ADPF nº 616/2021 pelo E. STF. Isso porque, o STF, por maioria, sequer conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento EMBASA, firmando a seguinte tese de julgamento: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). A fim de tornar clara a situação foi editada a Súmula nº 02/2021 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA que dispôs que: é competente o Juízo das Relações de Consumo para processar, julgar e executar as ações propostas contra a Embasa, na qualidade de sociedade de economia mista, denotando a competência do juízo a quo para processamento e julgamento da presente ação. Ultrapassada a referida análise, dispõe o artigo 1013, § 3º, I do NCPC, que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, a instância revisora pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Entretanto, no caso, não há condições de julgamento imediato, vez que o processo foi extinto antes mesmo de apresentação de defesa pela acionada. Assim, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem, diante da necessidade de instrução processual. Sem custas e honorários. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 01147125320218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2022) Ainda seguindo a mesma linha de raciocínio o STJ resolveu conflito negativo de competência entre suas Turmas, firmando a competência da Segunda Seção (Direito Privado) pelo conteúdo da relação litigiosa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO STJ. RECURSO QUE VERSA SOBRE COBRANÇA NÃO CONSENTIDA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJACENTE. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO). I -
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre Ministros que integram Seções diversas do Superior Tribunal de Justiça. Na base do conflito de competência, tem-se, na origem, uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Centrais Elétricas do Sul - CELESC e G&A Associados S/S Ltda., tendo em conta a irregular inserção, na conta de energia elétrica do autor, do valor de R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), discriminado como PSL 48 3242-7788, no mês de agosto de 2012, relativo a um convênio médico firmado com a "Policlínica São Lucas" (segunda ré). Contatou a segunda ré e cancelou o plano - que jamais houvera contratado -, mas, mesmo assim, ocorreu o desconto do valor na fatura de energia elétrica do mês seguinte. II - A competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (RISTJ, art. 9º). É dizer, determina-se não em razão exclusivamente da parte que figura em um dos polos da relação jurídica litigiosa, mas leva em conta o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso. Precedentes: CC 169.464/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe 11/5/2020; CC 166.206/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe 4/10/2019. III - Dentre os incisos do § 2º do art. 9º, existe um que se subsume comodamente ao caso ora em análise. Cuida-se do inciso II, que atribui competência à Segunda Seção para "processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". É exatamente a hipótese subjacente ao presente conflito. No recurso alçado ao Superior Tribunal de Justiça, discute-se se a empresa que comercializa planos de saúde responde pela cobrança de prestações de contrato não celebrado. E se a concessionária do serviço público de energia elétrica - sociedade de economia mista e, pois, pessoa jurídica de direito privado - poderia ter lançado na fatura que cobra a tarifa de energia, sem assentimento do usuário, valor atinente a mensalidades do plano de saúde por ele questionado. IV - Perceba-se que não existe relação jurídica de direito público na base desse processo. A discussão versa claramente sobre direito obrigacional privado, sobre responsabilização de empresa privada e de concessionária de serviço público pela cobrança indevida de prestações alusivas a plano de saúde. Não há, absolutamente, discussão de matéria afeta ao regime jurídico-administrativo. V - Conflito negativo de competência conhecido para a competência da Segunda Seção (Quarta Turma) para o processo e o julgamento do AREsp 1.472.340/SC. (CC n. 171.348/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/9/2020, DJe de 10/9/2020.) Oportuno destacar que esse fundamento do STJ é idêntico ao adotado pelo TJPB e TJBA nos casos transcritos: (i) a relação entre consumidor e concessionária de água/energia é de natureza privada e obrigacional, ainda que envolva sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. (ii) o simples fato de ser prestadora de serviço público não desloca a competência para as Varas da Fazenda Pública, pois inexiste discussão sobre contrato administrativo, licitação ou regime jurídico de direito público. (iii) a regra de competência da Fazenda Pública (art. 165 da LOJE/PB) só incide quando o litígio versa sobre interesse público direto, o que não ocorre nas hipóteses de indenizações, repetições de indébito ou obrigação de não fazer fundadas no CDC, ainda que manejadas contra sociedade de economia mista em regime não concorrencial. A competência é pressuposto de validade do processo e, enquanto método de distribuição da jurisdição, é responsável pela concretização do princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente no art. 5º, LIII, da CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A inobservância da competência absoluta fere o princípio do juiz natural. Por isso, além dos fundamentos já encartados, cumpre registrar também a questão da competência absoluta. A competência das Varas de Fazenda na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE/PB é fixada em razão da matéria e também em razão da pessoa, ratione personae, sendo, por conseguinte, regra de competência absoluta, com rol taxativo, inderrogável e improrrogável. As Sociedades de Economia Mista, pessoas jurídicas de direito privado, não integram o rol taxativo previsto no inciso I, do artigo 165, acima transcrito. O próprio TJPB tem reconhecido a impossibilidade de ampliar a competência absoluta De igual forma, a competência das Varas Cíveis estabelecidas em razão da matéria trata de regra absoluta, não modificável por convenção das partes, não prorrogável. Dispõe a Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 96/2010: Art. 164. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresa As Sociedades de Economia Mista, pessoas jurídicas de direito privado, não integram o rol taxativo previsto no inciso I, do artigo 165, acima transcrito. Sabe-se que é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as sociedades de economia mista preencherem três requisitos cumulativos, quais sejam: (1) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (2) em regime não concorrencial e (3) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Inobstante o reconhecimento pelo STF da adoção do regime de precatórios para algumas sociedades de economia mista, estas não perderam a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, nem tão pouco foram alçadas a condição de empresas públicas, porque conservam em sua constituição o capital público e privado, na forma obrigatória de sociedades anônimas, enquanto a empresa pública é constituída por capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma societária dentre as admitidas em direito. O art. 109 da Constituição Federal, inciso I, também fixa regra de competência absoluta, determinando que aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No STJ é pacífico o entendimento quanto a impossibilidade de extensão do rol taxativo que fixa a competência em razão da pessoa: "O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa" (STJ - AgRg no CC: 142455 PB 2015/0191334-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016). As sociedades de economia mista, com capital privado e o público pertencente a União, não encontram respaldo para julgamento na Justiça Federal em face do disposto no citado e transcrito artigo que não as incluem entre as pessoas jurídicas que estão sujeitas ao julgamento pelos Juízes Federais, somente admitindo a transferência da competência, se a União intervier como terceiro interessado. A matéria é tão pacifica que já é sumulada: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”. (Súmula 517 do STF) Neste norte, a divisão das sociedades de economia mista reconhecida pelo STF, quanto as suas formas de atuação, se restringe para fins de extensão de benefícios da Fazenda, a somente um tipo delas, quais sejam, “prestadoras de serviço público próprio e de natureza não concorrencial ou delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrência”, limitando-se exclusivamente a ter os efeitos que expressamente declara em termos extensivos e, por isso, não afasta a regra de competência absoluta disposta no ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 165, da LOJE/PB, em termos estaduais, para fixação da competência das Varas da Fazenda, repete o art. 109, I, da Constituição Federal. De maneira que os julgados do STF, que estendem benefícios da Fazenda Pública a determinadas sociedades de economia mista, também NÃO tem o condão de alterar a sua competência, por ser igualmente ABSOLUTA. Em que pese o entendimento majoritário do TJPB, esboçado em diversos julgamento de conflito de competência, no sentido de ampliar a competência estabelecida no art. 165 da LOJE/PB, possui ROL TAXATIVO do mesmo modo que a 12.153/2009, e com a devida vênia e mais alto respeito ao TJPB, no que concerne a competência ABSOLUTA, além de ser inderrogável (CPC, art. 64, §1º), improrrogável (CPC, art. 65) e possuir rol taxativo, também não admite interpretação extensiva ou ampliativa, limitando-se os seus casos aos que estão previstos e disciplinados na Lei. Caso semelhante ao tratado nestes autos, são os conflitos de competência entre Varas Cíveis/da Fazenda/Juizados Cíveis (conforme leis locais de organização judiciária) e os Juizados da Fazenda, em relação aos quais a Lei 12.153/2009 exclui do rol taxativo as sociedades de economia mista ao estabelecer: Art. 5o - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Em tais conflitos, em respeito a vedação da interpretação extensiva em relação a competência absoluta, os tribunais têm decidido pela competência conforme a Lei de Organização Judiciária local: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE. As sociedades de economia mista e as pessoas jurídicas de direito privado não integram o rol taxativo de legitimados para figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-GO - Conflito de competência de competência; competência cível: 05925227720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PARTE RÉ. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRDR 2017.00.2.011909-9 (TEMA 09). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.850/2019. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso somente da parte autora, visando à condenação da CAESB ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A recorrida/ré, em contrarrazões, suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Com razão, nos termos decididos em IRDR (Tema 09): Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Acórdão 1057916, 20170020119099IDR, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017, publicado no DJE: 8/11/2017. Pág.: 371). 3. Não obstante, com a superveniência da Lei n. 13.850, de 25/06/2019, o art. 26 da LOJDF (Lei n. 11.697/2008) teve nova redação, cujo efeito jurídico foi o de retirar da Vara da Fazenda Pública a competência até então definida no referido IRDR. Certo também que os juizados da fazenda não eram e continuam não sendo competentes para processar e julgar tais ações. Desse modo, pode-se concluir que a competência para processar e julgar as causas envolvendo sociedade de economia mista do Distrito Federal, fora transferida ao juízo cível ou juizado especial cível, conforme o caso. Precedentes desta Turma: Acórdão 1234339, 07125079520198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, data de julgamento: 5/3/2020; e Acórdão 1230296, 07275687120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, data de julgamento: 13/2/2020. 4.
Ante o exposto, sendo o caso de incompetência absoluta do juízo (art. 64, § 1º do CPC), a sentença deve ser anulada, acolhendo-se, ainda, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, suscitada em contrarrazões. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA, para declarar a incompetência absoluta do Juízo e extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sentença anulada. Sem custas e honorários advocatícios. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07014087220178070016 DF 0701408-72.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CASO COPANOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DA COPANOR, SUBSIDIÁRIA DA COPASA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE NO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. - A empresa subsidiária assume a natureza jurídica da empresa originária, de maneira que, em se tratando a COPANOR de subsidiária da COPASA, uma sociedade de economia mista, e, desta forma, ela não pode ser parte no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009) e nos termos do que foi decidido, de forma vinculante, no IRDR nº 1.0000.16.056466-2/002. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DELIMITAÇÃO DO FATO CONTROVERTIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA - Deve ser cassada a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral contra a COPANOR por ausência de prova de residência do autor, quando a Autoridade Judiciária delimitou expressamente fato controvertido diverso daquele que julgou - Hipótese na qual o julgamento antecipado da lide violou o princípio da não surpresa e o direito de produção de prova do autor, e isto implica em nulidade da sentença. (TJ-MG - AC: 10487160023668001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA A CEEE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Tratando-se de ação proposta contra a CEEE, sociedade de economia mista, não é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento, visto que não consta no rol taxativo do inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/2009.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70072438187 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 06/04/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2017) Por sinal, curiosamente, é o entendimento adotado pelas 2ª e 3ª Câmaras do TJPB em recentes decisões, concernentes a conflitos de competência entre Vara Fazendária e Juizado Especial da Fazenda Pública, envolvendo a CAGEPA com valor da causa não superior a 60 (sessenta) salários mínimos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO RÉ NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A e o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para definir o juízo competente para processar e julgar ação em que figura como parte ré a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar demandas ajuizadas contra a CAGEPA deve ser atribuída à Vara da Fazenda Pública, considerando a natureza dos serviços prestados; e (ii) estabelecer se os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar tais demandas, à luz do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. III. Razões de decidir 3. A CAGEPA, embora constituída como sociedade de economia mista, presta serviço público essencial (abastecimento de água e esgotamento sanitário) de caráter exclusivo do Estado da Paraíba, sem fins lucrativos e fora do regime concorrencial, o que justifica a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar ações em que figure como parte. 4. O art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 prevê um rol taxativo de legitimados passivos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringindo-se a Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias, fundações e empresas públicas. Como a CAGEPA é sociedade de economia mista, não há previsão legal para que figure no polo passivo de ações tramitando nos Juizados Especiais Fazendários. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais estaduais reafirma que sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial não podem ser demandadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo às Varas da Fazenda Pública o julgamento de tais ações. 6. O Fórum Nacional de Juizados Especiais, ao aprovar o Enunciado nº 08, consolidou o entendimento de que o rol do art. 5º da Lei nº 12.153/2009 é taxativo, vedando a inclusão de entidades não expressamente previstas. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A.Tese de julgamento:1. A Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, por prestar serviço público essencial privativo do Estado da Paraíba em regime não concorrencial, deve ser considerada, para fins de competência jurisdicional, equiparada às entidades da administração indireta, sendo competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ações em que figure como parte.2. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar ações movidas contra sociedades de economia mista, em razão do rol taxativo de legitimados passivos previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º, II; Código de Processo Civil, art. 65; Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, art. 165.Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, CC nº 0817552-14.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2025; TJ-PB, AI nº 0804042-75.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018; TJ-PB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2019; TJ-MG, CC nº 10481274620228130000, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível; TJ-SP, CC nº 0013786-77.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 30/04/2024 (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08013104320258150000, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Neste mesmo sentido, registro: TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08254160620248150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. Ora, por todo o exposto, a distribuição desta ação para Vara da Fazenda fere o princípio do juiz natural e igualmente fere as regras de interpretação da competência absoluta, por estender as Varas da Fazenda competência “ratione personae” NÃO prevista no art. 165, da LOJE/PB. Não bastasse os argumentos já utilizados, o fato do STF submeter as sociedades de economia mista (prestadoras de serviço público próprio e de natureza não concorrencial ou delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrência) ao sistema de execução previsto no art. 100, da CF/88, ou seja, de Precatório e RPV, não afeta a competência para o julgamento do processo de conhecimento e nem para a execução do julgado que poderá se dá nas Varas Cíveis, como de fato já acontece, veja-se o julgamento do TJPB neste sentido, proferido em sede de agravo de instrumento, enfrentando decisão da 9ª Vara Cível de Campina Grande que atribuiu na execução o rito próprio da fazenda: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810592-81.2020.8.15.0000. Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0810592-81.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2020) Por oportuno e pertinente, transcrevo o trecho final do Acórdão acima citado, onde se verifica que não houve a modificação da competência, apesar de adotado o regime do art. 100, da CF/88, na execução: “Neste panorama, deve-se aplicar à sociedade de economia mista agravante o regime jurídico atinente à Fazenda Pública decorrente, como explicado anteriormente, da natureza da atividade estatal por ela desenvolvida, assim, a manutenção da decisão do juízo de primeiro é medida que se impõe. Quanto ao argumento de que a cobrança em questão deve-se processar por meio de requerimento de pequeno valor, uma vez que não ultrapassa o valor de alçada de quarenta salários mínimos, não obstante a regra contida no art. 87, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor das requisições de pequeno valor no Estado da Paraíba são regidas pela lei estadual nº. 7.486/2003, que fixa valor diverso daquele contido no texto constitucional, todavia, esta questão deverá ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que tal questão não fora abordada quando da prolação da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo intocada a decisão de primeiro grau”. (destaquei). Seguindo este entendimento a RES. CNJ 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 5o - O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ nº 65/2008. Neste mesmo sentido, cito o seguinte precedente do TJSE e TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SOCORRO VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOCORRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA – ARTIGO 516, II DO CPC – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EIS QUE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SE TRATA DE MERO DESDOBRAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO RESOLVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO. DECISÃO UNÂNIME. (Conflito de Competência nº 201900618850 nº único0005628-36.2019.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 03/10/2019) (TJ-SE - CC: 00056283620198250000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 03/10/2019, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Cumprimento de sentença proferida em ação monitória – Livre distribuição ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santo André – Redistribuição ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca – Impossibilidade – Decisão proferida pelo C. STF na Reclamação 47.134 que, conquanto tenha determinado a aplicação da sistemática de execução contra a Fazenda Pública à empresa executada, não implica alteração da competência do Juízo suscitante – Observância do disposto nos arts. 43 e 516, II, ambos do Código de Processo Civil – Relação de natureza privada – A competência para o processamento pela Vara Especializada é determinada, essencialmente, em razão da pessoa, devendo esta se enquadrar dentre as eleitas pelos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo – No caso, a empresa pública integrante da demanda encaixa-se no conceito de pessoa jurídica de direito privado, o que afastaria a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda – Cumprimento individual da sentença coletiva que deverá tramitar perante o próprio juízo que proferiu a decisão – Prevenção – Decisão que visa manter estáveis os critérios a serem observados na liquidação da sentença – Precedentes desta C. Câmara Especial – Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJ-SP - CC: 00441313120218260000 SP 0044131-31.2021.8.26.0000, Relator.: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente), Data de Julgamento: 09/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/05/2022) Desse modo, se o precatório é expedido pelo Juízo da Execução, não importa se este é fazendário ou cível, mas sim seja o competente por executar o seu julgado. Por último, o afastamento do juízo natural cível, por extensão ou ampliação de interpretação do disposto no art. 165, da LOJE/PB, além de levar a julgamento por juiz absolutamente incompetente se mantida, implica no AUMENTO do desequilíbrio da força de trabalhos entre as unidades judiciárias da Capital, que conta com 17 (dezessete) juízos cíveis, além dos juízos cíveis do Fórum de Mangabeira, em detrimento de 04 (quatro) juízos fazendários, subdivididos em 02 acervos (A e B), os quais, ao contrário dos cíveis, sequer foram contemplados com novos assessores no Ato da Presidência nº 134/2025, apesar da redistribuição em janeiro de 2025 entre os juízos fazendários dos extintos acervos C (leia-se acervos das transformadas 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública).
Diante do exposto, tratando os autos de natureza cível e não havendo a possibilidade de interpretação extensiva ou ampliativa do rol taxativo do art. 165, I, da LOJE/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito que tem em seu polo passivo a CAGEPA – sociedade de economia mista, com capital público e privado, ainda que minoritário - pessoa jurídica de direito privado não incluída entre as pessoas jurídicas legitimadas a litigarem neste juízo, e sem interesse público capaz de ensejar a intervenção do Estado na lide, motivo pelo qual, SUSPENDO o processo e SUSCITO conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, apontando como competente: a) o JUÍZO CÍVEL; Nos termos do art. 953, Parágrafo Único, ENCAMINHE-SE ofício de instauração do conflito ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as providências necessárias. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.