Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874212-05.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os autos vieram redistribuídos da Vara de Sucessões. Custas iniciais foram pagas.
Trata-se de ação visando ao arbitramento de aluguéis devido ao uso exclusivo de bem comum por uma herdeira, que é a viúva do falecido, proprietário do apartamento em questão. Os autores, filhos e demais herdeiros. Feito inicialmente distribuído à Vara de Sucessões, que se declarou incompetente, nos termos do id. 129085543, em que fez constar a ultimação da partilha no processo nº 0803497-11.2020.8.15.2001. Os autores requereram tutela antecipada a fim de arbitrar desde já, liminarmente, esses aluguéis. À primeira vista, porém, tal medida não merece prosperar por inexistir probabilidade do direito perseguido. É que a jurisprudência pátria prescreve que o direito real de habitação ao companheiro supérstite, por ser gratuito e vitalício, não gera dever de indenização aos demais herdeiros em razão do uso exclusivo da coisa comum, assim impedindo o arbitramento e cobrança de aluguéis. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE LOCATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de aluguel formulado pelo herdeiro coproprietário contra a companheira supérstite, sob fundamento de que esta possui direito real de habitação sobre o imóvel deixado pelo falecido. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de provas requeridas pelo apelante; e (ii) estabelecer se o direito real de habitação da companheira supérstite impede a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juiz tem discricionariedade na condução das provas necessárias. No caso, a preclusão da prova oral decorreu da ausência de apresentação do rol de testemunhas pelo apelante. 4. O direito real de habitação do companheiro sobrevivente decorre do artigo 1.831 do Código Civil e da equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 646.721. 5. O caráter personalíssimo, vitalício e gratuito do direito real de habitação impede a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pelo companheiro supérstite, uma vez que tal exigência seria incompatível com a finalidade protetiva do instituto. 6. A alegação de que o imóvel estaria sendo utilizado para fins comerciais não restou demonstrada nos autos e, ainda que houvesse uso parcial para esse fim, tal circunstância não afastaria o direito real de habitação. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação assegura ao companheiro sobrevivente a permanência no imóvel sem ônus de aluguel. 2. A utilização parcial do imóvel para fins comerciais não afasta o direito de habitação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º. Código Civil, art. 1.831; art. 884. Jurisprudência Citada: STF, RE 646.721, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 11/9/2017 STJ, REsp n. 1.846.167/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021. TJSP, Apelação Cível 1005061-41.2023.8.26.0704, Rel. Alexandre Marcondes, j. 27.01.2025; TJSP, Apelação Cível 1031553-61.2022.8.26.0007, Rel. Vitor Frederico Kümpel, j. 22.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1010462-67.2022.8.26.0506, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 17.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1004342-52.2023.8.26.0577, Rel. Moreira Viegas, j. 17.07.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2222693-23.2024.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2202241-94.2021.8.26.0000, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10237656720238260554 Santo André, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de extinção de condomínio ajuizada por coproprietários de imóvel deixado por falecido, pretendendo sua alienação judicial, reconhecimento de aluguéis por uso exclusivo e ajuste do valor da causa. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo o direito real de habitação da companheira sobrevivente. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial consistem em: I) (a) necessidade de readequação do valor da causa, com base no quinhão dos autores; II) (b) possibilidade de extinção do condomínio e alienação judicial de imóvel comum frente à incidência do direito real de habitação da companheira sobrevivente; III) (c) cabimento de aluguéis pela utilização exclusiva do imóvel por quem detém o direito de habitação. III. Razões de decidir 3. Preliminar acolhida para ajustar o valor da causa, considerando o proveito econômico perseguido pelos autores, correspondente a 6,25% do valor do imóvel. 4. No mérito, reconheceu-se a incidência do direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, por se tratar de moradia habitual da companheira sobrevivente, pessoa idosa e hipossuficiente, mesmo diante da existência de outro imóvel rural de uso não residencial. 5. Firmou-se que o direito real de habitação é oponível aos demais coproprietários, limitando o exercício do direito potestativo à extinção do condomínio enquanto perdurar a condição que justifica a proteção legal. 6. A pretensão de cobrança de aluguéis foi rejeitada, porquanto o uso exclusivo do imóvel decorre do exercício legítimo e gratuito do direito de habitação, não gerando obrigação indenizatória. IV. Dispositivo e tese 7. Deram parcial provimento ao recurso para determinar o ajuste do valor da causa a 6,25% do valor do imóvel. Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ação de extinção de condomínio deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, correspondente ao percentual da fração ideal vindicada. 2. O direito real de habitação da companheira sobrevivente, por sua natureza vitalícia e personalíssima, impede a alienação judicial do imóvel enquanto perdurar, sendo oponível aos demais coproprietários. 3. O exercício legítimo do direito real de habitação não enseja dever de indenização por uso exclusivo do bem." (TJ-MG - Apelação Cível: 50002321820238130604, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025) A falta de um dos requisitos cumulativos, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não autoriza concessão de tutela provisória, pelo que INDEFIRO a medida requerida na inicial. INTIME-SE. Como os autores expressaram interesse na inicial, DESIGNE-SE audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito