Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 160483103 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 29/05/2026 11:51:22 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0870756-81.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. A parte autora peticionou no ID 157209566 informando o falecimento da demandada Lourdes Vital de Almeida e requerendo a habilitação de seu espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SNIPER (ID 123595465) apontou que o óbito da promovida ocorreu no ano de 2023, data anterior à propositura da presente demanda, distribuída em 06/11/2024. Constatado que o falecimento do réu precedeu o ajuizamento da ação, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de capacidade de ser parte do de cujus. Contudo, considerando que ainda não houve a citação, a jurisprudência pátria admite a emenda da petição inicial para fins de regularização do polo passivo. Para que se viabilize tal substituição, faz-se necessária a correta identificação e qualificação de quem representará a parte passiva da relação processual, não bastando o mero requerimento genérico de habilitação do espólio. Para a regular sucessão processual, é indispensável a comprovação do óbito e a correta identificação de quem representará a parte falecida em juízo (espólio ou herdeiros), nos termos dos arts. 110, 313, §2º, e 687 e seguintes do CPC. Em atenção aos princípios da economia processual e da cooperação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) Apresentar a certidão de óbito da ré LOURDES VITAL DE ALMEIDA; b) Informar e qualificar o inventariante, caso haja inventário em andamento, juntando o respectivo termo de compromisso, ou, na ausência de inventário, requerer a citação de todos os herdeiros, qualificando-os e fornecendo seus respectivos endereços. Fica a parte autora ciente de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição