Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870775-87.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Mônica Lopes da Rocha em face de 99 Tecnologia Ltda., na qual a autora sustenta ter sofrido grave acidente de trânsito enquanto utilizava serviço de transporte por aplicativo (modalidade motocicleta), o que lhe ocasionou lesões físicas relevantes, despesas médicas, incapacidade laboral temporária e abalo moral e estético. A ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a inexistência de relação de consumo, a ausência de nexo causal entre o evento danoso e sua atividade, bem como a inexistência de comprovação dos danos alegados, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide (ID 111242013). Houve réplica, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando a legitimidade passiva da requerida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de instrução probatória (ID 113046638) Na sequência, foi praticado ato ordinatório para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação quanto à produção probatória. É o breve relatório. Decido. O feito se desenvolve sob o rito comum. Verifica-se que não é caso de extinção do processo, tampouco de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial, uma vez que subsistem questões fáticas relevantes controvertidas, cujo deslinde demanda adequada delimitação. Assim, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e organizar o processo. DA FIXAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Após a análise da petição inicial, da contestação e da réplica, verifico que a controvérsia fática se concentra, essencialmente, nos seguintes pontos: i) a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido pela parte autora e a prestação do serviço de transporte intermediado pela ré, inclusive quanto à alegada falha na prestação do serviço; ii) a responsabilidade civil da requerida, notadamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à eventual incidência da responsabilidade objetiva; iii) a efetiva ocorrência e extensão dos danos alegados, abrangendo danos materiais, morais e estéticos, bem como eventual repercussão na capacidade laboral da autora; iv) a alegação de culpa exclusiva de terceiro, suscitada pela ré, como excludente de responsabilidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: À autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do acidente, aos danos suportados e à sua extensão; À ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal e inexistência de responsabilidade. Ressalte-se que já foi praticado o ato ordinatório de intimação para especificação de provas, razão pela qual não há necessidade de nova intimação para esse fim neste momento.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, fixando as questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova, na forma acima delineada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito