Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOAO FLORENTINO DE LIMA, JOAO FLORENTINO DE LIMA - ME, ANA MARIA DE ALUSTAL LIMA SENTENÇA I. Relatório
AGRAVANTE: JEAN SOUSA SILVA
AGRAVADOS: RODRIGO CARRIJO FARIAS RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O artigo 130 do Código de Processo Civil admite o chamamento ao processo a requerimento do réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 2. In casu, tratando-se de ação monitória referente, cujo emitente da cártula consiste na pessoa do agravante, não há que se falar em responsabilidade solidária de terceiro, supostamente devida à ocorrência de fraude/estelionato, pois que a solidariedade não pode ser presumida. Sendo assim, não havendo prova suficiente acerca da qualidade de devedor solidário, não há razão, em análise preliminar, para deferimento do chamamento ao processo, de modo que a ação monitória e suas consequências vincula apenas as partes originárias da ação. 3. No tocante à tese de nulidade do negócio jurídico em debate,
EXPEDIENTE - Após o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão, determino ao cartório que adote as seguintes providências: 1. Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"; 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas, até ulterior provocação da parte interessada. Cumpra-se. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém MONITÓRIA (40) 0800215-18.2025.8.15.0601 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOAO FLORENTINO DE LIMA, JOAO FLORENTINO DE LIMA - ME e ANA MARIA DE ALUSTAL LIMA, visando ao recebimento da quantia de R$ 209.463,53 (duzentos e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), atualizada até 3 de fevereiro de 2025. A parte autora fundamenta sua pretensão na inadimplência referente à Cédula de Crédito Bancário nº 20.2021.423.36179, emitida em 3 de junho de 2021. A parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 20.2021.423.36179, Termo de Confirmação de Financiamento, Extrato da Conta Corrente, Relatório de Compras, Cálculo e Demonstrativo Analítico de Débito, que demonstram a dívida e seus encargos. Os réus, devidamente citados, opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 124851481), alegando, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, que foram vítimas de um suposto golpe praticado por terceira pessoa (Elizama Carneiro de Oliveira), que seria a verdadeira responsável pela inadimplência, requerendo o chamamento desta ao processo. Aduziram, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 125664857), refutando as alegações dos réus e reforçando a consistência do débito. Intimadas a respeito da produção de provas, as partes manifestaram o desinteresse e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial. II. Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e que os fatos relevantes estão comprovados por documentos, e tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, a instrução probatória complementar mostra-se desnecessária. Dessa forma, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Do Cabimento da Ação Monitória A Ação Monitória é o instrumento processual disponível para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme preceitua o Art. 700 do Código de Processo Civil. A presente ação foi devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos do débito, que constituem prova escrita idônea do direito de crédito. II.3. Da Concessão da Gratuidade da Justiça Embora a parte autora tenha impugnado o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus, entendo que a situação de hipossuficiência econômica alegada pelos demandados merece ser acolhida. A ausência de documentos fiscais ou declarações de imposto de renda, embora pontuada, não impede a análise e a concessão do benefício, especialmente quando há indícios de dificuldade financeira. Assim, concedo aos réus os benefícios da gratuidade da justiça. II.4. Do Descabimento do Chamamento ao Processo Os embargantes requereram o chamamento ao processo de Elizama Carneiro de Oliveira, sob a alegação de que esta seria a verdadeira responsável pela inadimplência, tendo supostamente praticado um golpe contra eles. Contudo, tal pedido é manifestamente descabido, uma vez que o chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, somente é cabível nas hipóteses de obrigação solidária, do afiançado na ação em que o fiador for réu, ou dos demais fiadores. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5392910-03.2021.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS
trata-se de questão que, não confere condições para conhecimento, eis que não enfrentada pelo condutor do feito, tendo em vista a necessidade de instrução probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53929100320218090105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - CHEQUE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COOBRIGAÇÃO OU SOLIDARIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO. Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrente, deverá o recorrido comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse. O artigo 130 do Código de Processo Civil admite o chamamento ao processo do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; ou dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Nos termos da legislação cambiária vigente, muito embora o cheque seja título de livre circulação, o seu endosso pelo possuidor não estabelece relação de coobrigação ou vinculo de solidariedade junto ao emitente do título. Não havendo enquadramento nas hipóteses do artigo 130 do código de processo civil, deve ser indeferido o chamamento ao processo do endossante do cheque cobrado por meio de ação monitória na origem. Pela teoria da asserção, quando a avaliação acerca das condições da ação demanda elemento processual que ultrapassa as alegações iniciais, necessitando, por exemplo, da análise das provas para se aperfeiçoar, o juízo já ultrapassou o âmbito preliminar das condições da ação, situando-se no campo meritório. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20133573920248130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) No presente caso, não há qualquer vínculo contratual ou relação de solidariedade entre Elizama Carneiro de Oliveira e o Banco do Nordeste do Brasil S/A em relação à Cédula de Crédito Bancário ora em discussão. A eventual responsabilidade de Elizama perante os réus deve ser objeto de análise em vias ordinárias próprias, não se confundindo com a obrigação dos réus para com a instituição financeira. Assim, a solidariedade não pode ser presumida, mas deve resultar da lei ou da vontade das partes. Não havendo prova suficiente acerca da qualidade de devedor solidário, não há razão para o deferimento do chamamento ao processo. A ação monitória e suas consequências vinculam apenas as partes originárias da ação. II.5. Da Desnecessidade de Perícia Contábil Os embargantes requereram a realização de perícia contábil de forma genérica, sem apresentar uma planilha indicando o valor que entendem correto, nem impugnar especificamente os valores ou encargos cobrados pelo Banco. A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe a rejeição da alegação de excesso de execução e, consequentemente, a desnecessidade da produção da prova pericial. A parte não contestou a legalidade de encargo contratual ou mesmo impugnou os valores cobrados pelo Banco, o que enfraquece a necessidade de uma perícia complexa. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, julgo o mérito da demanda para: a) Conceder a gratuidade da justiça aos réus JOAO FLORENTINO DE LIMA, JOAO FLORENTINO DE LIMA - ME e ANA MARIA DE ALUSTAL LIMA. b) Rejeitar os Embargos à Ação Monitória opostos pelos réus. c) Julgar Procedente a Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento inicial, no valor de R$ 209.463,53 (duzentos e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo de débito de ID 107470222. O valor será acrescido, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive quanto aos juros, apenas da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir de 3 de fevereiro de 2025 (data do demonstrativo de débito), até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, observada a gratuidade da justiça concedida. Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade jurídica da lide e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão, determino ao cartório que adote as seguintes providências: 1. Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"; 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas, até ulterior provocação da parte interessada. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito