Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800133-19.2026.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. J. K. F. G., representado por sua genitora, Maria de Fátima Ferreira Dias propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$34.497,46 (Trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No presente caso não se verifica a configuração do perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Conforme se extrai da narrativa fática e dos documentos acostados, os descontos impugnados tiveram início em fevereiro de 2024 (empréstimos) e março de 2024 (RMC). Este expressivo lapso temporal de aproximadamente dois anos entre o início das deduções e a propositura da demanda mitiga a urgência alegada, não configurando o periculum in mora em seu caráter imediato, indispensável à concessão da medida. A inércia da parte autora por longo período antes de buscar a tutela jurisdicional afasta a percepção de um risco que não possa aguardar a tramitação regular do processo e a instauração do contraditório. O decurso do tempo sem a devida provocação do Judiciário torna a urgência, para fins de liminar, incompatível com a realidade dos fatos apresentados. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito