Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELENA RAFAELA PEREIRA DE FRANCA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Liminar, Cirurgia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800164-13.2026.8.15.7701
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, ajuizada por HELENA RAFAELA PEREIRA DE FRANÇA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua petição inicial (ID 136834652, págs. 1-16), a autora narra ser beneficiária de plano de saúde da UNIMED JOÃO PESSOA – Cooperativa de Trabalho Médico, bem como possuir diagnóstico de transtornos dos discos cervicais, classificado sob o CID-10 M50, com um quadro atual de dor facetária nos níveis C5 e C6. A autora relata ter se submetido a um tratamento clínico conservador extensivo, incluindo o uso de diversas medicações (Deocil 20 mg, Tri Musk, Alginac Retard 1.000 e Sulfato de Hidroxicloroquina) e a realização de inúmeras sessões de fisioterapia, os quais, todavia, não se mostraram suficientes para aliviar as dores intensas e incapacitantes que a acometem. Diante da persistência do sofrimento e da ausência de resposta terapêutica eficaz aos tratamentos convencionais, o médico neurocirurgião responsável pelo caso, Dr. Christian Diniz Ferreira (CRM-PB nº 8197), indicou a realização do procedimento de Rizotomia Percutânea por Segmento. Contudo, a operadora de saúde ré negou a cobertura do procedimento, justificando que este não estaria adequado à Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A parte autora argumenta que a negativa é ilícita, pois o procedimento de Rizotomia Percutânea por Segmento encontra-se contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e a justificativa da ré baseou-se exclusivamente na suposta inobservância da Diretriz de Utilização (DUT), mesmo o médico assistente tendo elaborado laudo atestando o cumprimento integral de todas as exigências estabelecidas na referida diretriz (ID 136834652, pág. 3-8, e ID 136834659, pág. 2-5). A autora alega que a negativa da operadora foi genérica, padronizada e desprovida de fundamentação individualizada, configurando uma violação à Lei nº 9.656/98, à Lei nº 14.454/2022 e ao Código de Defesa do Consumidor, além de atentar contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Em consequência, postula também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange à tutela de urgência, a requerente sustenta a presença da probabilidade do direito, uma vez que é beneficiária ativa do plano, possui diagnóstico confirmado, falha de terapias conservadoras, prescrição médica expressa para o procedimento que está no Rol da ANS e laudo médico confirmando o preenchimento dos requisitos da DUT. O perigo de dano, por sua vez, seria evidente devido às dores intensas e incapacitantes que comprometem suas atividades diárias, com risco de cronificação da dor e deterioração da qualidade de vida, o que, segundo a autora, impede o aguardo do desfecho definitivo da demanda. Finalmente, aduz a plena reversibilidade da medida, que permitiria compensação financeira em caso de improcedência. A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou manifestação prévia (ID 154626909, pág. 1-5), afirmando que a negativa não foi genérica ou arbitrária, mas sim devidamente fundamentada em parecer técnico especializado (ID 154626911, pág. 1). A ré detalha que o exame de Ressonância Nuclear Magnética (RNM) da coluna cervical, juntado aos autos, revela "espondilouncoartrose cervical, discopatia degenerativa em C5-C6, redução da amplitude do neuroforame e presença de barra disco-osteofitária posterior e excêntrica à direita em C5-C6, a qual impressiona a face ventral do parênquima medular e se estende ao neuroforame de conjugação correspondente" (ID 154626909, pág. 2, e ID 136834659, pág. 1). A UNIMED JOÃO PESSOA argumenta que a presença dessa alteração estrutural compressiva enquadra o caso da autora nas hipóteses previstas no Grupo II da Diretriz de Utilização (DUT) nº 62 da ANS, para as quais não há cobertura obrigatória de Rizotomia Percutânea, uma vez que a DUT 62 restringe a cobertura aos casos de dor facetária isolada, desde que preenchidos integralmente os critérios do Grupo I e inexistentes quaisquer condições descritas no Grupo II (ID 154626909, pág. 3). Aduz que não há probabilidade do direito alegado, pois existe uma controvérsia técnica relevante sobre o enquadramento da autora nos critérios da referida DUT, sendo temerária a concessão da liminar. Quanto ao perigo de dano, a ré sustenta que não há nos autos comprovação de risco iminente de agravamento neurológico, déficit motor progressivo ou situação emergencial que justifique uma intervenção imediata. Salienta que o quadro descrito é de natureza crônica, já submetido a tratamento clínico, e que o procedimento de Rizotomia Percutânea por Segmento é de caráter eletivo e programável, não se configurando, assim, a urgência necessária para a concessão da tutela provisória (ID 154626909, pág. 4). Por fim, a UNIMED JOÃO PESSOA aponta que o procedimento pleiteado é invasivo e irreversível, envolvendo a utilização de OPME específico, o que, uma vez realizado, impossibilita o retorno ao estado anterior, reforçando a necessidade de cautela na concessão de um provimento antecipado (ID 154626909, pág. 5). A promovida pugna pelo indeferimento da liminar, com o prosseguimento regular do feito para a devida instrução probatória. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. II. Do Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), subordina-se à demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo ressalta a inviabilidade da concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. II.1. Da Probabilidade do Direito No que concerne à probabilidade do direito, a autora apresenta uma narrativa pormenorizada de sua condição de saúde, do histórico de tratamento e da indicação médica para o procedimento de Rizotomia Percutânea por Segmento, atestando, inclusive, o cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS por meio de laudo médico (ID 136834652, pág. 13-14). Os documentos anexados demonstram que o procedimento pleiteado integra o Rol da ANS (ID 1368346680, pág. 5), o que, em tese, reforça a legitimidade de sua pretensão. Contudo, a parte ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresenta uma robusta contra-argumentação, fundada em um parecer técnico de auditoria médica (ID 154626911, pág. 1) que aponta a existência de uma "barra disco-osteofitária posterior e excêntrica à direita em C5-C6, a qual impressiona a face ventral do parênquima medular e se estende ao neuroforame de conjugação correspondente". A operadora sustenta que tal achado clínico configura uma alteração estrutural compressiva que se enquadraria no Grupo II, Item B, da DUT nº 62 da ANS (ID 154626909, pág. 2-3), excluindo, assim, a cobertura obrigatória do procedimento. Diante da contraposição de informações técnicas e da divergência de interpretação sobre o enquadramento do quadro clínico da autora nas diretrizes de cobertura da ANS, verifica-se que a probabilidade do direito, neste estágio processual inicial e sumário, não se manifesta com a clareza e a verossimilhança necessárias para o deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. A controvérsia estabelecida exige uma análise aprofundada da documentação médica, bem como, eventualmente, a produção de prova pericial especializada para dirimir a questão técnica e aferir, de forma conclusiva, se as condições clínicas da autora de fato se adequam ou não aos critérios de exclusão de cobertura previstos na DUT nº 62 da ANS, conforme alegado pela ré. A ausência de elementos inequívocos que permitam uma conclusão imediata sobre a prevalência do direito da autora impede, por ora, a formação de um juízo de certeza quanto à probabilidade do direito. II.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora descreve um quadro de dores intensas e incapacitantes, refratárias aos tratamentos conservadores, com o risco de cronificação da dor e deterioração da qualidade de vida (ID 136834652, pág. 14-15). Embora o sofrimento decorrente de um quadro álgico crônico seja inegável e mereça toda a atenção, a análise da documentação acostada aos autos, bem como as alegações da parte ré, não demonstram, neste momento, a existência de um perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a devida instrução processual. Conforme a própria petição inicial, o diagnóstico e o tratamento conservador já se estendem por um período considerável (ID 136834652, pág. 3). O procedimento de Rizotomia Percutânea foi solicitado com uma data prevista para internação em 20.10.2023 (ID 136834659, pág. 2), e a ação foi protocolada em 18.02.2026, indicando que a situação, embora cause desconforto, não se apresenta como uma emergência médica que exija uma intervenção imediata e urgente sob pena de irreversível prejuízo à vida ou à integridade física da autora. A ré, em sua manifestação, classifica o procedimento como "eletivo e programável" (ID 154626909, pág. 4), e a documentação apresentada não refuta essa caracterização de forma contundente para justificar a urgência liminar. Não há nos autos elementos que apontem para um risco de agravamento neurológico agudo, de perda funcional progressiva rápida ou de qualquer situação de emergência que demande a antecipação da tutela jurisdicional antes do pleno estabelecimento da verdade dos fatos e da análise técnica aprofundada da controvérsia. A dor crônica, por mais debilitante que seja, não foi demonstrada como estando em um estágio de crise aguda ou de progressão acelerada que inviabilize o aguardo da fase de instrução probatória. Desse modo, a urgência necessária para a concessão da liminar, conforme exigido pelo artigo 300 do CPC, não se encontra suficientemente demonstrada. A ausência de um perigo de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação imediata prevalece, neste contexto, sobre a alegação de sofrimento contínuo, impondo cautela na decisão. Adicionalmente, cumpre observar que a operadora de saúde argumenta que o procedimento de Rizotomia Percutânea, por ser "invasivo e irreversível" e envolver a utilização de OPME específico (ID 154626909, pág. 5), não comportaria a reversibilidade dos efeitos da decisão, caso a liminar fosse deferida e, posteriormente, a ação julgada improcedente. Embora a autora alegue a reversibilidade da medida sob o aspecto financeiro, a irreversibilidade fática de um procedimento médico invasivo é uma preocupação relevante que o Código de Processo Civil impõe ao julgador, conforme o artigo 300, § 3º. A realização do procedimento, em si, uma vez concretizada, é irreversível no plano material, o que, somado à controvérsia técnica existente, reforça a prudência necessária antes de qualquer provimento antecipado. III. Dispositivo Diante do exposto e considerando a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, em virtude da controvérsia técnica que permeia a adequação do procedimento pleiteado às Diretrizes de Utilização da ANS, bem como a não caracterização do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. Após, voltem-me conclusos para deliberações. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito