Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800710-62.2020.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição (ID 156377139) apresentada pela parte promovida, MARTHA LUCIA RIBEIRO ARAUJO, na qual requer a isenção do pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, fixados no despacho de ID 127634002. A requerente fundamenta seu pedido no fato de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido em Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112933204). A parte autora, por sua vez, comprovou o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, no total de R$ 1.811,41 (mil oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), conforme petição e comprovante de ID 154352487 e 154352489. O perito nomeado, em petição de ID 154846676, requereu a liberação de 50% do valor total a título de adiantamento para custear as despesas iniciais e designou a data de 17 de abril de 2026, às 14h00, para a realização da perícia. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão central reside na responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando uma das partes é beneficiária da justiça gratuita. Conforme se verifica nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o recurso de apelação, reconheceu expressamente a condição de beneficiária da justiça gratuita da promovida, Sra. Martha Lúcia Ribeiro Araújo (ID 112933204). O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a abrangência do referido benefício. O artigo 98, § 1º, inciso VI, estabelece que a gratuidade da justiça compreende “os honorários do advogado e do perito”. Desse modo, a parte amparada pela gratuidade está isenta do pagamento de tal despesa. A solução para o custeio da perícia, nestes casos, é fornecida pelo artigo 95, § 3º, do mesmo diploma legal. A norma prevê que, quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia recair sobre beneficiário da justiça gratuita, esta poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público. Nesse sentido, a obrigação de arcar com a parcela dos honorários que caberia à parte promovida deve ser transferida ao Estado, por meio do fundo especial destinado a essa finalidade, garantindo-se tanto o acesso à justiça da parte hipossuficiente quanto a justa remuneração do profissional nomeado. Dessa forma, assiste razão à parte promovida, devendo o despacho de ID 127634002 ser ajustado para isentá-la do pagamento e determinar que sua cota-parte seja suportada pelo fundo especial do Poder Judiciário. Ademais, considerando o depósito já efetuado pela parte autora (ID 154352489) e o requerimento de adiantamento formulado pelo perito (ID 154846676), é cabível a liberação da quantia para viabilizar o início dos trabalhos periciais.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte promovida na petição de ID 156377139 e, por consequência: DECLARO a Sra. Martha Lucia Ribeiro Araújo isenta da obrigação de arcar com os 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme Acórdão de ID 112933204 e com fundamento no artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO que o pagamento da referida parcela dos honorários periciais seja custeado pelo Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, na forma do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e das resoluções aplicáveis deste Tribunal. EXPEÇA-SE, com urgência, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, Sr. Agilson Farias Montenegro, para o recebimento do valor de R$ 1.811,41 (mil oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), já depositado pela parte autora (ID 154352489), a título de adiantamento. No mais, aguarde-se a realização do ato pericial, já designado para o dia 17 de abril de 2026, às 14h00 (ID 154846676). Quando aportar aos autos o laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura pelo sistema. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito