Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA TEREZA DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. ABAPEN". RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO DESINCUMBIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800840-20.2024.8.15.0041 [Direito de Imagem] Vistos etc. MARGARIDA TEREZA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, também qualificada, aduzindo, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o NB 144.497.594-0, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica "CONTRIB. ABAPEN", desde abril de 2024. Sustenta que jamais celebrou contrato com a demandada, tampouco autorizou qualquer tipo de filiação ou desconto em seus proventos, os quais constituem sua única fonte de subsistência. Sob o fundamento de prática abusiva e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos (ID 93731259 a ID 93731268). A tutela antecipada foi deferida (ID 102921532), determinando-se que a promovida se abstivesse de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária à autora. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 106789351). Preliminarmente, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, a incompetência do foro em razão do domicílio da sede da associação e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua natureza de associação civil sem fins lucrativos. Alegou a legalidade dos descontos sob o argumento de que a parte autora seria associada, embora não tenha colacionado aos autos o termo de adesão ou autorização específica assinada pela requerente. Defendeu a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito ante a inexistência de má-fé. Juntou atos constitutivos e procuração (ID 106789370). A parte autora apresentou réplica (ID 108347292), rebatendo as preliminares e reforçando a ausência de prova da contratação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento conforme o estado do processo (ID 112314912), enquanto a ré manifestou interesse na produção de prova oral e audiência de conciliação. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 159039757), esta foi realizada de forma virtual, registrando-se a ausência da parte ré, que não justificou a falta, e da autora, comparecendo apenas seu patrono, que reiterou o pedido de julgamento no estado em que se encontra. Em síntese é o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, especialmente diante da ausência da ré ao ato instrutório aprazado. Preambularmente, analiso as questões incidentais suscitadas pela requerida. A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece prosperar, pois a ré não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da autora, pessoa idosa e aposentada que percebe rendimentos próximos ao salário mínimo (ID 93731264). Quanto à preliminar de incompetência, esta deve ser rejeitada, uma vez que a relação jurídica subjacente, embora travestida de vínculo associativo, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a propositura da ação no domicílio do autor, visando facilitar a defesa de seus direitos (art. 101, I, do CDC). Por fim, a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo é manifestamente improcedente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em favor da associação ré. Aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a entidade ré, ao oferecer serviços e benefícios mediante remuneração (ainda que sob a rubrica de contribuição associativa), enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto a autora, destinatária final, é consumidora por equiparação. A responsabilidade civil, em tais casos, é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbia à requerida, portanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), qual seja, a efetiva e voluntária adesão da requerente ao quadro de associados, acompanhada da autorização expressa para a realização dos descontos em seus proventos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerida limitou-se a juntar seu estatuto social e atas de assembleias (ID 106789370), documentos que atestam sua constituição jurídica, mas que são absolutamente inaptos a comprovar a manifestação de vontade da autora em filiar-se à referida entidade. Não foi apresentado qualquer formulário de inscrição, contrato assinado, gravação telefônica ou prova digital que demonstrasse o liame jurídico entre as partes. A ausência de prova da contratação implica o reconhecimento da ilicitude das cobranças. No ordenamento jurídico pátrio, a liberdade de associação é garantia fundamental (art. 5º, XX, da CF/88), estabelecendo que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. No caso em tela, os descontos iniciados em abril de 2024 (ID 93731264) configuram apropriação indevida de valores de natureza alimentar, sem amparo contratual ou legal. Assim, a declaração de inexistência do débito e do vínculo jurídico é medida que se impõe. Passo à análise do pedido de repetição de indébito. Reconhecida a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores subtraídos da conta da autora é consequência lógica, sob pena de enriquecimento sem causa da associação ré. Os descontos comprovados no Histórico de Créditos (ID 93731264) totalizam o valor de R$ 28,24 mensais. Tais valores devem ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora desde a citação, visto que a pretensão de devolução em dobro exige prova inconcussa de má-fé, e a procedência parcial do pedido, conforme as diretrizes deste juízo, foca no restabelecimento do status quo ante patrimonial. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Malgrado a conduta da ré seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, o dano moral não se presume (in re ipsa) em situações de descontos indevidos de valores módicos, salvo quando demonstrada repercussão gravosa aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência digna do indivíduo. No caso sub examine, o valor mensal descontado (R$ 28,24) é de pequena monta, não havendo nos autos prova de que tal subtração tenha privado a autora de necessidades básicas ou causado angústia extrema que transbordasse o mero aborrecimento cotidiano decorrente de falhas contratuais. Embora a autora seja idosa, o desconforto gerado pela cobrança indevida, desacompanhado de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de exposição a situação humilhante, configura dissabor patrimonial sanável pela via da repetição do indébito. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, sem reflexos extraordinários na honra ou na integridade psíquica, não gera o dever de indenizar por danos imateriais. Assim, o indeferimento da verba indenizatória é medida de rigor técnico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade de qualquer débito relativo à "CONTRIB. ABAPEN" no benefício previdenciário da autora (NB 144.497.594-0). CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de conversão da multa em perdas e danos. CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à instância superior. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intimando-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito