Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSE MAIRE DINIZ MARTINIANO
REU: IVAN ALVES CORREA, ANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSE MAIRE DINIZ MARTINIANO, qualificada nos autos, por si e representando suas filhas menores, ANALÍCIA NOÊMIA DA SILVA DINIZ e LAURA DINIZ GOMES, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de IVAN ALVES CORREA ME e ANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS, também devidamente qualificados. Na peça exordial, a primeira requerente narrou que, no dia 21 de agosto de 2024, por volta das 11h05min, ao realizar a travessia da Rua Espírito Santo, na cidade de Juripiranga/PB, foi atingida pelo caminhão frigorífico de placa RQC3B56, pertencente ao primeiro réu e conduzido pelo segundo demandado. Narra a inicial que o condutor se encontrava parado, atualizando o sistema de GPS pelo aparelho celular e, ao iniciar o movimento do veículo de grande porte, colidiu com a pedestre que atravessava à sua frente, arrastando o seu corpo pela via pública. A gravidade do impacto e do soterramento parcial do membro sob o pneu resultaram na amputação transfemural da perna direita da vítima, conforme prontuários médicos e laudos hospitalares acostados ao processo de ID 109843230. Diante da lesão irreversível e da invalidez permanente para o trabalho, uma vez que a autora exercia atividades informais de limpeza e cuidado de idosos essenciais à subsistência de sua família, as requerentes pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (gastos hospitalares, medicamentos e transporte), danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, calculada com base na expectativa de vida média de 80 anos. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação conjunta no ID 121579772. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da empresa IVAN ALVES CORREA ME, sob o argumento de que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o condutor; a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentaram a tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando que a requerente atravessou a via de forma desatenta e repentina, posicionando-se em zona de "ponto cego" do caminhão frigorífico, o que teria impossibilitado qualquer manobra evasiva por parte do motorista, que realizava os procedimentos de segurança e sinalização de forma correta. Defenderam a inexistência de nexo causal e impugnaram a extensão dos danos pleiteados, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Em sede de réplica (ID 123508939), as autoras rechaçaram as preliminares e ratificaram a tese de negligência e imprudência do condutor, enfatizando que o veículo estava estacionado em local inadequado e iniciou a marcha sem a devida cautela com os pedestres que circulavam no entorno. Na fase de instrução processual, realizou-se audiência por videoconferência (ID 155496193), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Rose Maire Diniz Martiniano e do réu Anderson Monteiro dos Santos, além da oitiva de três testemunhas arroladas pelo polo ativo: Severino Cavalcante de Melo Filho, Josiel Carlos da Silva e Aldenes Ferreira da Silva. O julgamento foi convertido em diligência no ID 156803484 para a juntada de certidões de antecedentes criminais dos réus, vindo aos autos a certidão de ID 158983663, que registrou histórico de infração anterior pelo condutor demandado no Estado do Rio Grande do Norte. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais nos IDs 156149638 (réus) e 156559746 (autoras), mantendo os posicionamentos antagônicos quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES No que concerne à impugnação ao valor da causa arguida pelos demandados, verifico que esta não merece prosperar. Sustentam os réus que o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) atribuído na emenda à inicial de ID 109884751 seria desarrazoado e desconexo com a realidade dos pedidos. Todavia, a fixação do valor da causa em ações de natureza indenizatória deve observar estritamente o disposto no Art. 292 do Código de Processo Civil, o qual determina, em seu inciso V, que o valor corresponda ao montante pretendido e, no inciso VI, que na hipótese de cumulação de pedidos, a quantia deve equivaler à soma de todos eles. No caso em tela, as autoras pleiteiam não apenas indenizações por danos morais e estéticos, mas também o pagamento de pensão mensal vitalícia fundamentada no Art. 950 do Código Civil, cujo cálculo projetado sobre a expectativa de vida da vítima, somado às demais rubricas, justifica o valor atribuído à demanda para fins fiscais e de alçada. Portanto, inexistindo discrepância entre o proveito econômico perseguido e o valor indicado, rejeito a impugnação apresentada. No mesmo sentido, afasto a prefacial de inépcia da petição inicial. Os réus argumentam, no ID 121579772, que a peça inaugural seria genérica e carente de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, da simples leitura da exordial, constata-se que o polo ativo cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no Art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, fundamentação jurídica adequada e pedidos certos e determinados. A inicial veio acompanhada de documentos substanciais, tais como o Boletim de Ocorrência de ID 109843226, que descreve a dinâmica do acidente, e os laudos médicos de ID 109843230, que comprovam de forma inequívoca a amputação traumática sofrida pela primeira requerente. A prova da extensão exata dos danos materiais e do pensionamento é matéria afeta ao mérito e à instrução probatória, não configurando vício que impeça o exercício do contraditório ou o julgamento da lide, motivo pelo qual a inicial se mostra perfeitamente apta. Por fim, não assiste razão aos demandados quanto à alegada ilegitimidade passiva da empresa IVAN ALVES CORREA ME. A defesa sustenta que a responsabilidade deveria ser imputada apenas ao condutor do veículo, Sr. ANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS, por ser este o único envolvido direto na mecânica do acidente. Entretanto, a jurisprudência pátria e a legislação civil consolidaram o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a guarda e condução do automóvel, independentemente de vínculo empregatício formal. Tal conclusão decorre do dever de guarda sobre a coisa perigosa e da presunção de culpa in eligendo e in vigilando. Sobre o tema, a súmula do colendo Supremo Tribunal Federal é determinante: Súmula 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. A responsabilidade solidária entre o dono do veículo e o condutor é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a propriedade do automóvel cria um risco para a coletividade, devendo o proprietário arcar com as consequências de sua má utilização por outrem. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é uníssona: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) - grifei Dessa forma, sendo incontroversa a propriedade do caminhão frigorífico pela empresa IVAN ALVES CORREA ME, conforme os documentos de ID 115804331, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, devendo responder solidariamente por eventuais danos reconhecidos nesta sentença.
APELANTE: FRANCISCO EMERSON ALENCAR, JOAO BATISTA DE SIQUEIRA - Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DE SIQUEIRA - PB9937-A
APELADO: JUSTICA PUBLICA, DIOGO RAFAEL SILVA, MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT DO CTB C/C ART. 61, II, “H” DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. - Restaram evidentes o fato típico (art. 302 do CTB e não a figura apontada pela defesa: art. 121, § 3º, do CP), o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado fatal, bem como a culpabilidade. Isso porque, conforme a documentação acostada e depoimentos, o condutor do veículo, ora apelante, dirigia caminhão-pipa e, sem cumprir o dever de parada antes de adentrar a rodovia, isto é, de maneira imprudente, inobservou o dever de cuidado objetivo e, em razão disso, causou acidente fatal. – A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar justa adequação com a pena privativa de liberdade aplicada. – Apelo desprovido e de ofício, redução da penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (0000491-40.2015.8.15.0211, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/04/2023) II.2.2. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No que tange aos danos morais, sua configuração no caso em apreço é cristalina e dispensa maiores divagações teóricas, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato e da gravidade das lesões infligidas à primeira promovente. Conforme se extrai do laudo médico de ID 109843230, a autora sofreu amputação transfemural da perna direita, tendo permanecido internada em estado de choque e sob cuidados intensivos por nove dias no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena. A privação súbita da integridade física, a dor lancinante do esmagamento traumático e o trauma psicológico de se ver permanentemente mutilada aos 33 anos de idade constituem violação profunda à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, assegurados pelo Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelo Artigo 186 do Código Civil. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de que a reparação não se converta em enriquecimento sem causa, nem seja ínfima a ponto de não desestimular a reiteração da conduta negligente. Considerando a gravidade extrema do dano, perda definitiva de membro inferior em mulher jovem e trabalhadora, entendo por bem arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Tal valor encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos de amputação decorrente de sinistro de trânsito, como se colhe da jurisprudência: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802526-66.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
APELANTE: ADVOGADA: Zelito Zacarias da Silva Deborah Larissa Lopes Barboza (OAB/PB 23.720) APELADA: Rafaela Justo dos Santos ADVOGADOS: Júnior João da Silva Sousa (OAB/PB 17.315); Deyvson Karlos da Silva Olveira (OAB/PB 28.108) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVELIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trânsito que resultou na amputação do membro inferior da autora, decretando sua revelia e fixando valores indenizatórios, além de determinar compensação com eventual condenação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por afastamento da revelia por erro escusável; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iv) aferir a responsabilidade civil e a adequação dos valores fixados a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo apelante, especialmente a DASN-SIMEI, comprova renda reduzida e demonstra insuficiência de recursos, autorizando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. A citação válida e pessoal do réu, com ciência inequívoca do prazo e das consequências da inércia, afasta a alegação de erro escusável, não sendo a baixa instrução justificativa para afastar a revelia. 5. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, corroborada por robusto conjunto probatório, autorizando o julgamento antecipado do mérito sem caracterizar cerceamento de defesa (art. 355, II, CPC). 6. A conduta do réu, que dirigia sob efeito de álcool, em zigue-zague, invadiu a contramão e evadiu-se sem prestar socorro, configura culpa grave por imprudência e negligência, violando o dever de cuidado. 7. O dano é grave e permanente, consistente na amputação de membro inferior de vítima jovem, gerando prejuízos materiais, morais e estéticos amplamente comprovados. 8. O nexo causal entre a conduta ilícita e os danos sofridos encontra-se plenamente demonstrado pelos elementos probatórios dos autos. 9. Os danos materiais foram corretamente fixados com base em documentos idôneos, sendo irrelevante o fato de nota fiscal estar em nome de terceiro, diante do nexo com o evento danoso. 10. Os danos morais e estéticos são cumuláveis e devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do ofensor. 11. O valor fixado a título de danos extrapatrimoniais mostra-se excessivo frente à condição financeira do réu, impondo sua redução para patamar adequado sem afastar a função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 12. Apelo parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 223, 238, 344, 355, II, 373, I, 487, I; CC, arts. 186, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 387; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1059); TJPB, Apelação Cível nº 0800610-61.2023.8.15.0251, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0007867-57.2014.8.13.0344, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 26.02.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0026345-44.2010.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 23.04.2024; TJSC, AC nº 0300402-16.2016.8.24.0030, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.08.2020.
APELANTE: Luiz Inácio de Aguiar Neto ADVOGADO: Jorge Luís Silva, OAB/PB 23.853
APELADO: Josemar Pegado ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento, OAB/PB 17.980 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA IMPRUDENTE. ATROPELAMENTO. LESÃO GRAVE COM AMPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE FURTO DO VEÍCULO SEM PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Inácio de Aguiar Neto contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Esperança que, em ação de reparação de danos ajuizada por Josemar Pegado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), estéticos (R$ 25.000,00), materiais (R$ 7.658,00) e à pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo, diante da amputação traumática da perna esquerda da vítima em decorrência de atropelamento causado pelo veículo do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se o réu deve ser responsabilizado civilmente pelo acidente, diante da alegação de furto do veículo no momento do fato; (ii) avaliar a necessidade de revisão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. As provas constantes nos autos demonstram que o veículo do Apelante foi o causador do atropelamento, estando o réu na direção em via contrária, sem prestar socorro à vítima e tendo assumido a ingestão de bebida alcoólica, o que afasta a tese de furto e confirma a sua responsabilidade. Não foi produzida prova robusta capaz de comprovar o rompimento do nexo causal ou a ausência de culpa do réu, o qual não apresentou elementos hábeis a afastar a presunção de responsabilidade. Os danos materiais foram fixados com base em prova documental (tabela FIPE), devidamente ajustados conforme os critérios legais de correção e juros. Os danos morais e estéticos restaram configurados pela gravidade das lesões (amputação de membro inferior), e os valores de R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente, observam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. A pensão vitalícia foi corretamente fixada com base no art. 950 do Código Civil, considerando a incapacidade permanente para o exercício da função de garçom, devidamente comprovada nos autos. O recebimento de seguro DPVAT ou benefício previdenciário não exclui o dever de indenizar do agente causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A alegação de furto do veículo não ilide a responsabilidade do proprietário quando não comprovada de forma inequívoca e diante de elementos que indicam sua condução no momento do acidente. A indenização por danos morais e estéticos decorrentes de lesões graves deve ser fixada com base na extensão do sofrimento e da deformidade, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É devida pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito com incapacidade permanente para o trabalho habitual, conforme art. 950 do Código Civil. A indenização por danos civis não se confunde com os valores recebidos a título de seguro DPVAT ou benefício previdenciário, não excluindo o dever de reparação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 949 e 950; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 490; STJ, AREsp 2063153/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 16/08/2022; TJPB, AC 0802598-20.2023.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 22/10/2024. (0800826-44.2018.8.15.0171, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Por fim, diante da natureza alimentar da prestação e da necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação ao longo das décadas vindouras, torna-se imperativa a constituição de capital por parte dos demandados. Tal medida visa garantir que a execução da sentença não seja frustrada por eventual insolvência futura dos réus, independentemente de sua atual condição financeira. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 313: SÚMULA STJ nº 313 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GARANTIA PARA PAGAMENTO FUTURO]: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJe 06/06/2005) Portanto, a condenação solidária dos réus ao pagamento da pensão mensal vitalícia deve ser acompanhada da determinação de reserva de patrimônio ou caução suficiente para garantir a percepção mensal da verba pelas autoras, resguardando a subsistência da vítima e de sua prole. No mesmo sentido, colhe-se o precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. A pensão mensal vitalícia fixada em razão da incapacidade laborativa total ou parcial resultante de moléstia profissional, mercê do caráter indenizatório, deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso. 3. Nesse contexto, a remuneração mensal da autora declarada na petição inicial deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, para fins de determinação do valor inicial da pensão mensal vitalícia, incidindo correção monetária sobre o valor devido a contar de cada vencimento. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão nos moldes acima delineados, mantendo incólume o acórdão embargado (e-STJ fls. 590/600). (EDcl no REsp n. 813.209/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.) III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-31.2025.8.15.0381 [Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas. II.2. DO MÉRITO II.2.1. Da Responsabilidade Civil e da Dinâmica do Acidente No mérito, a controvérsia reside em determinar a responsabilidade pelo atropelamento ocorrido no dia 21 de agosto de 2024, que resultou em lesões gravíssimas e na amputação do membro inferior direito da primeira demandante. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta voluntária (ação ou omissão), do dano sofrido pela vítima, do nexo de causalidade e da culpa do agente. No caso em tela, a materialidade do fato e o nexo causal entre a conduta do segundo réu e o dano sofrido pela autora são incontroversos, restando analisar a dinâmica do evento para a atribuição da culpa. Da análise detida do conjunto probatório, especialmente do Boletim de Ocorrência de ID 109843226, extrai-se que o próprio condutor, ANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS, admitiu perante a autoridade policial que estava parado na Rua Espírito Santo, atualizando o sistema de GPS por meio de seu aparelho celular, momento em que decidiu iniciar a marcha do veículo e, por ser um caminhão de grande porte e elevado, acabou atingindo a pedestre que atravessava à sua frente. Tal declaração é corroborada na audiência de instrução, na qual o réu confirmou que o motor permaneceu ligado por aproximadamente quinze minutos enquanto ele se distraía com o dispositivo eletrônico, o que evidencia uma clara quebra do dever objetivo de cuidado e atenção exigido de qualquer motorista profissional. A tese defensiva de "culpa exclusiva da vítima", fundamentada na alegação de que a autora teria ingressado subitamente em uma zona de "ponto cego" do caminhão frigorífico, não resiste a uma análise técnica e jurídica rigorosa. O condutor de um veículo de carga de grande porte, ciente das dimensões de sua máquina e das limitações de visibilidade que ela impõe, possui o dever legal de redobrar as cautelas antes de iniciar qualquer movimento. O Artigo 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece uma hierarquia de responsabilidades, determinando que os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Invocar a própria altura do caminhão ou a existência de pontos cegos como escusa de responsabilidade equivale a transferir para o pedestre o ônus do risco criado pela atividade do transportador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a imprudência do condutor que não se certifica da ausência de obstáculos ou pessoas antes de movimentar veículo de grande porte: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DO CAMINHONEIRO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos moral e estático ajuizada em 09/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2018 e distribuído ao gabinete em 08/08/2018. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a responsabilidade civil pelo atropelamento de ciclista, que lhe causou a amputação de uma das pernas. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 29 do CTB, ao elencar as normas a serem observadas por todos os condutores na circulação de veículos, determina, em seu § 2º, que, "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". E, no que tange especificamente à circulação de bicicletas, o art. 58 reforça a ideia de preferência destas sobre os veículos automotores, nas vias em que não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou ainda quando não for possível a utilização desses. 5. A hierarquia a ser observada pelos condutores dos veículos que trafegam nas vias terrestres, da qual se extrai a regra, aplicável à espécie, de que o caminhão é responsável pela segurança da bicicleta, não afasta o dever, tanto do caminhoneiro como do ciclista, de observar as regras de circulação e conduta no trânsito. 6. A bicicleta, assim como o caminhão, é considerada pelo CTB como veículo, e, dessa forma, respeitadas as peculiaridades contidas na legislação e ressalvadas as limitações eventualmente impostas pela autoridade competente, tem direito o ciclista, tanto quanto o caminhoneiro, de transitar nas vias terrestres, em condições seguras. 7. A ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida pelo CTB como circunstância proibitiva ou inibitória de sua circulação na via. 8. A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem. 9. Hipótese em que a análise do contexto delineado no acórdão, segundo as regras estabelecidas pelo CTB, permite deduzir que o caminhoneiro agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, abrindo a curva, sem observar a presença da bicicleta, vindo, assim, a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) - grifei Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório fragilizam a versão dos réus. A testemunha Severino Cavalcante de Melo Filho, que presenciou o fato, afirmou categoricamente que o caminhão estava parado na contramão de direção e saiu de forma repentina para se incorporar à sua faixa de rolamento, momento em que colheu a autora. Já a testemunha Josiel Carlos da Silva, que se encontrava a poucos metros do local, confirmou que o impacto ocorreu de imediato ao início do movimento, com o pneu passando sobre a perna da vítima, o que demonstra que não houve tempo de reação por parte da pedestre ante a manobra inesperada do motorista. Reforce-se que o julgamento convertido em diligência trouxe aos autos a certidão de antecedentes de ID 158983663, a qual revela que o réu ANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS possui histórico de infração grave às normas de trânsito no Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0803610-50.2022.8.20.5300), tendo respondido por crime de embriaguez ao volante e direção perigosa. Embora tal registro não tenha relação direta com o acidente ora julgado, ele serve para delinear o perfil de imprudência do condutor e reforçar a convicção deste magistrado quanto à negligência na condução do veículo na data do evento danoso. Por outro lado, embora a culpa preponderante seja dos réus, a procedência parcial da demanda justifica-se pela análise do Artigo 69 do CTB. Restou demonstrado que a autora realizava a travessia em trecho de bifurcação, fora da faixa de pedestres, o que, embora não exclua a responsabilidade civil do motorista, diante da sua evidente distração com o celular e manobra repentina, caracteriza uma contribuição da vítima para a ocorrência do evento. A travessia de vias urbanas exige do pedestre o dever de cautela, e a inobservância da distância segura em relação a um veículo com motores ligados configura culpa concorrente, nos termos do Artigo 945 do Código Civil. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelo acidente, mas admito a concorrência de culpas, o que será sopesado na fixação dos danos, especialmente pela gravidade da distração do condutor e pelo risco inerente ao veículo de grande porte que conduzia. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo previsível, embora não desejado. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais, que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção. 3. A Corte estadual reconheceu que a ré violou dever objetivo de cuidado ao avançar a segunda pista da avenida preferencial sem se assegurar da ausência de veículos em aproximação. As alegações de que a motocicleta trafegava em velocidade elevada ou que havia ultrapassado o sinal vermelho em quadra anterior foram afastadas com base nas declarações da esposa do ofendido, que também estava na motocicleta conduzida por ele, e de testemunha presencial. Ambas mencionaram a velocidade regular da moto no momento do acidente e a ausência de evidências de avanço de sinal no local da colisão. 4. A tentativa da defesa de atribuir o acidente ao chamado "ponto cego" do veículo também foi afastada pela análise das imagens e das circunstâncias da colisão, que revelaram impacto na parte dianteira do automóvel, a indicar que a motocicleta estava visível ao tempo do cruzamento, de modo que o resultado lesivo seria previsível e evitável. 5. Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.576.736/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0000491-40.2015.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes de Trânsito] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0802526-66.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2026) Relativamente ao dano estético, este se caracteriza pela degradação da harmonia física da vítima, pela alteração morfológica externa que causa sentimento de inferioridade e repulsa. No caso dos autos, a amputação da perna direita da autora é uma deformidade permanente, visível e irreversível, que altera drasticamente sua imagem perante a sociedade e si mesma. Por sua vez, embora o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 387, admita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, opto por uma análise restritiva das rubricas autônomas. Dessa forma, conquanto reconhecida a existência da lesão estética, deixo de arbitrar uma verba financeira autônoma e apartada para tal fim, por entender que o montante fixado a título de danos morais, no importe de R$ 80.000,00, já engloba o sofrimento existencial e a dor psíquica decorrentes da alteração da aparência e da mutilação sofrida. A absorção da compensação estética pelo valor global dos danos extrapatrimoniais justifica o acolhimento apenas parcial da pretensão autoral nesse tópico, evitando-se o bis in idem em uma condenação que já contempla o pensionamento vitalício e os danos materiais. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de cautela no arbitramento cumulado para evitar excessos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0821858-04.2016.8.15.0001 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA parcial. Acidente de trânsito. Propriedade do VEÍCULO Transferida AO CONDUTOR antes do sinistro. COMUNICAÇÃO pelo antigo proprietário DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Inocorrência. Descumprimento da exigência do art. 134, do código de trânsito nacional. Responsabilidade solidária que se limita às sanções administrativas. Responsabilização civil do antigo proprietário pelos danos decorrentes do sinistro. Descabimento. Inteligência da súmula nº 132, do superior tribunal de justiça. Ilegitimidade passiva ad causam. Configuração. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à apelante. Provimento. - O a rt. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar da responsabilidade solidaria do antigo proprietário em caso de não comunicação ao órgão de trânsito a respeito da alienação e transferência da propriedade do veículo, refere-se a penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, isto é, a eventuais sanções administrativas. - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, n os moldes da Súmula nº 132, do Superior Tribunal de Justiça. - Comprovadas a alienação, tradição e transferência da propriedade do veículo em data anterior ao evento apontado como danoso, torna-se descabido falar em responsabilidade civil da antiga proprietária, posto não se vislumbrar conduta ilícita de sua parte ensejadora de dano, conforme disposto no art. 186, do Código Civil. - Caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam da antiga proprietária do veículo, deve o processo, em relação a ela, ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. RECURSO ADESIVO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CULPA NA CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. MOTOCICLISTA LEVADO PARA HOSPITAL COM FRATURAS. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA À GRAVIDADE DA CONDUTA, AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA VÍTIMA E DO OFENSOR E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - A não comprovação do dano na modalidade lucros cessantes, ônus que, a teor art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor, torna inviável o acolhimento do pleito correspodnete. - A provocação de acidente de trânsito, com lesão à integridade física da vítima e consequente sofrimento psicológico decorrente da gravidades das lesões e do longo período de internação, configura ato ilícito ensejador de dano moral. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e considerando a gravidade do fato e as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. (0821858-04.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) Portanto, a condenação dos réus limita-se ao pagamento da quantia fixada para os danos morais, entendendo este juízo que referida cifra é suficiente para compensar a integridade do abalo extrapatrimonial sofrido pelas requerentes, incluído o reflexo traumático sofrido pelas filhas menores da vítima, que presenciaram as consequências devastadoras do acidente em sua genitora. 2.2.3. Dos Danos Materiais e do Pensionamento Vitalício No que tange aos danos materiais, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a indenização deve ser ampla o suficiente para restituir o status quo ante ou, ao menos, mitigar as perdas financeiras diretamente ligadas ao ilícito.
No caso vertente, as autoras demonstraram que o atropelamento gerou gastos imediatos e contínuos com despesas médicas, medicamentos, fraldas e transporte para deslocamentos hospitalares. Conforme se depreende da oitiva da primeira requerente em audiência de instrução, a gravidade da lesão exigiu a aquisição de insumos de higiene e alimentação especial, parte dos quais não suprida integralmente pela rede pública de saúde. Embora a petição inicial mencione tais prejuízos, a quantificação exata do dano emergente demanda a apresentação de todos os comprovantes de desembolso efetivo. Assim, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais é medida que se impõe, devendo o montante final ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada de recibos e notas fiscais que guardem nexo de causalidade direto com o tratamento da amputação sofrida. Avançando para o pleito de pensão civil vitalícia, o fundamento legal repousa no dever de reparação pela inabilitação laboral decorrente do defeito físico. A análise da subsunção dos fatos à norma deve considerar o texto literal da legislação civil: Art. 950. "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." No caso em exame, restou sobejamente comprovado que a primeira requerente, antes do sinistro, exercia atividades laborais informais como cuidadora de idosos e faxineira, ocupações que exigem plena higidez física e mobilidade. A amputação transfemural da perna direita importa em incapacidade laboral total e permanente para as funções habituais da vítima, uma vez que a perda do membro impede o exercício de tarefas que demandem esforço físico ou permanência em pé. O fato de a autora trabalhar na informalidade não afasta o direito ao pensionamento, pois a indenização civil visa recompor a perda da capacidade de auferir renda. Diante da ausência de comprovação documental do rendimento mensal exato, a jurisprudência consolidada determina a fixação da verba com base em 01 (um) salário mínimo mensal. Quanto aos marcos temporais, o termo inicial da pensão deve retroagir à data do evento danoso (21 de agosto de 2024), momento em que cessaram os ganhos da vítima e consolidou-se a lesão incapacitante. No que tange ao termo final, considerando a gravidade e a irreversibilidade da amputação, a pensão deve ser vitalícia, estendendo-se até o limite da expectativa de vida da mulher brasileira, fixada em 80 anos de idade, conforme os dados do IBGE invocados na exordial e acolhidos por este juízo para fins indenizatórios. Ressalte-se que a pensão civil possui natureza indenizatória e não se confunde com eventuais benefícios previdenciários, sendo permitida a sua cumulação conforme o entendimento deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800826-44.2018.815.0171 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar os réus, IVAN ALVES CORREA ME e ANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em favor da primeira promovente; b) condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal vitalícia em benefício de ROSE MAIRE DINIZ MARTINIANO, fixada em 01 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial na data do sinistro (21/08/2024) e termo final na data em que a vítima completar 80 (oitenta) anos de idade, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, conforme faculdade do Art. 950, parágrafo único, do Código Civil; c) determinar aos réus a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento pontual da pensão mensal ora arbitrada, nos termos do Art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ; d) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais emergentes (gastos com medicamentos, fraldas, insumos e transporte), cujos valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de comprovantes de desembolso que guardem nexo com o tratamento da lesão descrita nos autos. No que tange aos consectários legais, a correção monetária sobre os valores fixados para os danos morais e materiais deve observar a variação do IPCA, com fulcro no Art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora serão aplicados pela Taxa SELIC, calculados a partir do evento danoso (21/08/2024), devendo ser deduzido o índice de atualização monetária do IPCA para evitar a incidência em duplicidade, em estrita observância ao Art. 406, § 1º, do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão (especialmente no que toca à cumulação autônoma de rubricas indenizatórias), condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, atendendo aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa previstos no Art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito