Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42712504 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42712504 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42712504 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 13:27
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:25
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802122-94.2023.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 10 de março de 2026 LUCIANA TEOTONIO RODRIGUES PIRES Técnico(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802122-94.2023.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 10 de março de 2026 LUCIANA TEOTONIO RODRIGUES PIRES Técnico(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 13:27
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:25
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802122-94.2023.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 10 de março de 2026 LUCIANA TEOTONIO RODRIGUES PIRES Técnico(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802122-94.2023.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 10 de março de 2026 LUCIANA TEOTONIO RODRIGUES PIRES Técnico(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:40
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:40
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:21
Publicação
05/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:53
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0802122-94.2023.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIO DE ANDRADE GOMES(094.556.234-98); MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO DA SILVA(225.795.914-00); FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(064.310.014-86); SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS(38.075.234/0001-70); SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA(43.711.257/0001-64); CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI(160.377.357-60); PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO(957.565.311-49);
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE GUIA DO NASCIMENTO SILVA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL – CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. A parte Autora relatou na petição inicial que foi surpreendida por diversos descontos em sua conta-salário, referentes a serviços não solicitados ou contratados, por parte das empresas Requeridas. Especificamente, indicou a ocorrência de descontos indevidos identificados no extrato bancário sob as rubricas “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” no valor de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos) e “CLUBE SEBRASEG” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), ambos no mês de março de 2023. No mês de abril de 2023, percebeu a adição de um novo desconto, desta vez referindo-se a “SECON SEGURADORA” (posteriormente identificada como SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA), no valor de R$ 76,90 (setenta e seis e noventa centavos). Ao final, requereu justiça gratuita, declaração de inexitência das relações jurídicas, devolução em dobro dos valores descontados além de uma indenização por danos morais, no valor individualizado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das Requeridas. Justiça gratuita e a tutela de urgência deferidas determinando a imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos impugnados, sob pena de multa diária (ID 75777581). A parte Autora e a Requerida CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL – CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL celebraram acordo extrajudicial (ID 79814461) no qual a empresa se comprometeu a realizar o cancelamento do contrato e o estorno do valor de R$ 370,30 (trezentos e setenta reais e trinta centavos) à Autora (ID 79814464). Este acordo foi devidamente homologado por sentença (ID 79872652), extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a esta Requerida. A Requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA apresentou Contestação (ID 79767044), na qual arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir e requereu a intimação da Autora para juntada do contrato. No mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando um documento denominado "Ficha de proposta - SP Gestão" com desconto de R$ 76,90 (ID 79767047). Defendeu a ausência de ato ilícito, de má-fé e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. A Requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou Contestação (ID 97472798), na qual arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos comprovatórios e falta de interesse de agir da Autora. Alegou que, após tomar ciência da demanda, efetuou a rescisão do contrato, sustentando a inexistência de dano moral ou material devido. Argumentou, essencialmente, que a Autora não comprovou a inexistência de vínculo. A Autora reiterou a falsidade das contratações nas Impugnações às Contestações (IDs 81720811 e 101488370), impugnando a documentação apresentada pela SECON por conter inconsistências e assinatura que não reconhece. Instadas a especificarem provas, a SECON dispensou a produção de provas (ID 102245638), enquanto a Autora requereu perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no documento anexado pela SECON (ID 102331660). Posteriormente, a Autora reconsiderou o pedido de perícia, solicitando o julgamento antecipado da lide em função da desnecessidade probatória contra as rés remanescentes (ID 114369300). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental já acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme ratificado pela manifestação da própria Requerente (ID 114369300). II.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Primeiramente, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a Autora e as Requeridas. A Autora é inequivocamente consumidora, nos termos do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo destinatária final dos serviços oferecidos pelas empresas. As Requeridas, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolvem atividades de prestação de serviços no mercado de consumo, incluindo assessoria de seguros e administração de benefícios. A vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da consumidora é latente, especialmente por se tratar de pessoa idosa que teve descontos realizados diretamente em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Neste espectro, é fundamental aplicar o princípio da responsabilidade solidária insculpido no Código de Defesa do Consumidor. Todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento ou que se beneficiaram dos descontos indevidos respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do CDC. Embora a Requerida CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL tenha sido excluída em razão de acordo homologado, as responsabilidades das demais Requeridas – SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA – permanecem íntegras ante a solidariedade e a autonomia dos atos ilícitos praticados por cada uma, conforme detalhado na inicial. II.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS REQUERIDAS As Requeridas SEBRASEG e SECON suscitaram preliminares de falta de interesse de agir, fundamentadas na ausência de prévia tentativa de solução administrativa por parte da Autora, e a SECON também aventou a inépcia da inicial pela não juntada do suposto contrato. Tais preliminares revelam-se manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer sustentação jurídica. Em relação à alegada falta de interesse de agir decorrente da ausência de provocação administrativa prévia, é imperioso consignar que, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Este princípio assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A jurisprudência está pacificada no sentido de que o esgotamento da via administrativa não constitui, via de regra, condição para o acesso ao Judiciário, especialmente em litígios de consumo envolvendo descontos não autorizados onde a consumidora sequer reconhece a existência da relação jurídica, como é o caso dos autos. Exigir que uma pessoa vulnerável, como a Autora, procure administrativamente empresas desconhecidas para cessar descontos que considera fraudulentos imporia um ônus desnecessário e ilegítimo, que retardaria a busca pela reparação do seu direito. Especificamente quanto à preliminar de inépcia da inicial por não apresentação do contrato, arguida pela SEBRASEG, nota-se o teor contraditório da própria defesa. A essência da pretensão autoral é justamente a declaração de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a inexistência do débito. Desta forma, é impossível à Autora exibir um contrato que, segundo a sua versão, nunca existiu. Ao contrário, o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, bem como a anuência da consumidora, recai sobre as Requeridas, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente. Assim, as preliminares arguidas pelas Requeridas são integralmente rechaçadas. II.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA RELAÇÃO JURÍDICA A controvérsia principal cinge-se à existência e validade das contratações que deram origem aos descontos nas contas da Autora em favor das Requeridas remanescentes, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor inclui a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Sendo a Autora idosa, alegando não ter celebrado os contratos e sendo detentora de proventos de natureza alimentar, sua hipossuficiência é evidente e suas alegações são verossímeis no contexto de fraudes recorrentes envolvendo o sistema bancário e de benefícios. Destarte, caberia exclusivamente às Requeridas comprovarem a efetiva, lícita e válida contratação dos serviços, mediante a apresentação dos instrumentos contratuais devidamente assinados pela Autora ou qualquer outro meio que atestasse a legítima manifestação de vontade, em consonância com o dever de cautela e segurança jurídica. Em relação à SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, esta juntou aos autos a "Ficha de proposta - SP Gestão" (ID 79767047) como suposta prova da contratação. Contudo, a Autora, em sua Impugnação (ID 81720811), contestou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, apontando incongruências nas informações cadastrais (estado civil e números de telefone) e na própria grafia. Diante da impugnação da assinatura, o ônus de comprovar a sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a Requerida SECON. Embora a Autora tenha inicialmente requerido perícia grafotécnica e posteriormente dispensado-a (ID 114369300), a SECON, por sua vez, também manifestou a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais (ID 102245638), indicando que as provas carreadas aos autos seriam suficientes para o julgamento. Ao não requerer a produção da prova pericial grafotécnica, que era o meio técnico hábil para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura após a impugnação específica da Autora, inclusive após a faculdade concedida por este Juízo (ID 82293841), a Requerida SECON falhou em desincumbir-se do seu ônus probatório. A mera apresentação de um formulário de adesão com assinatura contestada, sem que a Requerida tenha se valido dos meios adequados para comprovar sua autenticidade, implica a presunção de que a contratação é nula por vício de consentimento ou fraude. Portanto, prevalece a narrativa autoral de que a contratação é inexistente. Quanto à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, esta sequer apresentou o instrumento contratual que validasse o desconto identificado pelo código “CLUBE SEBRASEG” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Em sua defesa, a Requerida limitou-se a argumentar genericamente que rescindiu o suposto contrato, mas em momento algum juntou qualquer prova da existência e da anuência da Autora à relação jurídica originária. A não apresentação de prova mínima que justificasse os descontos configura falha grave na prestação do serviço (art. 14, CDC) e negligência quanto ao dever de cautela na formalização de contratos, especialmente com consumidores idosos e vulneráveis.
Diante do exposto, a inexistência do débito e da relação jurídica entre a Autora e as Requeridas remanescentes, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, é decorrência lógica do completo insucesso destas em demonstrar a origem lícita e a anuência da consumidora para os descontos efetuados. II.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados é um direito inquestionável da Autora. A controvérsia reside na aplicação da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, a conduta das Requeridas ultrapassa a caracterização de mero engano justificável. O fornecimento de serviços e a realização de descontos em conta bancária de titular, especialmente quando se trata de verba alimentar (benefício do INSS), sem a demonstração inequívoca e válida da vontade do consumidor, caracteriza conduta ilícita, revelando total negligência ou, no mínimo, má-fé objetiva por parte das empresas. As Requeridas, ao promoverem descontos na conta da Autora, sem que houvesse lastro contratual comprovado, apropriaram-se indevidamente de verba alimentar de uma pessoa idosa e hipossuficiente. A SECON apresentou um documento cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e declinou de provar a sua validade por perícia. O SEBRASEG sequer apresentou o documento de adesão. Esta omissão, aliada à presunção de que o serviço foi fornecido sem solicitação prévia (prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC) e a vulnerabilidade da Autora, afasta completamente a tese de "engano justificável", configurando sim a má-fé, seja ela presumida ou manifesta na lide, suficiente para atrair a aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, as Requeridas remanescentes devem ser condenadas à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Valores a serem restituídos (dobro do indébito): Conforme a petição inicial (ID 72432475, fl. 11), os valores totais cobrados até o ajuizamento foram: Empresa Valor Originalmente Cobrado (R$) Pedido na Inicial (R$) CLUBE SEBRASEG (SEBRASEG) R$ 119,80 (R$ 59,90 x 2 meses) SECON ASSESSORIA R$ 76,90 (R$ 76,90 x 1 mês) Total remanescente R$ 196,70 A condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o pedido autoral, totaliza: 1. SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA: R$ 119,80 x 2 = R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). 2. SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA: R$ 76,90 x 2 = R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Tais valores devem ser acrescidos dos descontos eventualmente comprovados no curso do processo até a efetiva suspensão em cumprimento à tutela de urgência (ID 75777581). No entanto, considerando que a própria SEBRASEG e a SECON manifestaram que suspenderam os descontos após a citação/tomada de conhecimento, e não havendo quantificação exata de descontos posteriores devidamente comprovados nos autos após o mês de abril de 2023, os valores ora fixados referem-se aos já indicados na inicial, devendo a Autora apresentar o cálculo atualizado incluindo eventuais parcelas posteriores no momento do cumprimento de sentença, se for o caso. II.5. DO DANO MORAL O desconto indevido de valores na conta bancária da consumidora, atingindo diretamente sua verba alimentar (benefício previdenciário), não se configura como mero aborrecimento cotidiano, mas sim como um ato ilícito que vulnera a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por danos morais. As Requeridas expuseram a Autora, pessoa idosa, a risco financeiro e a transtornos indevidos, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cautela, afigurando-se como dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume do próprio fato, dispensando-se o exame de provas da dor ou sofrimento. A ofensa atinge um direito fundamental, que é o sustento de sua subsistência (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 6º, VI, do CDC). O valor da indenização deve ser fixado de modo a proporcionar à vítima uma compensação pecuniária pelo dano sofrido e, concomitantemente, servir como desestímulo à prática de atos semelhantes pelas Rés, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o poderio econômico das empresas. A Autora pleiteou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada Requerida. Em atenção ao pedido formulado e adotando a moderação devida à reparação extrapatrimonial, fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das Requeridas remanescentes, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, as condenações por danos morais serão as seguintes: 1. SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA: R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA: R$ 500,00 (quinhentos reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a Autora MARIA DE GUIA DO NASCIMENTO SILVA DE LIMA e as Requeridas SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, bem como a inexistência dos débitos referentes aos descontos identificados na inicial. 2. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando que as Requeridas SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA se abstenham, de forma definitiva, de realizar quaisquer descontos nos proventos da Autora a título dos serviços impugnados. 3. CONDENAR a Requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA a restituir à Autora, a título de repetição de indébito, o valor original de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos) em dobro, totalizando R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), correspondente aos descontos indevidos comprovados na inicial, acrescido de todas as parcelas posteriormente descontadas no curso do processo até a suspensão da cobrança, que deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença. 4. CONDENAR a Requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA a restituir à Autora, a título de repetição de indébito, o valor original de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) em dobro, totalizando R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), correspondente aos descontos indevidos comprovados na inicial, acrescido de todas as parcelas posteriormente descontadas no curso do processo até a suspensão da cobrança, que deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença. Os valores da condenação por repetição de indébito deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir dos descontos indevidos, e juros de mora pela Selic, a partir da primeira citação (art. 405 e 406 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC). 5. CONDENAR a Requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da primeira citação (art. 405 e 406 do CC). 6. CONDENAR a Requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da primeira citação (art. 405 e 406 do CC). Em razão da sucumbência das Requeridas SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, condeno, cada uma, em 50% das custas processuais e metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:01
Procedência
02/12/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 16:27
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:18
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:18
Publicação
20/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802122-94.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A parte autora peticionou nos autos informando que a SECON, a única parte promovida que apresentou aos autos documento em que constava a assinatura da parte autora, foi excluída do polo passivo após a realização de acordo. As demais rés, Clube de Seguros do Brasil e Sebraseg, não apresentaram qualquer meio em que consta a assinatura da promovente anuindo aos descontos por elas realizados. Assim, requer a dispensa da prova pericial requerida pela própria promovente, haja vista sua desnecessidade. 2. Diante do alegado pela autora, defiro o pedido, dispensando a produção de prova pericial, dando por finalizada a fase de instrução. Intimem-se. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. CABEDELO, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802122-94.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A parte autora peticionou nos autos informando que a SECON, a única parte promovida que apresentou aos autos documento em que constava a assinatura da parte autora, foi excluída do polo passivo após a realização de acordo. As demais rés, Clube de Seguros do Brasil e Sebraseg, não apresentaram qualquer meio em que consta a assinatura da promovente anuindo aos descontos por elas realizados. Assim, requer a dispensa da prova pericial requerida pela própria promovente, haja vista sua desnecessidade. 2. Diante do alegado pela autora, defiro o pedido, dispensando a produção de prova pericial, dando por finalizada a fase de instrução. Intimem-se. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. CABEDELO, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802122-94.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A parte autora peticionou nos autos informando que a SECON, a única parte promovida que apresentou aos autos documento em que constava a assinatura da parte autora, foi excluída do polo passivo após a realização de acordo. As demais rés, Clube de Seguros do Brasil e Sebraseg, não apresentaram qualquer meio em que consta a assinatura da promovente anuindo aos descontos por elas realizados. Assim, requer a dispensa da prova pericial requerida pela própria promovente, haja vista sua desnecessidade. 2. Diante do alegado pela autora, defiro o pedido, dispensando a produção de prova pericial, dando por finalizada a fase de instrução. Intimem-se. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. CABEDELO, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:16
deferimento
13/08/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:01
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:16
Publicação
10/06/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802122-94.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE GUIA DO NASCIMENTO SILVA DE LIMA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA – CLUBE SEBRASEG, CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL – CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id’s. 75777581 e 75915036). A demandada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA apresentou contestação (Id. 79767044). A demandada CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL e autora transacionaram e o acordo foi homologado por sentença (Id. 79872652). A autora ofereceu impugnação à contestação apresentada pela terceira demandada (Id. 81720811). Foi determinada a exclusão da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA no sistema PJe (Id. 82293841). A demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação (Id. 97472798). Audiência de conciliação inexitosa (Id.98132662). A autora ofereceu impugnação à contestação apresentada pela primeira demandada (Id. 101488370). Intimadas a especificarem provas, a terceira demandada (SECON) informou que não tem mais nenhuma a produzir (Id. 102245638). A autora requereu a prova pericial (grafotécnica), já que não reconhece sua assinatura (Id. 102331660). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos é referente aos descontos mensais de R$ 35,80 (Clube de Seguros do Brasil), R$ 59,90 (Clube Sebraseg) e R$ 76,90 (Secon Assessoria). Como foi realizado acordo com a Seguradora Secon, restam os descontos de R$ 35,80 (Clube de Seguros do Brasil), R$ 59,90 (Clube Sebraseg). Todavia, o único documento que contêm a assinatura da autora é a proposta de adesão “SP Assistência Saúde”, trazida pela demandada Secon Assessoria, cujo valor de desconto é de R$ 76,90 (Id. 79767047). Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, de forma objetiva, esclarecer a divergência de valores. Após, venham-me conclusos para analisar o requerimento da prova pericial. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:22
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2025, 16:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:56
Documento (Certidão)
08/05/2025, 07:54
Mero expediente
07/05/2025, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 11:58
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 05:33
Expedição de documento (Carta)
11/03/2025, 10:48
Documento (Certidão)
11/03/2025, 10:45
Mero expediente
24/02/2025, 01:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:56
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:26
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:45
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:11
Mero expediente
08/10/2024, 19:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 21:10
Outras Decisões
16/09/2024, 19:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 07:52
Documento (Certidão)
16/09/2024, 07:52
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:52
Determinação de Diligência
12/09/2024, 23:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 08:44
Documento (Certidão)
11/09/2024, 08:43
Mero expediente
09/09/2024, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:04
Mero expediente
11/08/2024, 21:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2024, 12:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 21:20
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:36
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:45
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:01
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:31
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
22/05/2024, 08:36
Mero expediente
16/04/2024, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2024, 11:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2024, 10:44
Mero expediente
18/03/2024, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2024, 10:04
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:04
Determinação de Diligência
28/02/2024, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:47
Documento (Certidão)
10/01/2024, 11:35
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:48
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/01/2024, 09:46
Mero expediente
08/01/2024, 20:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:56
Mero expediente
05/12/2023, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:47
Mero expediente
20/11/2023, 20:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2023, 22:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:28
Homologação de Transação
29/09/2023, 21:32
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:55
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))