Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCIVAN ALVES SOARES
REQUERIDO: ANA MARIA LOPES VIANA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: ADAO GOMES DA SILVA NETO, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO ITAPORANGA-PB, 6 de abril de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803087-46.2024.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] Autor(a): FRANCIVAN ALVES SOARES Ré(u): ANA MARIA LOPES VIANA DECISÃO 1. Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0803087-46.2024.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s):[Curatela]
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por FRANCIVAN ALVES SOARES em favor de ANA MARIA LOPES VIANA SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que a requerida é portadora de condições clínicas que comprometeriam sua capacidade de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Para tanto, foram juntados à petição inicial documentos médicos e psicológicos que indicam diagnóstico de Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.1) e Epilepsia (CID-10 G40). No despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar. O órgão ministerial opinou pelo deferimento da curatela provisória. Na sequência, foi proferida decisão que concedeu a tutela de urgência, nomeando o requerente como curador provisório da requerida, dispensando a prestação de hipoteca legal, com imposição do dever de prestar contas. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social. O termo de compromisso foi devidamente formalizado. Durante a instrução, foi juntado laudo médico pericial, elaborado por especialista em psiquiatria, que apontou diagnóstico de Deficiência Intelectual Moderada (CID-10 F71.1), com indicação de comprometimento da capacidade de discernimento para atos relacionados à gestão de bens e patrimônio. A parte autora manifestou ciência quanto ao referido laudo. Também foi anexado estudo social, no qual se descrevem aspectos da condição pessoal e social da requerida, indicando dependência para atividades da vida cotidiana. O parecer técnico foi favorável à instituição da curatela, com indicação do requerente para o exercício do encargo. Consta nos autos a expedição de requisições para pagamento dos honorários periciais. Posteriormente, foi designada audiência de entrevista da requerida, com data marcada para 08 de abril de 2026. A requerida foi devidamente citada para o ato e para apresentação de defesa, não tendo apresentado manifestação até o momento. Vieram os autos conclusos para análise. 2. Fundamentação 2.1. Da Organização do Processo e da Análise das Provas Produzidas O processo encontra-se em fase adiantada, com a instrução probatória essencial já concluída. A finalidade principal desta etapa processual é fornecer ao julgador os elementos necessários para formar seu convencimento a respeito dos fatos alegados, especialmente no que tange à capacidade da senhora Ana Maria Lopes Viana Soares para a prática autônoma dos atos da vida civil. A análise cuidadosa das provas documentais e periciais produzidas até o momento permite uma avaliação segura sobre o mérito da causa, o que orienta a organização dos atos processuais subsequentes. 2.2. Da Suficiência da Prova Pericial e da Dispensa da Audiência de Entrevista O conjunto probatório reunido nos autos mostra-se excepcionalmente robusto e suficiente para a formação de um juízo de certeza sobre a condição da requerida. O laudo médico pericial (ID 104671672) é categórico ao atestar que a interditanda é portadora de Deficiência Intelectual Moderada (CID-10 F71.1), uma condição de caráter permanente e irreversível. O perito judicial foi enfático ao responder que tal enfermidade a impede por completo de gerir sua própria pessoa e seus negócios, tornando-a incapaz para os atos da vida civil que envolvam a administração de seus bens e patrimônio. De forma complementar e harmônica, o laudo social (ID 117292613) aprofundou a análise do contexto de vida da requerida, confirmando seu severo comprometimento cognitivo, a desorientação em relação a tempo e espaço, e a total incapacidade de compreender valores monetários ou de tomar decisões cotidianas. A assistente social destacou a situação de vulnerabilidade e a dependência funcional em relação ao seu esposo, o requerente, que já exerce de fato o papel de cuidador, demonstrando zelo e afeto. O artigo 751 do Código de Processo Civil prevê a realização da entrevista do interditando como um ato processual de grande relevância, pois permite ao juiz o contato direto com a pessoa e a percepção pessoal de sua condição. Contudo, a jurisprudência e a doutrina processual moderna têm reconhecido que, em situações excepcionais, tal ato pode ser dispensado. Quando as provas técnicas, como os laudos médico e social, são uníssonas, detalhadas e absolutamente conclusivas, a ponto de não deixarem qualquer margem para dúvida sobre a incapacidade da pessoa, a entrevista judicial perde sua utilidade prática. No presente caso, insistir na realização da audiência de entrevista, designada no ID 155299369, seria uma medida que vai de encontro aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Além disso, representaria uma exposição desnecessária da requerida a um ambiente formal e a uma situação que, dado o seu quadro clínico, poderia ser desgastante e até mesmo constrangedora, sem agregar qualquer elemento novo ou indispensável para o justo deslinde da causa. O convencimento deste juízo já está solidamente formado com base nas perícias técnicas, que são claras, bem fundamentadas e convergentes.
Diante do exposto, o cancelamento do ato é a medida que melhor se alinha à busca por uma tutela jurisdicional célere, eficiente e, acima de tudo, humana. 2.3. Do Encerramento da Instrução e da Abertura de Prazo para Alegações Finais Com a dispensa da audiência de entrevista e o reconhecimento da suficiência das provas já produzidas, impõe-se o encerramento da fase de instrução processual. O procedimento de interdição avança, assim, para a sua etapa final antes da prolação da sentença. Conforme o rito processual civil, o passo seguinte consiste em oportunizar às partes e ao Ministério Público a apresentação de suas alegações finais, momento em que poderão tecer suas considerações derradeiras sobre o acervo probatório e reiterar suas teses. Observa-se que a requerida, embora devidamente citada (ID 156121340), não constituiu advogado nem apresentou impugnação ao pedido, sendo seus interesses tutelados pelo Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica e defensor dos direitos dos incapazes. Sendo assim, o prazo para alegações finais será aberto primeiramente à parte requerente. Verifica-se, ainda, que não houve manifestação específica do Ministério Público após a juntada dos laudos periciais. Dessa forma, após o prazo concedido à parte autora, o órgão ministerial será intimado para apresentar seu parecer de mérito, oportunidade na qual poderá analisar de forma aprofundada todo o conjunto de provas e se posicionar conclusivamente sobre o pedido de interdição e nomeação de curador definitivo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e com base na fundamentação detalhada, decido: Cancelo a audiência de entrevista que estava designada para o dia 08 de abril de 2026, conforme ato ordinatório de ID 155299369, em razão da suficiência das provas periciais já constantes nos autos. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas alegações finais por escrito. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das alegações, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar seu parecer de mérito, manifestando-se sobre todo o conjunto probatório e o pedido final. Determino ao Cartório que cumpra as deliberações. Após o parecer ministerial, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Para a efetivação dos atos de comunicação processual subsequentes, o Cartório deverá observar rigorosamente as normas vigentes, em especial o disposto na Lei nº 14.195/2021 e na Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamentam a preferência pelas comunicações eletrônicas, e no Ato da Presidência do TJPB nº 91/2019. As intimações ao Ministério Público deverão ser realizadas pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme a legislação de regência. As intimações destinadas à parte requerente, que possui advogado constituído nos autos, deverão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na pessoa de seu patrono. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX