Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805313-24.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): GERALDO BARREIRO DOS SANTOS Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GERALDO BARREIRO DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S.A. Alegou o autor, que é aposentado por idade rural, com 61 anos de idade, e que desconhece a contratação de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O demandante asseverou que nunca recebeu, utilizou ou desbloqueou o aludido cartão, mas que, desde 31 de novembro de 2023, vinham ocorrendo retenções mensais em seu benefício previdenciário, em valores que variavam entre R$ 47,55 e R$ 70,60, culminando, até a data da propositura da ação, na quantia de R$ 548,15. A parte autora narrou ter enviado um e-mail ao banco réu solicitando a cessação das cobranças, porém não obteve qualquer resposta. É importante ressaltar que o autor, em sua peça exordial, reconheceu e não questionou a existência de outros dois empréstimos consignados, que geravam descontos regulares de R$ 462,00 e R$ 32,20 em seu benefício. A justiça gratuita foi deferida pela decisão ID 101379652, que, contudo, determinou a emenda da inicial para a juntada de extratos bancários referentes aos meses de setembro a novembro de 2023. O autor, em atendimento à determinação, apresentou os extratos necessários (ID 101974068) e reiterou que não havia recebido quaisquer valores referentes ao contrato RMC questionado, esclarecendo que o crédito de R$ 18.118,97 (via TED) e os descontos de R$ 462,00 se referiam a um empréstimo reconhecido por ele. Na sequência, a decisão ID 102078321 acolheu a emenda à exordial, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, considerando a falta de juntada do instrumento contratual discutido e a inexistência de comprovação de tentativa administrativa para sua obtenção. Entretanto, a referida decisão inverteu o ônus da prova, determinando que o réu apresentasse o contrato litigado. Diante da determinação judicial, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 103793737), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação (ID 104622386), o autor reiterou o pedido de justiça gratuita e refutou as teses defensivas da ré. Posteriormente, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do autor e a expedição de ofício via Bacenjud para confirmar o crédito (ID 105737818). O autor, por sua vez, reiterou a desnecessidade de produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 106515312). A fim de sanar questões levantadas, um despacho (ID 115793870) determinou que o advogado da parte autora apresentasse procuração pública ou arquivo de vídeo contendo declaração do autor, em cumprimento à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, visando confirmar o ajuizamento da ação e a outorga de poderes, considerando a vulnerabilidade de idosos e pessoas do campo. O autor, em petição de ID 122818156, cumpriu a determinação, juntando o arquivo de vídeo e, na mesma oportunidade, reforçou a alegação de nulidade do contrato de empréstimo por reconhecimento facial, apontando a violação da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física em tais operações, e reiterou a distinção entre os contratos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré, em sua contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob a alegação de que não estariam presentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que a justiça gratuita foi deferida em duas ocasiões anteriores (IDs 101379652 e 102078321), após a apresentação de documentos que demonstravam a hipossuficiência do autor, um idoso aposentado com proventos no valor de um salário-mínimo, conforme o histórico de crédito do INSS (ID 101282201). Não houve, na impugnação da parte ré, a apresentação de elementos novos ou robustos capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, dada a comprovação da condição econômica do autor e a ausência de provas em contrário. II.1.2. Da Alegada Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, fundamentada na suposta não juntada de comprovante bancário inicial, não se sustenta. O autor, em observância à determinação judicial, emendou a inicial e apresentou os extratos bancários solicitados (ID 101974068). A decisão de ID 102078321, ao acolher a emenda, implicitamente reconheceu o cumprimento da diligência e, por conseguinte, a presença do interesse de agir. A pretensão resistida do réu em relação à validade do contrato e a necessidade de intervenção judicial para a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos demonstram, de forma inequívoca, o interesse processual do autor. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. II.1.3. Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes apresentaram acusações recíprocas de litigância de má-fé no curso do processo. O autor atribuiu à ré a conduta de juntar aos autos documento estranho à lide com o intuito de induzir o juízo a erro, enquanto a ré acusou o autor de intentar invalidar um contrato legítimo. A análise da existência de má-fé, que exige a comprovação de dolo processual ou conduta gravemente desleal, será empreendida no exame do mérito, em cotejo com as provas e os argumentos efetivamente apresentados por cada parte, para aferir se houve transgressão aos deveres de lealdade e boa-fé processual. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição financeira ré caracteriza-se, indubitavelmente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor figura como consumidor final do serviço de crédito, e o réu, como fornecedor. Nesse contexto, são aplicáveis as normas e princípios do CDC, que visam equilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já foi expressamente deferida por este Juízo na decisão de ID 102078321. Tal medida se justifica pela manifesta hipossuficiência técnica e financeira do consumidor em face da instituição bancária, que detém o monopólio das informações e dos documentos relativos à contratação. Desse modo, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo RMC contestado pelo autor, inclusive no que tange à efetiva manifestação de vontade e ao cumprimento de todas as formalidades legais. A controvérsia central da presente demanda reside na alegação do autor de que nunca contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. É imperioso notar que o autor, em sua petição inicial e na impugnação à contestação, foi claro ao distinguir os empréstimos reconhecidos como legítimos (que geram descontos de R$ 462,00 e R$ 32,20) do contrato de RMC objeto da presente ação (nº 778858315-6), que originou os descontos variáveis de R$ 47,55 a R$ 70,60. O réu, em sua contestação, apresentou o contrato de nº 383130305 (ID 103793738) como prova da contratação pelo autor. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado pelo autor, este contrato se refere ao empréstimo com parcelas de R$ 32,20, o qual não é o objeto da contestação nesta lide. Ademais, o próprio réu, por meio dos documentos juntados, demonstrou que o TED referente a esse contrato (ID 103793743) ocorreu em 23 de janeiro de 2024, com previsão de primeiro desconto para 07 de março de 2024, enquanto os descontos da RMC (os questionados) se iniciaram em novembro de 2023, ou seja, em período anterior. Essa inconsistência temporal e a clara distinção entre os contratos demonstram que o réu não logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade do contrato de RMC (nº 778858315-6) que é o verdadeiro cerne da controvérsia. A condição de analfabetismo do autor é um ponto fundamental para a análise da validade do contrato. A procuração "ad judicia et extra" (ID 101280943, pág. 2) expressamente consigna que o documento foi assinado "a rogo de GERALDO BARREIRO DOS SANTOS, por não saber assinar" e subscrito por duas testemunhas. O documento de identificação do autor (ID 101280944, pág. 2) também traz a inscrição "ASSINEE REG. TITULAR" no campo destinado à assinatura, reforçando sua condição. O artigo 595 do Código Civil é categórico ao exigir que, nos contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Além disso, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 1º, estabelece que: As instituições financeiras e correspondentes bancários ficam obrigados a realizar a formalização de contratos e operações de crédito de concessão de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil, cartão de crédito, e assemelhados, através da assinatura física ou digital certificada pelo ICP-Brasil, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio de validação da assinatura, como por exemplo, a biometria facial. No caso em tela, o contrato apresentado pela ré (ID 103793738) foi formalizado por biometria facial. Contudo, mesmo que este fosse o contrato objeto da lide, tal modalidade de assinatura é expressamente vedada pela legislação estadual paraibana, o que por si só, o tornaria inválido, em se tratando de um consumidor analfabeto. A Lei Estadual visa justamente a proteção de pessoas vulneráveis, como o autor, de práticas que possam induzi-los a erro ou comprometer sua manifestação de vontade, exigindo maior formalidade e segurança jurídica. A ausência de comprovação da efetiva contratação do empréstimo RMC (nº 778858315-6), a condição de analfabetismo do autor e a inobservância das formalidades legais (assinatura a rogo por duas testemunhas e, no contexto da Lei Estadual, assinatura física ou digital certificada) tornam o negócio jurídico inexistente. Um contrato, para ser válido, deve atender a todos os requisitos legais de forma e substância, especialmente quando envolve partes em posição de vulnerabilidade. A ausência de um desses elementos essenciais implica na inexistência do ato jurídico, o que impede a produção de quaisquer efeitos. Consequentemente, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título do contrato RMC (nº 778858315-6), que variam entre R$ 47,55 e R$ 70,60, são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito a ele relacionado e a cessação imediata de quaisquer futuras cobranças. II.2.1. Da Repetição do Indébito Comprovada a inexistência do contrato RMC e a indevida apropriação de valores do benefício do autor, surge o dever de restituir o que foi descontado. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há que se falar em engano justificável. A conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem a comprovação de um contrato válido, em total desrespeito às formalidades legais exigidas para um consumidor analfabeto e à legislação específica do Estado da Paraíba, demonstra uma grave falha na prestação do serviço e uma postura que não se coaduna com a boa-fé objetiva. O réu, ao ser instado a juntar o contrato objeto da lide, apresentou um instrumento referente a outro empréstimo, não conseguindo comprovar a origem dos descontos efetivamente questionados. Essa omissão em comprovar a regularidade da contratação e a insistência nas cobranças caracteriza má-fé, tornando cabível a repetição do indébito em dobro. Os valores a serem restituídos correspondem à somatória das 11 parcelas, que variam entre R$ 47,55 e R$ 70,60, totalizando R$ 548,15 até a propositura da ação, acrescidos dos valores eventualmente descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, com a devida dobra legal, correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. II.2.2. Do Dano Moral A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentando o pedido na conduta ilícita da instituição financeira, na desvirtuação do contrato e no submetimento do consumidor a uma dívida impagável, tratando-se de dano moral in re ipsa. No entanto, embora tenha sido reconhecida a inexistência do contrato RMC e a ilegalidade dos descontos, a análise pormenorizada dos autos, leva à conclusão de que não restou configurada situação que transcenda o mero aborrecimento e gere ofensa aos atributos da personalidade do autor a ponto de justificar a indenização por dano moral. O fato de o autor ter outros empréstimos consignados, por ele reconhecidos como legítimos, e a natureza das cobranças, embora indevidas, não resultaram em inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras repercussões negativas que pudessem abalar sua honra ou dignidade de forma significativa. Assim, embora a conduta do réu seja reprovável, a ausência de maiores consequências gravosas diretamente relacionadas aos descontos do RMC, impõe o indeferimento deste pedido. II.2.3. Da Litigância de Má-Fé da Parte Ré Retomando a análise da litigância de má-fé, o autor arguiu que a ré agiu de má-fé ao juntar contrato estranho à lide, tentando induzir o juízo a erro. De fato, a parte ré foi intimada a apresentar o contrato objeto da discussão, mas apresentou um contrato (ID 103793738) que o próprio autor reconhece como válido e que não se refere aos descontos questionados. Tal conduta, de apresentar um documento diverso do solicitado e que não se relaciona com o núcleo da controvérsia, pode ser interpretada como uma tentativa de dificultar a análise judicial e protelar o desfecho da demanda, configurando, em tese, comportamento desleal. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas consideradas litigância de má-fé, entre as quais se encontra "alterar a verdade dos fatos" (inciso II) e "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (inciso IV). A apresentação de um contrato diverso daquele que é objeto da discussão, embora pudesse ser fruto de um equívoco, no contexto em que o réu foi expressamente intimado a juntar o contrato litigado (ID 102078321), demonstra, no mínimo, negligência processual grave ou uma tentativa de mascarar a ausência do documento correto, o que se enquadra na alteração da verdade dos fatos e na resistência injustificada. No entanto, considerando a complexidade das operações bancárias e a possibilidade de erro documental, e sem elementos mais concretos de dolo específico para prejudicar a parte ou o andamento do processo, a imposição da multa por litigância de má-fé deve ser ponderada. Apesar da conduta questionável, a ausência de um prejuízo processual direto e irreparável, ou a reiteração de condutas desleais após advertência, sugere que uma mera reprimenda formal neste momento é suficiente. Contudo, a análise da conduta da parte ré será levada em consideração na distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a resistência injustificada em fornecer o documento correto e a tentativa de confundir o juízo. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), de número 778858315-6, em nome do autor GERALDO BARREIRO DOS SANTOS, por ausência de observância das formalidades legais essenciais à sua validade, mormente a condição de analfabeto do contratante, a qual demandava assinatura a rogo e por duas testemunhas, bem como em face da expressa vedação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 à formalização por biometria facial para essa modalidade contratual, culminando na inexistência do débito a ele atrelado. 2. Condenar o BANCO PAN S.A. a cessar imediatamente os descontos referentes ao contrato de RMC nº 778858315-6 no benefício previdenciário do autor. 3. Condenar o BANCO PAN S.A. a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato de RMC nº 778858315-6, totalizando a quantia de R$ 548,15 (quinhentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) até a data da propositura da ação, acrescidos dos valores que porventura tenham sido descontados após essa data e no curso do processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Os montantes exatos serão apurados em fase de liquidação de sentença. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado para a parte ré, e 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral (R$ 20.000,00), a ser atualizado desde o ajuizamento da ação, em favor da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.096,30