Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO BELTRAO TORRES
EXECUTADO: REBECCA HADASSAH ROCHA NASCIMENTO LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens – Extinção.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806105-26.2024.8.15.0001 [Cheque]
Vistos. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO É de se extinguir a presente demanda. Inicialmente, cabe pontuar que a extinção decorre da ausência de bens penhoráveis que possam efetivamente satisfazer a execução e não pela falta de diligência por parte do exequente. Diversas tentativas de localizar bens da executada foram realizadas, sem qualquer êxito, através de consultas aos sistemas disponíveis (SISBAJUD com reiteração automática "teimosinha", RENAJUD, SNIPER), conforme IDs 116049543 e 136883258, de modo que restaram esgotados os meios de pesquisa eletrônica. Intimado o exequente para indicar bens passíveis de penhora, este informou desconhecer outros bens da executada sujeito a constrição judicial, requerendo a renovação das pesquisas patrimoniais e expedição de certidão das diligências requeridas nos autos para demonstrar que não houve abandono processual. A expedição de certidão é desnecessária, já que a extinção não decorre em razão da inércia do exequente. Ocorre que o feito tramita desde 2024, sem a localização de bens para satisfação da dívida. A parte exequente confirma que desconhece bens penhoráveis, enquanto que a atuação deste juízo limita-se até os sistemas de pesquisas patrimoniais disponíveis. Além disso, não há sentido na renovação de pesquisas de forma corriqueira e reiterada apenas para evitar a extinção do processo, quando não existe perspectiva real de satisfação da dívida. O microssistema dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, não se compadecendo com o prolongamento indefinido de execuções infrutíferas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que o indeferimento de consultas reiteradas e a consequente extinção sem resolução de mérito são perfeitamente adequados ao rito da Lei nº 9.099/95: "A extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, conforme o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não gera coisa julgada material, permitindo que a parte exequente promova, dentro do prazo prescricional, novas tentativas de cobrança do título judicial, desde que apresentados elementos mínimos de convicção da existência de patrimônio penhorável da parte devedora." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016483-98.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 18.02.2025) "O indeferimento fundamentado de diligências para localização de bens do executado não configura ilegalidade ou abuso de poder, tampouco violação a direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança." (TJRS - Primeira Turma Recursal Cível - Mandado de Segurança Cível, Nº 50126376220248219000, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 25-02-2025) Assim, as pesquisas patrimoniais repetitivas sem qualquer indício palpável de alteração na situação financeira do devedor apenas congestionam a máquina judiciária e atentam contra a razoável duração do processo. Desta feita, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, só resta à extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, data do certificado de digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito