Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0806579-26.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Verifico que a parte autora instruiu a inicial com demonstrativo financeiro (Id. 154467018) e histórico escolar (Id. 154467019), afirmando a existência de contrato de prestação de serviços educacionais e promovendo a cobrança do montante de R$ 25.275,06, incluindo honorários contratuais de 20%. Todavia, embora a inicial fundamente a cobrança dos honorários em cláusula contratual específica, não foi juntado aos autos o respectivo contrato ou outro documento apto a comprovar a pactuação do referido encargo. Ademais, observa-se aparente inconsistência temporal no demonstrativo de débito (Id. 154467018), pois a inicial menciona débitos relacionados ao período acadêmico 2021.1, ao passo que o relatório financeiro apresenta vencimentos registrados em anos posteriores, especificamente nos meses de março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, circunstância que demanda esclarecimento quanto à origem e exigibilidade dos valores cobrados. Assim, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial a fim de: a) juntar o contrato de prestação de serviços educacionais, ou outro documento apto a comprovar a pactuação dos honorários contratuais de 20%; b) inexistindo documento comprobatório dos honorários contratuais, promover a adequação do débito perseguido e a retificação do valor da causa. c) esclarecer a divergência temporal constante no Id. 154467018, indicando especificamente a origem dos débitos cobrados, discriminando quais parcelas, competências/períodos acadêmicos e respectivos vencimentos pretende exigir judicialmente; Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial ou adequação dos valores cobrados, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito