Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR
REU: DAYANNE GONCALVES DE MELO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial em que as partes apresentaram minuta de acordo para homologação judicial, devidamente subscrita por advogados constituídos, requerendo que a transação produza seus efeitos jurídicos e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo apresentado encontra-se regularmente subscrito pelos advogados das partes, que possuem representação processual válida nos autos. 4. A manifestação de vontade das partes revela a intenção de compor o litígio de forma consensual, inexistindo impedimento jurídico à homologação da transação. 5. A homologação judicial do acordo constitui forma de resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, conferindo eficácia jurídica ao pacto celebrado. 6. A legislação processual autoriza a dispensa de custas processuais quando há autocomposição entre as partes, bem como admite que os honorários advocatícios sejam fixados conforme estipulado no acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido homologado, com extinção do processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado entre partes devidamente representadas por advogados deve ser homologado quando inexistente óbice jurídico à transação. 2. A homologação judicial de acordo configura causa de extinção do processo com resolução de mérito. 3. A autocomposição pode ensejar a dispensa de custas processuais, na forma prevista na legislação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, III, b; art. 90, §3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806950-04.2026.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 153908039). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que as partes subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 153908039, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO