Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES MONTEIRO FILHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807180-92.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 155586629 e ID 155586630) em face da decisão interlocutória de ID 124770278, que determinou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas nos instrumentos contratuais. O embargante sustenta a existência de contradição na referida decisão. Argumenta que a contratação do produto e o recebimento dos valores estão comprovados nos autos por meio de vídeo e comprovantes de crédito (TED), o que tornaria a prova pericial desnecessária e contrária à celeridade processual. A parte autora apresentou manifestação de ID 122960592 e ID 122960592, na qual impugnou especificamente a assinatura aposta nos documentos apresentados pela instituição financeira, alegando que o grafismo não lhe pertence e reiterando a necessidade da prova técnica. É o breve resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Inexistência de Vícios Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer vício sanável por esta via. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, um rol taxativo de hipóteses de cabimento dos aclaratórios, limitando-os à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O inconformismo da parte com a determinação de produção de prova pericial grafotécnica não se enquadra em nenhum desses conceitos legais. A alegação de contradição pressupõe a existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, o que não ocorre na espécie. O juízo fundamentou a necessidade da perícia justamente na impugnação da assinatura feita pelo consumidor. A existência de outros indícios de prova, como vídeos ou comprovantes de depósito, não supre a necessidade de perícia técnica quando a autenticidade do grafismo no contrato escrito é formalmente contestada. O que o embargante busca é a rediscussão do mérito da decisão interlocutória e a prevalência de sua interpretação sobre o conjunto probatório atual, pretensão que possui caráter nitidamente infringente e deve ser buscada pelo recurso adequado, não sendo os embargos de declaração o meio idôneo para tal fim. 2.2. Da Necessidade da Perícia e do Tema 1.061 do STJ No que tange ao mérito da insurgência, a manutenção da prova pericial é medida que se impõe. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), fixou a tese de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade cabe à instituição financeira. Embora o embargante alegue que a contratação está demonstrada por outros meios, como o vídeo do pacto e os comprovantes de transferência eletrônica (TED), tais elementos não retiram da parte autora o direito de questionar a integridade dos documentos escritos ou digitais que ostentam sua assinatura grafoscópica. A existência de indícios periféricos de contratação não supre a incerteza quanto ao elemento central do negócio jurídico: a manifestação de vontade expressa no instrumento contratual objeto da lide. A perícia grafotécnica é o meio de prova técnico e idôneo para afastar qualquer dúvida sobre a falsidade documental arguida pela parte autora. O magistrado, na condução do processo, deve zelar pela busca da verdade real, evitando o cerceamento de defesa e garantindo que o julgamento seja lastreado em provas robustas. Dessa forma, a decisão embargada não apresenta qualquer vício de contradição, pois a determinação da prova técnica decorre diretamente da aplicação da lei processual e dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, diante da natureza da controvérsia fática instaurada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 155586629 e ID 155586630), ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em consequência: a) mantenho a decisão de ID 124770278 em todos os seus termos; b) determino que a parte ré proceda ao depósito dos honorários periciais fixados (R$ 300,00), no prazo de 15 dias, conforme já ordenado no comando anterior; c) após o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, nos moldes já estabelecidos. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara