Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-93.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou Ação de Revisão Contratual em face de BANCO PAN S/A., também igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou com o promovido um contrato de empréstimo bancário, tendo sido aplicado no financiamento juros muito acima da média de mercado, e incluído cobrança de tarifas abusivas. Por esse estado de coisas pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na redução da taxa de juros aplicada no contrato. É o que cabe relatar. Decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte promovente pretende, em seara de juízo não exauriente, reduzir taxas de juros previstas em instrumento contratual. Não obstante a pretensão autoral denota-se que sua pretensão deve ser ater à análise do juízo de mérito, e não em seara de tutela de urgência. Ademais, o promovente tendo auferir em tutela de urgência uma pretensão que vai de encontro a entendimento já pacificado no STJ, em tema de Recurso Repetitivo, fato que, por si só, já afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela pleiteada. Não é de se olvidar que é previsão normativa que para a concessão da tutela de urgência o requisito da verossimilhança, ou probabilidade do direito, também devem está presentes, sendo indispensáveis tais requisitos, a teor do que disciplina o art. 300 do CPC, que assim informa: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como não poderia ser diferente, nesse trilhar tem seguidos nossos tribunais: Agravo de instrumento. Ação declaratória. Exclusão de negativação. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca capaz de formar o convencimento do Julgador acerca da verossimilhança das alegações deduzidas, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, quando esta é pedida na forma "inaudita altera pars", os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional. Recurso não provido. (TJSP – AI n.° 2086203-33.2020.8.26.0000. 22.ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Roberto Mac Cracken. Julgado em 08/05/2020). Destarte, como destacado acima, não se verificou nem a verossimilhança da alegação nem muito menos a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, Nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo promovente. Intimem-se. Campina Grande, 9 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO