Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANE SANTANA DE MENDONCA, ALECY DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808285-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RELATÓRIO Tatiane Santana de Mendonça Silva e Alecy da Silva ajuizaram Ação de Responsabilidade Civil Objetiva por Erro Médico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Município de João Pessoa e o Instituto Cândida Vargas, aduzindo que a primeira autora, durante parto cesáreo realizado em 30/01/2021, foi submetida também a laqueadura tubária bilateral sem sua prévia autorização, tampouco a de seu cônjuge, e sem que houvesse indicação médica emergencial para tal procedimento. Afirmam que o ato retirou-lhes a possibilidade de ampliar a família, causando-lhes sofrimento psicológico e violando seu direito fundamental ao planejamento familiar. Juntaram aos autos documentos, incluindo prontuário médico fornecido pelo próprio hospital réu, e exame radiológico confirmando obstrução tubária bilateral. O Município apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva do Instituto Cândida Vargas e ausência de nexo causal, sustentando não haver prova de conduta ilícita. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A ilegitimidade passiva do Instituto Cândida Vargas se acolhe apenas para fins formais, mantendo-se no polo passivo exclusivamente o Município de João Pessoa, a quem se vincula o hospital e que detém responsabilidade direta pelos atos de seus agentes (art. 37, § 6º, CF). Da desnecessidade de prova pericial O conjunto documental carreado aos autos é suficiente para o julgamento de mérito, sendo prescindível a realização de prova pericial. O prontuário médico, emitido pelo próprio hospital municipal, registra expressamente que, além da cesariana, foi realizada laqueadura tubária bilateral. O exame radiodiagnóstico de 02/12/2022 confirma obstrução bilateral das trompas, corroborando a alegação de que o procedimento efetivamente ocorreu. Não há nos autos qualquer documento médico que demonstre situação de urgência obstétrica que justificasse a laqueadura sem autorização. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz pode indeferir provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento. Portanto, a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, dispensando dilação probatória. Mérito O art. 226, § 7º, da Constituição Federal assegura que "o planejamento familiar é de livre decisão do casal", sendo vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais. Consta do prontuário médico a realização da laqueadura, sem prova de consentimento informado e sem indicação emergencial. Essa conduta violou direito fundamental da autora e afrontou diretamente a Lei nº 9.263/96, que regulamenta o planejamento familiar e exige consentimento expresso da mulher e de seu cônjuge, salvo em casos de comprovada necessidade médica. O art. 37, § 6º, da CF estabelece a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. No caso, restou demonstrado o ato, com a realização de laqueadura durante parto cesáreo, dano com a perda da capacidade reprodutiva natural e sofrimento psicológico e o nexo causal com a ligação direta entre a conduta do agente público e o dano experimentado. Quantum indenizatório Considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano e os parâmetros adotados pelo TJPB em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos danos materiais, restou comprovada a despesa de R$ 1.230,00 com exame radiológico para confirmação do procedimento, valor que deverá ser ressarcido, também corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme fundamentação bem como condenar ao ressarcimento de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) a título de danos materiais, com correção e juros nos termos acima e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Instituto Cândida Vargas, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito