Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0807443-09.2025.8.15.2003 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: SEVERINO BENEDITO DO NASCIMENTO Promovido(a): ALEX DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Tratam os autos de uma Ação de Substituição de Curatela com pedido initio littis de tutela de urgência ajuizada por SEVERINO BENEDITO DO NASCIMENTO em favor de ALEX DO NASCIMENTO, curatelado por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que esta não está desempenhando adequadamente o encargo que lhe foi conferido, uma vez que o curatelado se encontra vivendo em condições precárias, bem como há indícios de utilização inadequada do benefício previdenciário por ele recebido, requerendo-se, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, nomeando-se como novo curador o promovente. O Ministério Público foi intimado, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC, para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se pelo deferimento do pedido de substituição. É o sucinto relatório. Passo a apreciar a o pedido. Diante do quadro panorâmico do processo, em especial da análise superficial das questões trazidas à baila na exordial e documentos com ela colacionados, vislumbro, de forma límpida, que estão presentes os pressupostos ao acolhimento do pedido de substituição de curatela. Com efeito, é sabido que para que uma parte possa obter a tutela antecipada, consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”. Enfrentando a questão da presença do fumus boni juris como condição sine qua non para o deferimento de um pedido de tutela antecipada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251). E, neste caso, o fumus boni juris, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável da causa em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, se reflete na circunstância de que no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos. O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida. Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. É exatamente a hipótese da causa em apreço, em que a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse de incapaz, ao salvaguardar o direito da parte curatelada que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe impede totalmente de exprimir sua vontade, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres. Sobre a possibilidade de nomeação de curador provisório em ações de interdição, a fumaça do bom direito também se apresenta patente, inclusive com previsão expressa do parágrafo único, do art. 749, do CPC, e com o aval da jurisprudência, que conclama: "Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento" (Bol. AASP - Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, 1.988/36j). Especificamente ainda sobre o fundamento jurídico da curatela provisória, dispõe o art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Depreende-se, portanto, a necessidade, urgente, de alguém que volte a representar a parte curatelada nas atividades da vida civil, até a definição deste processo. Já o periculum in mora reside, exatamente, no fato de a parte incapaz, com a doença da sua atual curadora, encontrar-se mais uma vez sem uma pessoa que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres, causando-lhe prejuízos imensos por não ter quem pratique, por si, os atos elementares da órbita civil, comuns no dia-a-dia Então, a jurisprudência sobre a questão é iterativa na exigência de uma comprovada probabilidade de dano à parte autora, devidamente presente, como demonstrado, na hipótese em discussão, valendo citar, como exemplo, o seguinte aresto: “A configuração do periculum in mora resulta da comprovada probabilidade do dano, e não de mera conjectura” (STJ-3ª Turma, Méd. Cau. 11.074, Rel. Min. Castro Filho, l. 19.10.09. DJU 13.11.06, p. 239). Oportuno salientar que a medida não é irreversível, podendo ser revogada a qualquer momento se comprovada a reabilitação da capacidade da parte curatelada, requisito legal imprescindível ao acolhimento de um pleito de antecipação dos efeitos da tutela, até mesmo porque “a existência de irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipada não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ-2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, J. 6.10.97, DJU 27,10,97, p. 54.778). ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, possuindo a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, consoante rol disposto no art. 747, do CPC, CONCEDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, em sede de tutela de urgência (art. 300, do CPC) e nos moldes propostos na petição inicial postulatória da pretensão, para o fim de nomear a requerente SEVERINO BENEDITO DO NASCIMENTO, mediante termo de compromisso a lhe ser tomado pela escrivania, curador provisório de ALEX DO NASCIMENTO. Afastada essa questão, nos termos do art. 761, parágrafo único, do CPC, cite-se a curadora atual para, querendo, contestar o pedido, advertindo-se-lhe de que não sendo apresentada contestação, implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Outrossim, determino a realização de estudo psicossocial do caso, a cargo da equipe interprofissional das Varas de Família desta Comarca, com o objetivo de avaliar as circunstâncias em que vive a parte curatelada, bem como para auferir a qualificação do curador ora nomeado. Oficie-se ao Setor Psicossocial para dar início às diligências inerentes e necessárias à realização do estudo. Apresentado o relatório, intimem-se as partes envolvidas na lide, na pessoa dos seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC. art. 270), para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após as intimações, decorrido o prazo para manifestação, com ou sem oferecimento desta, intime-se o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (CPC, arts. 178, II, 698 e 752, § 1º). Em seguida, renove-se a conclusão dos autos. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito