Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808897-57.2025.8.15.0731.
REQUERENTE: ERICK IHAN FERREIRA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 155117278, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
Vistos, etc. A Lei 14.181/21 alterou o CDC, que passou a prever um modelo de jurisdição destinado ao tratamento do superendividamento. De acordo com as previsões normativas, em um primeiro momento se tenta a solução da questão de forma consensual e, somente em caso de não resolução consensual, é que se instaura o processo por superendividamento. Em outras palavras, primeiro se tenta o processo de repactuação das dívidas. Colaciono os dispositivos aplicáveis à espécie: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, para a primeira fase, ou seja, processo de repactuação das dívidas, mostra-se necessário que o consumidor observe o disposto no art. 104-A, isto é, apresente proposta de plano de pagamento com prazo de cinco anos, incluindo TODOS OS SEUS CREDORES, preservando o seu mínimo existencial, as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas. Em relação ao requisito da preservação do mínimo existencial, tem-se que, conforme dicção legal, deverá ser observado o regulamento. O regulamento que trata do mínimo existencial a ser observado para fins de instauração do processo por superendividamento é o Decreto Presidencial 11.567/2023, o qual estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00 (seiscentos) reais. No caso em apreço, da análise da petição inicial, não vislumbro o atendimento dos regramentos acima indicados, eis que não foi observado o disposto no art. 104-A, mormente porque não foi apresentado o plano de pagamento, tal como exigido, e, ademais, percebe-se que o valor que se pretende preservar ultrapassa aquele definido pelo Decreto Presidencial nº 11.567/23.
DIANTE DO EXPOSTO, apesar de já ter sido intimado anteriormente para apresentar o referido plano de pagamento (despacho de ID. 127251363), INTIME a parte autora para que, em quinze dias, emende a petição inicial, para o fim de ajustar a sua pretensão ao que dispõem os dispositivos acima colacionados e, em caso de não ajuste, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita. Realizada a emenda à inicial, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 10 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)