Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813803-29.2026.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos, ajuizada por CARLOS ROBERTO RAIMUNDO PEDRO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Alega o autor que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois cartões de crédito nas modalidades RMC e RCC, sem que este tenha autorizado ou contratado quaisquer serviços com o banco réu. Requer em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos mensais diante da suposta ilegalidade da contratação É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, a tutela requerida, pelo menos prefacialmente, não merece prosperar. A lide centra-se na alegação do autor de que não contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Entretanto, nesta fase processual de cognição sumária, sem o contrato entabulado entre as partes em mãos, não há elementos suficientes para verificar, de plano, se a instituição financeira ré cumpriu as formalidades legais exigidas para a validade do negócio, ou se a operação foi efetivamente concretizada por meio de fraude, como alegado. Dessa forma, a probabilidade do direito, embora verossímil em face do requerente ser pessoa idosa, não se encontra suficientemente robusta a ponto de autorizar a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento sem o exercício do contraditório e a devida instrução probatória. Ademais, os extratos de consignações apresentados indicam que os contratos de RMC e RCC foram incluídos no benefício do Autor em setembro de 2025, evidenciando que os descontos já vinham ocorrendo há cerca de seis meses e que a urgência atual decorre do fato em si, e não de uma situação fática nova e iminente que justifique a supressão do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, considerando a falta de pressupostos necessários para sua concessão. DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 (quinze) dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 (quinze) dias Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito