Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814549-62.2024.8.15.2001..
APELANTE: Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba. ADVOGADAS: Alessandra Corrêa Pardini – OAB/MG 65.651 e Suellen Maria de Azevedo – OAB/MG 126.823.
APELADO: Marcelo Martins de Oliveira Júnior. ADVOGADA: Anna Carolinne de Oliveira Gaudêncio – OAB/PB 14.928. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. DESISTÊNCIA FORMULADA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em face de ex-aluno, sob o fundamento de inexistência de relação contratual válida e de pedido de desistência tempestivo do curso. A autora pleiteava a condenação do réu ao pagamento de mensalidade vencida, alegando inadimplemento contratual. O juízo de primeiro grau entendeu que a ausência de assinatura no contrato e a alegação verossímil de desistência antes do início das aulas afastavam a exigibilidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais impede a exigibilidade da mensalidade; (ii) estabelecer se o pedido de desistência do curso, formulado dentro do prazo contratualmente previsto e antes do início das aulas, afasta a obrigação de pagamento da mensalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 4. A ausência de assinatura no contrato inviabiliza a sua eficácia como título hábil a embasar a cobrança, diante da exigência legal de forma para validade do negócio jurídico oneroso, conforme os arts. 104, III, e 107 do CC. 5. A instituição de ensino reconheceu que o contrato poderia ser entregue até 15 dias após o último dia de matrícula, indicando que a formalização contratual não estava concluída à época da cobrança. 6. A efetivação do pagamento de uma única mensalidade, sem cobrança das demais ou registro de frequência, corrobora a tese de que houve desistência tempestiva por parte do aluno, conforme previsão contratual que autoriza a devolução parcial do valor pago em caso de cancelamento anterior ao início das aulas. 7. A cobrança da segunda mensalidade, sem prestação de serviços educacionais e diante da inexistência de vínculo contratual formalizado, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 422 do CC. 8. A jurisprudência pátria reconhece como abusiva a cobrança de mensalidade em casos de desistência tempestiva, especialmente quando o aluno não usufrui dos serviços educacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais impede a exigibilidade do débito por falta de formalização válida do vínculo obrigacional. 2. A formulação de pedido de desistência antes do início das aulas, dentro do prazo contratualmente previsto, afasta a obrigação de pagamento de mensalidades posteriores. 3. A cobrança por serviços não prestados, em desconformidade com a boa-fé objetiva, é indevida. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107 e 422; CPC, arts. 11, 85, § 11, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0845429-75.2022.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 03.09.2024; TJ-SP, Recurso Inominado 1001996-89.2023.8.26.0008, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, j. 20.03.2024; TJPR, RI 0040202-78.2016.8.16.0182, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 08.02.2018; TJ-MG, AC 10701030597705001, Rel. Amorim Siqueira, j. 05.12.2017; TJPB, AC 0801246-43.2022.8.15.2003, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 23.10.2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. TRANCAMENTO FÁTICO DA MATRÍCULA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações autorais, podendo ser afastada pelo conjunto probatório dos autos. O réu revel pode intervir posteriormente no processo e produzir provas aptas a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A cobrança de mensalidades escolares exige demonstração da efetiva prestação dos serviços educacionais ou da manutenção válida do vínculo acadêmico. O afastamento do aluno por grave enfermidade psiquiátrica, devidamente comprovada, configura fato impeditivo apto a afastar a exigibilidade de mensalidades referentes ao período de impossibilidade de frequência acadêmica. A cobrança por serviços educacionais não usufruídos, sem contraprestação efetiva, caracteriza enriquecimento sem causa da instituição de ensino.
Vistos, etc. CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em em face de JOÃO VICTOR VELOSO DIAS, também qualificado, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que o réu foi integrante do seu corpo discente no curso de Medicina e que se encontra inadimplente com a parcela vencida em agosto de 2022, relativa ao período letivo do segundo semestre do ano de 2021 (2021.2), totalizando o débito de R$ 27.710,30. Requer a condenação do demandado ao pagamento do valor principal corrigido, além dos encargos contratuais e sucumbenciais. Instrui a inicial com documentos. Custas pagas – ID 92537651. Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Subsequentemente, o demandado interveio no feito por intermédio de patrono constituído, apresentando manifestação acompanhada de documentos. Sustenta, em suma, a inexistência da dívida e a inexigibilidade do débito, argumentando que no período cobrado (2021.2) encontrava-se acometido de grave enfermidade psiquiátrica, o que motivou o trancamento de sua matrícula por sua genitora junto à instituição. Junta documentos. Decretada a revelia e intimada as partes para produção de novas provas, apenas o autor manifesta-se, requerendo o julgamento antecipado da demanda. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia decretada. Ademais, devidamente intimadas as partes, apenas o autor manifesta-se requerendo o julgamento antecipado, sem apresentar novas provas. Revelia Antes de adentrar o mérito, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia previstos no Art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, possuem natureza relativa. Não induzem, portanto, à automática procedência do pedido inicial se o magistrado, confrontando as alegações com o acervo probatório encartado, extrair convicção em sentido oposto, conforme preceitua o Art. 345, inciso IV, do diploma processual federal. Ademais, assegura-se ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase e de produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que ingresse a tempo de praticar o ato (Art. 346, parágrafo único, e Art. 349 do CPC). Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança, onde o autor busca a satisfação do valor do crédito eletrônico disponibilizado à demandada no importe de R$ 27.710,30, referente ao semestre letivo de 2021.2. A controvérsia reside em verificar se a instituição de ensino autora comprovou a efetiva prestação dos serviços educacionais que justificassem a cobrança. Tratando-se de contrato bilateral de prestação de serviços educacionais, a obrigatoriedade do pagamento das mensalidades pressupõe a efetiva disponibilização do serviço ou a manutenção do vínculo acadêmico ativo pelo estudante, operando-se a lógica da exceção do contrato não cumprido, sedimentada no Art. 476 do Código Civil, in verbis: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Do exame minucioso dos autos, verifica-se que os próprios documentos colacionados pela parte autora infirmam o direito por ela perseguido. Primeiramente, observa-se grave inconsistência no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais coligido pela autora. A Cláusula XII, §1º do instrumento prevê textualmente que "o presente contrato tem validade de 06 (seis) meses, com início em janeiro e término em junho de 2021". Veja-se: Desse modo, o contrato juntado aos autos, por seus próprios termos, já havia se exaurido antes do período objeto da cobrança (2021.2). Outrossim, o referido documento foi chancelado eletronicamente pela demandante em data flagrantemente posterior ao período discutido (30 de agosto de 2023). Em segundo lugar, o Histórico Escolar do promovido descomplica e soluciona a lide em desfavor da tese inicial. Ao examinar o registro de disciplinas vinculadas ao período letivo de 2021/2, constata-se que o aluno obteve a classificação de "REPROVADO POR FALTA" com nota zero (0,00) em disciplinas nucleares da grade, tais como Assistência aos Portadores de Distúrbios Abdominais - Urologia e Atenção aos Portadores de Distúrbios Neurológicos - Otorrinolaringologia. Nas demais matérias do bloco, as menções são de reprovação por nota, com pontuações marginais ou zeradas, o que atesta o completo afastamento físico e pedagógico do discente do ambiente acadêmico naquele semestre. Lado outro, a documentação trazida pelo demandado confere nexo causal e idoneidade ao seu afastamento. A correspondência firmada por sua genitora perante a diretoria do Curso de Medicina comprova que o estudante interrompeu suas atividades letivas exatamente no período de 2021.2 por estritos motivos de saúde. Tal alegação é corroborada pelo robusto Atestado Médico emitido pelo médico psiquiatra Dr. Alfredo José Minervino (CRM-PB 4632) - ID 109358748, atestando que o demandado se encontrava em tratamento clínico em decorrência de quadro psiquiátrico severo catalogado sob o CID-10: F23 (Transtornos psicóticos agudos e transitórios). O mesmo atestado aponta que o paciente somente reuniu condições médicas para retornar às aulas no semestre 2023/1, período coincidente com o restabelecimento de suas aprovações no histórico escolar. Conquanto as instituições de ensino costumem prever cláusulas de responsabilidade financeira em caso de infrequência voluntária, a demonstração inequívoca de incapacidade civil/médica decorrente de grave patologia psiquiátrica ampara o trancamento excepcional da matrícula por motivo de força maior, elidindo a cobrança por serviços cuja prestação tornou-se faticamente inviabilizada. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FATO IMPEDITIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU. Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V.v. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - SENTENÇA QUE DECIDE E FUNDAMENTA A QUESTÃO COMO SE MONITÓRIA FOSSE - ERROR IN JUDICANDO - NULIDADE. Consiste o error in judicando no equívoco praticado pelo magistrado no julgamento das questões de direito material do processo. A sentença que decide e fundamenta a ação de cobrança como se monitória fosse é nula e deve ser cassada. COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO - ALUNO QUE NÃO FREQUENTOU O CURSO - COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. É indevida a cobrança de mensalidades escolares sem a devida contraprestação do serviço, pois caracteriza enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo ordenamento jurídico, mormente quando demonstrado que ainda que o aluno tenha efetuado matrícula, não cursou as disciplinas oferecidas, ainda que não tenha formalizado qualquer desistência perante a instituição de ensino. (TJ-MG - AC: 10000205711112001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). Em entendimento similar, é o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850331-67.2023.8.15.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08503316720238152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Verifica-se, portanto, que a parte promovida logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia. Por outro lado, embora devidamente intimada para especificar e produzir novas provas, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender ao ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frente a tal cenário, conclui-se que as alegações da parte autora carecem de verossimilhança e entram em direta contradição com as provas técnicas constantes dos autos. Não restando demonstrada a efetiva prestação de serviços educacionais ou a regularidade do vínculo ativo do demandado no semestre de 2021.2 que legitimasse a vultosa cobrança, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no Art. 85, § 2º, do CPC, atenta à complexidade da demanda e ao zelo profissional demonstrado. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito