Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: JOTTA L TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME, JOSELITO LIMA DE ANDRADE, JACINTA LUCIA XAVIER. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0815926-98.2017.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota de Crédito Comercial];
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimada a impulsionar o feito após a constrição parcial realizada via SISBAJUD (ID. 121383375), a parte exequente quedou-se inerte. Ainda, Observo que o montante bloqueado representa fração ínfima do valor total exequendo (R$ 531.594,85), revelando-se insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais remanescentes ou honorários, não trazendo qualquer proveito útil à satisfação do crédito. A manutenção de penhora sobre valor irrisório, somada à inércia do credor em indicar outros bens, afronta o princípio da utilidade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Ademais, o Art. 836, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a não realizar a penhora — ou, por analogia, levantá-la — quando os bens encontrados forem de valor vil ou irrisório frente ao total da dívida.
Ante o exposto, realizei o imediato levantamento do bloqueio realizado no ID. 121383375, via sistema SISBAJUD, conforme extratos anexos. Ato contínuo, diante da não localização de bens passíveis de penhora que guardem relação de utilidade com o crédito perseguido, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. Durante o prazo de suspensão, não fluirá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e § 4º, CPC). Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição do exequente, desde que instruída com a indicação de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.