Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817011-36.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ZILMAR TAVARES DE OLIVEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais (Perdas e Danos) em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA e CDA SERVIÇO ODONTOLÓGICO LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 15904019, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citado, o promovido Antônio Carlos da Silva apresentou contestação (Id nº 19120806), suscitando preliminares. Juntado termo de audiência de conciliação infrutífera (Id nº 19224690). Na sequência, a promovida CDA Serviços Odontológicos Ltda-ME apresentou contestação (Id nº 19655242), arguindo preliminares. Impugnação, às contestações, apresentada no evento de Id nº 29487993. Intimadas as partes para especificação das provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, técnica e pela exibição de documentos (Id nº 37423375). A CDA Serviços Odontológicos Ltda-ME pugnou, igualmente, pela prova oral, técnica e exibição de documentos (Id nº 37436737), enquanto que o promovido Antônio Carlos da Silva requereu a produção de prova oral e técnica (Id nº 37472774). Decisão de saneamento e organização do processo (Id nº 92913611) Manifestação do perito nomeado nos autos, relativamente ao aceite e proposta de honorários (Id nº 100512458). Petição atravessada pela promovida, CDA SERVIÇO ODONTOLÓGICO LTDA, pleiteando pela reconsideração do deferimento da perícia judicial, sob o argumento de inaplicabilidade e inutilidade da referida prova ante o lapso temporal, e impugnando a nomeação da perita designada e questionando o ônus do custeio da referida prova. Devidamente intimados, o promovido ANTONIO CARLOS DA SILVA (Id nº 108585288) e a parte autora, ZILMAR TAVARES DE OLIVEIRA (Id nº 109846708), manifestaram-se a respeito. É o breve relatório. Decido. Da Reconsideração da Perícia Técnica Ab initio, razão não assiste à promovida CDA SERVIÇO ODONTOLÓGICO LTDA relativamente ao pedido reconsideração do deferimento da perícia judicial. Nada obstante o lapso temporal transcorrido desde a realização dos procedimentos odontológicos questionados, verifica-se que a produção da prova técnica pericial ainda se mostra útil e pertinente para o deslinde do feito. Ressalta-se que a avaliação pericial, mesmo que realizada anos após os fatos, possui o condão de analisar a documentação técnica preexistente (prontuários, radiografias e exames de imagem da época), bem como verificar o estado atual do promovente e eventuais sequelas ou necessidades de reparo, podendo trazer luzes e esclarecimentos essenciais à controvérsia destes autos acerca da suposta falha na prestação dos serviços e da (in)existência e extensão dos danos alegados. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração do deferimento da perícia judicial. Da Impugnação à Especialidade do Expert Ato contínuo, a promovida, ainda, impugna a nomeação da perita Sra. Adna Jessika Pereira da Silva, sob o argumento de que a profissional indicada, embora Cirurgiã-Dentista, não detém especialidade formal em Implantodontia, pretendendo a parte que seja designado profissional com registro de qualificação específico nesta área. Nos termos do art. 156 do CPC/15, a nomeação de perito é feita segundo a confiança do juízo na qualificação técnica do profissional, não constituindo, em regra, a especialidade estrita pressuposto de validade da prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade, via de regra, não é condição de validade da perícia, cabendo ao perito escusar-se do encargo caso não se julgue apto a realizá-la, nos moldes do art. 157, § 1º, do CPC. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) In casu, não se verifica nos autos que a perita nomeada tenha se declarado incapaz para o exercício da função, tendo inclusive aceitado o encargo, tampouco foi demonstrado concretamente qualquer prejuízo técnico ou processual decorrente de sua atuação nesta fase preliminar, limitando-se a insurgência a mera suposição de insuficiência pela ausência de determinada especialidade formal no currículo, embora a profissional possua habilitação legal para o exercício da odontologia e suas vertentes cirúrgicas. Destarte, indefiro a impugnação referente à nomeação da perita, Sra. Adna Jéssika Pereira da Silva, porquanto ausente causa legal de suspeição ou impedimento, bem assim inexistente a escusa da perita e não comprovado prejuízo à adequada instrução do feito. Do Ônus da Prova e dos Honorários Periciais Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem para redistribuição do ônus das custas periciais, tenho que tal pleito não merece acolhida, haja vista que, à luz das normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo e a situação de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora é inconteste, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova já deferida anteriormente, recaindo sobre os fornecedores o encargo de demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado. Acerca disso, considerando que ambos os promovidos pleitearam a produção da referida prova técnica em suas respectivas manifestações de especificação de provas, tenho que deve haver o rateio entre eles no que concerne ao pagamento dos honorários periciais. No entanto, como o promovido ANTONIO CARLOS DA SILVA, também requerente da prova técnico-pericial, é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se, in casu, o art. 95, § 3º, do CPC/15. Destarte, defiro, em parte, o pedido de redistribuição do ônus das custas periciais, determinando-se o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos réus. A respeito do tema, verifica-se que a perita nomeada apresentou manifestação aceitando o encargo (Id nº 100512458), bem assim que as partes não apresentaram impugnação. Consoante estabelecido na decisão de Id nº 100512458, o promovido ANTONIO CARLOS DA SILVA, também requerente da prova técnico-pericial, é beneficiário da justiça gratuita, importando na aplicação do art. 95, §3º, do CPC: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse ínterim, depreende-se que, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba de primeiro e segundo graus, a questão é disciplinada pela Resolução nº 09/2017, a qual estabelece, em seu art. 4º, in verbis: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. Deveras, merece destaque que o art. 5º da Resolução nº 09/2017 prevê o limite para fixação dos honorários: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Com efeito, no caso sub examine, deferiu-se a produção da prova técnico-pericial com o fim de averiguar eventual (in)correção do tratamento odontológico contratado pelo autor e, por conseguinte, na (in)existência de danos decorrentes das alegadas falhas na prestação do serviço. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, as questões técnicas inerentes, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, hei por bem arbitrar os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite fixado pelo Anexo I da Resolução nº 09/2017, atualizado pelo Ato da Presidência nº 16/2025, equivalente a R$ 1.621,68 (mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). Lado outro, deixo de antecipar ao perito o percentual de 30% (trinta por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 8º da Resolução nº 09/2017, haja vista não ter havido demonstração da necessidade. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo mediante os honorários periciais arbitrados, devendo, em caso positivo, dar início à perícia e juntar o laudo aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a promovida CDA Serviços Odontológicos Ltda-ME para efetuar o depósito dos honorários periciais relativamente à sua cota-parte nos cinco dias subsequentes Determino a intimação das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, do início dos trabalhos e demais diligências, na forma do art. 466, §2º, do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Concomitantemente, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais ao TJPB, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito