Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: SABRINA MARIA COSTA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824242-70.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, em face de SABRINA MARIA COSTA DE ARAÚJO. Sustenta a autora, em síntese, que a ré integrou o corpo discente da instituição de ensino e deixou de adimplir mensalidades relativas ao período letivo do primeiro semestre de 2022, embora tenha usufruído dos serviços educacionais prestados Alega que o débito perfaz o montante de R$ 11.574,05, razão pela qual requer a condenação da demandada ao pagamento da referida quantia. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos aptos a comprovar a dívida. No mérito, susentou a inexistência do débito, afirmando que as mensalidades indicadas encontram-se quitadas, além de alegar que já se encontrava matriculada em outra unidade no período mencionado (ID 107575194). Houve réplica (ID 111172260). Intimados a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 111423012), enquanto o réu juntou documento que classificou como ''prova emprestada'', consistente em sentença proferida em outro feito (ID 120136090), o qual foi impugnado pela requerente (ID 121791722). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA INÉPCIA DA INICIAL. A eventual ausência ou insuficiência de documentos comprobatórios do débito constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, a petição inicial apresenta exposição clara dos fatos, indicação da relação jurídica entre as partes e pedido certo de condenação, elementos suficientes para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar. MÉRITO. A controvérsia posta nos autos não diz respeito à existência de vínculo acadêmico pretérito entre as partes, tampouco à condição da ré como aluna da instituição autora, circunstâncias demonstradas pela documentação juntada com a inicial. O ponto controvertido consiste em definir se o valor exigido na exordial, no montante de R$ 11.574,05, ostenta origem contratual comprovada e exigibilidade jurídica bastante para amparar a pretensão condenatória. Entendo que não. Com efeito, a autora sustenta que a ré se tornou inadimplente quanto a parcela vencida em junho de 2022, relativa ao primeiro semestre de 2022, e instrui a inicial, para tanto, com contrato, histórico escolar e extrato de débitos. Ocorre que o documento central da cobrança -- o extrato de débitos, ID 89135465 -- não aponta mensalidades ordinárias individualizadas e inadimplidas, mas um único lançamento sob a rubrica “COBRANÇA COVID 19 - CONTRATO ALUNO PARCELA 1 - COTA 1”, vinculado ao período letivo 2022/1, com vencimento em 14/06/2022, no valor postulado na inicial. Nessas circunstâncias, incumbia à autora comprovar, na forma do art. 373, I, do CPC, não apenas a existência do lançamento em seu sistema interno, mas, sobretudo, a origem contratual específica e a exigibilidade jurídica do valor cobrado. Esse ônus, contudo, não foi satisfatoriamente cumprido. Embora haja nos autos contrato de prestação de serviços educacionais (ID 89135458), o instrumento juntado refere-se ao período 2021/02 e disciplina a semestralidade ordinária do curso, a mora, a renovação de matrícula, o trancamento e a rescisão contratual. Não há, porém, previsão expressa acerca da cobrança descrita no extrato como “COBRANÇA COVID 19 - CONTRATO ALUNO PARCELA 1 - COTA 1”, tampouco demonstração clara de sua origem, composição ou fundamento negocial. Além disso, o contrato colacionado não se revela suficiente, por si só, para amparar a pretensão deduzida, seja porque não individualiza a obrigação ora exigida, seja porque o campo destinado à assinatura da contratante/aluna não contém subscrição na cópia acostada aos autos. Deste modo, remanescendo dúvida relevante quanto à origem e à exigibilidade do débito perseguido, impõe-se a improcedência do pedido, uma vez que cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço n° 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito