Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. AUTORIZAR a consignação em pagamento das parcelas vincendas dos contratos objeto da lide, mediante depósito judicial mensal e sucessivo pelo autor, nos mesmos moldes e valores pactuados, até a efetiva quitação integral do saldo devedor, conforme facultado pelo art. 541 do CPC; 2. DECLARAR a extinção da obrigação do autor em relação a cada parcela depositada em juízo (IDs 78861926 e seguintes, além das que sobrevierem), conferindo-lhes plena eficácia de pagamento para todos os fins de direito; 3. DETERMINAR à instituição financeira ré que se abstenha de realizar novas inscrições do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e proceda à imediata baixa das negativações existentes relativas a este contrato (IDs 78647806/91106859), sob pena de fixação de multa; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que inclui o índice de recomposição da inflação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deverá o autor manter a regularidade dos depósitos judiciais mensais até o termo final do contrato, sob pena de revogação da quitação quanto às parcelas eventualmente não depositadas. Fica a ré autorizada a levantar os valores depositados à medida que forem sendo realizados, mediante expedição de alvará, independentemente do trânsito em julgado quanto a este ponto, uma vez que se trata de valor incontroverso e destinado à quitação do débito por ela reconhecido Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito