Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0844201-95.2022.8.15.2001.
AUTOR: GENILDO BATISTA DE OLIVEIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. DO SUBSTABELECIMENTO/HABILITAÇÃO Considerando que o advogado substabelecente RAMON CORDEIRO PESSOA DE MORAIS é um dos advogados constituídos na procuração ID 62469516 - pág. 01, com poderes para SUBSTABELECER, os quais já substabeleceu através do instrumento de substabelecimento SEM RESERVA DA PODERES ID 78561726, INDEFIRO o novo pedido de SUBSTABELECIMENTO ID 121379530 e ID 121002685 considerando a atual ausência de poderes outorgados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, omissão da sentença ao não observar que compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Ao final, requer "que este Juízo se digne de acolher os presentes Embargos de Declaração, para sanar os vícios apontados, reconsiderando a decisão proferida, e, em consequência, reformar a sentença de improcedência e julgar procedente a pretensão jurídica processualizada, nos exatos termos da petição inicial." Contrarrazões aos embargos apresentada em ID 113764240. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Nesse sentido, a sentença proferida sob ID 104571153 trata especificamente acerca da temática apresentada: "Das contribuições previdenciárias baseadas na Lei Federal nº 13.954/2019 e Lei Estadual nº 11.812/2020 A Lei Federal nº 13.954/2019, como dantes dito, reestruturou o sistema previdenciário dos militares e, entre as mudanças, destaca-se a alteração do Decreto-Lei nº 667/1969, que versa sobre a estrutura das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, no qual foi incluído dispositivo determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, in verbis: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. No entanto, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE 1338750 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade pontual do artigo 24-C da Lei Federal nº 13.954/19, indicando que a legislação federal extrapolou os limites da competência da União para estabelecer normas de caráter geral. Destaca-se a tese fixada no Tema nº 1.177: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Reconhecida, pois, a inconstitucionalidade pontual do 24-C da Lei Federal nº 13.954/19, pelo STF, ante a obrigatoriedade de observância ao precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final, do CPC/15, os descontos previdenciários devem obedecer a legislação estadual própria que regule a matérias. Neste ponto, não há omissão legislativa do Estado da Paraíba, pois diante das modificações introduzidas pela EC nº 103/2019, buscando dar concretude a essas disposições, foi editada, no Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 11.812/2020, que criou o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba – SPSM/PB, cujos recursos foram garantidos por meio da instituição de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, observando-se o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com sua nova redação: Art. 3º - As receitas do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba – SPSM/PB são constituídas por contribuições incidentes sobre as remunerações dos militares estaduais ativos e inativos e dos pensionistas de militares estaduais, observado quanto ao percentual da alíquota aplicável o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 /1969, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, competindo ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, não tendo a cobertura das eventuais insuficiências de natureza contributiva. Assim, restou devidamente instituída, por meio da Lei Estadual nº 11.812/2020, a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos militares estaduais, que deve incidir à razão de 9,5% (nove e meio por cento) da remuneração total a partir de 01/01/2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de 01/01/2021, uma vez que são essas as alíquotas aplicáveis aos militares das Forças Armadas, nos termos do art. 3º-A, § 2º, da Lei Federal nº 3.765/1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Ressalte-se que, a despeito de a Lei Estadual nº 11.812/20 ter enveredado por anômala ratificação de contribuições previdenciárias cobradas com espeque na alíquota da lei federal, a contribuição foi cobrada ainda a menor do que já era devido, o que afasta a pretensão autoral de ressarcimento. Pois, a realidade jurídica a anterior, prevista na Lei Estadual 7.517/03, autorizava a aplicação de alíquota superior à instituída, ou seja, o antigo percentual de 11%. Neste norte, ainda considerando que a Lei Estadual nº 11.812/20, em vigor a partir de sua publicação, ocorrida em no DO de 08/12/2020, urge consignar a modulação dos efeitos do tema 1.177, pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração do RE 1338750, que estabeleceu a validade dos recolhimentos, ainda que inexista Estadual, até janeiro de 2023, como se denota da certidão de julgamento, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022”. Destaquei. Não incidência do disposto no § 18, do art. 40, da CF/88 Noutro norte, não merece acolhimento o argumento autoral de que a incidência de contribuição previdenciária, no caso em análise, viola o disposto no § 18, do art. 40 da CF/88, in verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Isso porque, conforme assentado pelo STF no julgamento do RE nº 596.701 (Tema 160), acima mencionado, o regime previdenciário dos servidores civis é distinto do regime aplicável aos militares, de modo que, ante a inexistência de dispositivo estendendo expressamente a imunidade do art. 40, § 18, da CF/88 aos militares, não se pode reconhecer o seu direito à não incidência de contribuição sobre os valores que não ultrapassem o teto do regime geral de previdência. Neste sentido, veja-se: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMUNIDADE DO ART. 40 § 18 DA CR/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES MILITARES. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AO REGIME PÚBLICO DOS SERVIDORES CIVIS. DESCABIDA A LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. 1 - Não há qualquer disposição no sentido de que a imunidade estabelecida no art. 40, § 18, para os servidores ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, seja aplicada aos inativos e pensionistas militares. 2 - Não há como se vislumbrar a equiparação pretendida entre os regimes laboral ou previdenciário dos servidores civis e militares, sendo, ao revés, inúmeros os pontos de divergência, até mesmo pela natureza distinta das atividades exercidas por uma e outra categoria, a exigir o tratamento diferenciado dispensado pela norma. 3 - No caso específico dos regimes previdenciários dos servidores civis e militares, a impossibilidade de extensão a estes da imunidade estabelecida em favor daqueles no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03,decorre até mesmo pela diversidade dos regimes, com regras, alíquotas e benefícios diferenciados (v.g., a pensão instituída em favor da filha solteira do militar), o que inviabiliza a pretendida equiparação. 4 - Apelação improvida. (TRF-2, Quarta Turma Especializada, AC 0113506-28.2013.4.02.5101 RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgamento: 23/06/2016) Assim, verifica-se a existência de base legal para a cobrança de contribuição previdenciária nos moldes em que vem sendo procedida pela autarquia ré, de modo a não restar preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora. Compreenda-se que a cobrança de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos proventos de policiais militares inativos já era possível mesmo antes da EC 103/2019 e da Lei Federal 13.954/19, conforme os precedentes mencionados. Destarte, quer seja pela inexistência de direito adquirido a regime tributário; quer seja pela existência da Lei Estadual nº 11.812/20, que disciplina o recolhimento da contribuição previdenciária dos militares nos moldes praticados; quer seja pela modulação dos efeitos do Tema 1.177 de Repercussão Geral, do STF; e, quer seja pela distinção de regime previdenciário entre civis e militares, não há que se reconhecer ilegalidade nos descontos previdenciários efetivados, nem tão pouco existe a possibilidade de restituição de valores". A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito