Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 11:02
Mero expediente
22/04/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
18/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 13:54
Publicação
12/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de março de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:03
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:03
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 11:02
Mero expediente
22/04/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
18/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 13:54
Publicação
12/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:22
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de março de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:03
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:03
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:27
Publicação
24/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 123087627), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE e outros, condenando a ré à restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída e ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores, LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C., ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando a contratação de um pacote de cruzeiro marítimo com a ré para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque inicialmente previsto para Maceió/AL. Contudo, foi informada, na véspera do embarque, sobre a alteração unilateral do itinerário, que transferiu o local de embarque para Salvador/BA, sob a justificativa de condições climáticas adversas. Os autores narraram que, ao aceitarem a opção de traslado terrestre de Maceió para Salvador, enfrentaram uma viagem exaustiva de quase doze horas sem alimentação, seguida de desorganização e atraso no check-in no porto de Salvador, culminando na recusa do cartão de embarque de um dos filhos menores. Além disso, o voucher de US$ 50 prometido foi entregue de forma parcial e tardia, e a solicitação de late checkout ou estorno de uma diária foi negada pela empresa. Em razão desses fatos, pleitearam a restituição em dobro da diária não usufruída e indenização por danos morais. A MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 83281677), argumentando que a alteração do itinerário decorreu de força maior, em virtude de condições climáticas adversas que afetaram o Porto de Santos, impactando a saída do navio MSC SeaShore. Afirmou que a Capitania dos Portos de São Paulo recomendou restrições à navegação e que, diante da situação, ofereceu transporte terrestre gratuito até Salvador e um crédito de US$ 50 por cabine, além da opção de cancelamento com reembolso total. Sustentou que os autores optaram pelo traslado e que o serviço a bordo foi integralmente prestado, não havendo falha ou vício. Alegou que a responsabilidade objetiva seria afastada pelo caso fortuito e que os transtornos não configurariam dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Em réplica (ID 84277746), os autores refutaram as alegações da ré, reiterando a comunicação tardia da alteração, a má prestação do serviço de traslado, a desorganização no embarque, a falha no check-in do menor e a recusa de compensação adequada, configurando enriquecimento ilícito da empresa e abalo moral. Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pelo julgamento antecipado da lide (ID 84372565). O Ministério Público, em seu parecer (ID 99330277), manifestou-se pela procedência da demanda, reconhecendo a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da ré e a falha na prestação do serviço, considerando que o evento climático não seria excludente de responsabilidade, mas risco da atividade. A sentença (ID 123087627) reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, afastando a tese de força maior como excludente de responsabilidade, por considerá-la risco da atividade. Concluiu pela falha na prestação do serviço, em razão da não fruição integral da primeira diária e dos transtornos vivenciados, e condenou a ré à restituição em dobro da diária não usufruída e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Inconformada, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 123642549), alegando omissão na sentença quanto a três pontos principais: A ausência de análise expressa dos documentos que comprovariam a força maior (comunicados do SINDAMAR e noticiários sobre as condições climáticas adversas), que justificariam a alteração do porto de embarque e afastariam a falha na prestação do serviço. A omissão quanto à natureza indivisível do contrato de cruzeiro marítimo, que não se limitaria à hospedagem e não permitiria o fracionamento do valor em diárias, de modo que os autores teriam usufruído integralmente dos demais serviços a bordo. A omissão quanto à ausência de provas por parte dos embargados (autores) que corroborassem suas alegações. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 125811755 e ID 125811758), mas não houve manifestação nos autos. Houve, ainda, a juntada de novos documentos de representação pela parte ré, com pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (ID 123924440, ID 123925204, ID 123925203, ID 123925210, ID 123925202, ID 123925200, ID 123925208, ID 123924448, ID 123924447). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios específicos que possam macular uma decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua interposição não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão, tornando-a mais clara, completa ou precisa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, dotado de amplitude cognitiva diversa. No caso em tela, a embargante alega a existência de omissões na sentença proferida (ID 123087627), buscando, por meio deste expediente, a modificação do julgado. Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que as questões suscitadas pela ré foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos seus interesses. Da Alegada Omissão Quanto à Análise da Força Maior e Inexistência de Falha na Prestação do Serviço: A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar expressamente os documentos que comprovariam a ocorrência de força maior, como os comunicados do SINDAMAR e as notícias sobre as condições climáticas adversas no Porto de Santos (ID 83281681 e ID 83281680). Alega que tais provas seriam fundamentais para demonstrar que a alteração do porto de embarque se deu por motivo alheio à sua vontade e que as medidas adotadas visaram à segurança dos passageiros, afastando, assim, a falha na prestação do serviço. Entretanto, a sentença embargada abordou de forma clara e explícita a questão da força maior e sua implicação na responsabilidade da ré. No tópico "RAZÕES DE DECIDIR", o Juízo consignou que "A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor." E, mais adiante, no tópico "DO DANO MATERIAL", reforçou que "A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público". É evidente que a sentença não ignorou a alegação de força maior ou os documentos a ela relacionados. Pelo contrário, analisou-os e concluiu que, no contexto da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, as condições climáticas adversas, embora indesejadas, inserem-se no risco inerente à atividade de transporte marítimo. A decisão judicial, ao assim proceder, aplicou o entendimento consolidado de que o caso fortuito interno, ou seja, aquele que se relaciona com os riscos da própria atividade empresarial, não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A discordância da embargante com essa interpretação jurídica e com a conclusão de que a alteração do itinerário, mesmo por fatores climáticos, não exime sua responsabilidade, não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de que o Juízo reavalie a prova e adote uma conclusão diversa daquela já expressa na sentença caracteriza, inequivocamente, tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Da Alegada Omissão Quanto à Indivisibilidade do Contrato de Cruzeiro e a Restituição da Diária: A embargante também argumenta que a sentença seria omissa ao condená-la à restituição em dobro de uma diária não usufruída, sem considerar que o contrato de cruzeiro marítimo constitui um pacote turístico indivisível, que abrange hospedagem, alimentação, entretenimento e diversas outras atividades a bordo, não sendo passível de fracionamento em diárias como em hospedagens convencionais. Afirma que, mesmo com o atraso no embarque, os autores usufruíram integralmente dos demais serviços prestados a bordo durante o período contratado. Contudo, a sentença embargada igualmente abordou este ponto de forma clara. No tópico "DO DANO MATERIAL", o Juízo expressamente consignou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço." E, em seguida, concluiu que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC)." A decisão judicial, ao determinar a restituição em dobro do valor proporcional à diária não usufruída, considerou a falha na prestação do serviço que impediu os autores de desfrutarem do início da viagem conforme contratado, independentemente da natureza complexa do pacote de cruzeiro. O Juízo reconheceu que a privação de um dia inteiro de serviços, somada aos transtornos do deslocamento, representou uma falha concreta na execução do contrato, justificando a compensação material. A argumentação da embargante sobre a indivisibilidade do contrato e a impossibilidade de fracionamento do valor em diárias é uma tentativa de reverter a conclusão de mérito já alcançada, que considerou a perda de um dia de fruição dos serviços como um dano material indenizável. A sentença não se omitiu, mas decidiu a questão de forma contrária aos interesses da embargante, o que não autoriza a via dos embargos de declaração para reexame da matéria. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Provas da Parte Embargada: Por fim, a embargante alega omissão da sentença quanto à suposta ausência de provas por parte dos autores para corroborar suas alegações. Esta alegação também não se sustenta. A sentença, ao fundamentar sua decisão, explicitou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados" e que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária". Tais afirmações indicam que o Juízo, com base no conjunto probatório constante dos autos, formou seu convencimento acerca dos fatos alegados pelos autores e da falha na prestação do serviço. A valoração das provas e a conclusão sobre a suficiência do material probatório para o deslinde da controvérsia são atribuições do julgador e foram exercidas na sentença. A insatisfação da embargante com a interpretação e valoração das provas pelo Juízo não configura omissão, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão de mérito, o que é estranho à finalidade dos embargos de declaração. Em suma, os presentes Embargos de Declaração não apontam qualquer vício intrínseco à decisão embargada, mas revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença proferida é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. A via recursal adequada para a revisão do mérito da decisão é a apelação, e não os embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mas sim a manifesta intenção de rediscussão do mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549), mantendo incólume a sentença proferida (ID 123087627) em todos os seus termos. Considerando o pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (OAB/SP 164.322A) formulado pela ré (ID 123924440), determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do referido advogado, com o endereço eletrônico indicado, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091811452470000000116068797 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 01. Atos Constitutivos MSC - 23 Outros Documentos 25092315310324600000116326032 02. Estatuto MSC Outros Documentos 25092315310378100000116326033 03. Termo de posse - JUCESP Procuração 25092315310447400000116326041 04. Ata Retificativa Outros Documentos 25092315310494300000116326035 05. Procuração MSC - Diretoria 25 Procuração 25092315310547000000116326037 06. Procuração MSC - Juridico 2025 Outros Documentos 25092315310594700000116326043 07. Procuração - MSC AA Procuração 25092315310668000000116326038 08. Substabelecimento - MSC - Migração P&P Substabelecimento 25092315310715200000116326039 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102411590393500000118037691 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 123087627), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE e outros, condenando a ré à restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída e ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores, LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C., ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando a contratação de um pacote de cruzeiro marítimo com a ré para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque inicialmente previsto para Maceió/AL. Contudo, foi informada, na véspera do embarque, sobre a alteração unilateral do itinerário, que transferiu o local de embarque para Salvador/BA, sob a justificativa de condições climáticas adversas. Os autores narraram que, ao aceitarem a opção de traslado terrestre de Maceió para Salvador, enfrentaram uma viagem exaustiva de quase doze horas sem alimentação, seguida de desorganização e atraso no check-in no porto de Salvador, culminando na recusa do cartão de embarque de um dos filhos menores. Além disso, o voucher de US$ 50 prometido foi entregue de forma parcial e tardia, e a solicitação de late checkout ou estorno de uma diária foi negada pela empresa. Em razão desses fatos, pleitearam a restituição em dobro da diária não usufruída e indenização por danos morais. A MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 83281677), argumentando que a alteração do itinerário decorreu de força maior, em virtude de condições climáticas adversas que afetaram o Porto de Santos, impactando a saída do navio MSC SeaShore. Afirmou que a Capitania dos Portos de São Paulo recomendou restrições à navegação e que, diante da situação, ofereceu transporte terrestre gratuito até Salvador e um crédito de US$ 50 por cabine, além da opção de cancelamento com reembolso total. Sustentou que os autores optaram pelo traslado e que o serviço a bordo foi integralmente prestado, não havendo falha ou vício. Alegou que a responsabilidade objetiva seria afastada pelo caso fortuito e que os transtornos não configurariam dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Em réplica (ID 84277746), os autores refutaram as alegações da ré, reiterando a comunicação tardia da alteração, a má prestação do serviço de traslado, a desorganização no embarque, a falha no check-in do menor e a recusa de compensação adequada, configurando enriquecimento ilícito da empresa e abalo moral. Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pelo julgamento antecipado da lide (ID 84372565). O Ministério Público, em seu parecer (ID 99330277), manifestou-se pela procedência da demanda, reconhecendo a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da ré e a falha na prestação do serviço, considerando que o evento climático não seria excludente de responsabilidade, mas risco da atividade. A sentença (ID 123087627) reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, afastando a tese de força maior como excludente de responsabilidade, por considerá-la risco da atividade. Concluiu pela falha na prestação do serviço, em razão da não fruição integral da primeira diária e dos transtornos vivenciados, e condenou a ré à restituição em dobro da diária não usufruída e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Inconformada, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 123642549), alegando omissão na sentença quanto a três pontos principais: A ausência de análise expressa dos documentos que comprovariam a força maior (comunicados do SINDAMAR e noticiários sobre as condições climáticas adversas), que justificariam a alteração do porto de embarque e afastariam a falha na prestação do serviço. A omissão quanto à natureza indivisível do contrato de cruzeiro marítimo, que não se limitaria à hospedagem e não permitiria o fracionamento do valor em diárias, de modo que os autores teriam usufruído integralmente dos demais serviços a bordo. A omissão quanto à ausência de provas por parte dos embargados (autores) que corroborassem suas alegações. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 125811755 e ID 125811758), mas não houve manifestação nos autos. Houve, ainda, a juntada de novos documentos de representação pela parte ré, com pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (ID 123924440, ID 123925204, ID 123925203, ID 123925210, ID 123925202, ID 123925200, ID 123925208, ID 123924448, ID 123924447). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios específicos que possam macular uma decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua interposição não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão, tornando-a mais clara, completa ou precisa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, dotado de amplitude cognitiva diversa. No caso em tela, a embargante alega a existência de omissões na sentença proferida (ID 123087627), buscando, por meio deste expediente, a modificação do julgado. Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que as questões suscitadas pela ré foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos seus interesses. Da Alegada Omissão Quanto à Análise da Força Maior e Inexistência de Falha na Prestação do Serviço: A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar expressamente os documentos que comprovariam a ocorrência de força maior, como os comunicados do SINDAMAR e as notícias sobre as condições climáticas adversas no Porto de Santos (ID 83281681 e ID 83281680). Alega que tais provas seriam fundamentais para demonstrar que a alteração do porto de embarque se deu por motivo alheio à sua vontade e que as medidas adotadas visaram à segurança dos passageiros, afastando, assim, a falha na prestação do serviço. Entretanto, a sentença embargada abordou de forma clara e explícita a questão da força maior e sua implicação na responsabilidade da ré. No tópico "RAZÕES DE DECIDIR", o Juízo consignou que "A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor." E, mais adiante, no tópico "DO DANO MATERIAL", reforçou que "A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público". É evidente que a sentença não ignorou a alegação de força maior ou os documentos a ela relacionados. Pelo contrário, analisou-os e concluiu que, no contexto da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, as condições climáticas adversas, embora indesejadas, inserem-se no risco inerente à atividade de transporte marítimo. A decisão judicial, ao assim proceder, aplicou o entendimento consolidado de que o caso fortuito interno, ou seja, aquele que se relaciona com os riscos da própria atividade empresarial, não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A discordância da embargante com essa interpretação jurídica e com a conclusão de que a alteração do itinerário, mesmo por fatores climáticos, não exime sua responsabilidade, não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de que o Juízo reavalie a prova e adote uma conclusão diversa daquela já expressa na sentença caracteriza, inequivocamente, tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Da Alegada Omissão Quanto à Indivisibilidade do Contrato de Cruzeiro e a Restituição da Diária: A embargante também argumenta que a sentença seria omissa ao condená-la à restituição em dobro de uma diária não usufruída, sem considerar que o contrato de cruzeiro marítimo constitui um pacote turístico indivisível, que abrange hospedagem, alimentação, entretenimento e diversas outras atividades a bordo, não sendo passível de fracionamento em diárias como em hospedagens convencionais. Afirma que, mesmo com o atraso no embarque, os autores usufruíram integralmente dos demais serviços prestados a bordo durante o período contratado. Contudo, a sentença embargada igualmente abordou este ponto de forma clara. No tópico "DO DANO MATERIAL", o Juízo expressamente consignou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço." E, em seguida, concluiu que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC)." A decisão judicial, ao determinar a restituição em dobro do valor proporcional à diária não usufruída, considerou a falha na prestação do serviço que impediu os autores de desfrutarem do início da viagem conforme contratado, independentemente da natureza complexa do pacote de cruzeiro. O Juízo reconheceu que a privação de um dia inteiro de serviços, somada aos transtornos do deslocamento, representou uma falha concreta na execução do contrato, justificando a compensação material. A argumentação da embargante sobre a indivisibilidade do contrato e a impossibilidade de fracionamento do valor em diárias é uma tentativa de reverter a conclusão de mérito já alcançada, que considerou a perda de um dia de fruição dos serviços como um dano material indenizável. A sentença não se omitiu, mas decidiu a questão de forma contrária aos interesses da embargante, o que não autoriza a via dos embargos de declaração para reexame da matéria. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Provas da Parte Embargada: Por fim, a embargante alega omissão da sentença quanto à suposta ausência de provas por parte dos autores para corroborar suas alegações. Esta alegação também não se sustenta. A sentença, ao fundamentar sua decisão, explicitou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados" e que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária". Tais afirmações indicam que o Juízo, com base no conjunto probatório constante dos autos, formou seu convencimento acerca dos fatos alegados pelos autores e da falha na prestação do serviço. A valoração das provas e a conclusão sobre a suficiência do material probatório para o deslinde da controvérsia são atribuições do julgador e foram exercidas na sentença. A insatisfação da embargante com a interpretação e valoração das provas pelo Juízo não configura omissão, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão de mérito, o que é estranho à finalidade dos embargos de declaração. Em suma, os presentes Embargos de Declaração não apontam qualquer vício intrínseco à decisão embargada, mas revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença proferida é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. A via recursal adequada para a revisão do mérito da decisão é a apelação, e não os embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mas sim a manifesta intenção de rediscussão do mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549), mantendo incólume a sentença proferida (ID 123087627) em todos os seus termos. Considerando o pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (OAB/SP 164.322A) formulado pela ré (ID 123924440), determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do referido advogado, com o endereço eletrônico indicado, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091811452470000000116068797 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 01. Atos Constitutivos MSC - 23 Outros Documentos 25092315310324600000116326032 02. Estatuto MSC Outros Documentos 25092315310378100000116326033 03. Termo de posse - JUCESP Procuração 25092315310447400000116326041 04. Ata Retificativa Outros Documentos 25092315310494300000116326035 05. Procuração MSC - Diretoria 25 Procuração 25092315310547000000116326037 06. Procuração MSC - Juridico 2025 Outros Documentos 25092315310594700000116326043 07. Procuração - MSC AA Procuração 25092315310668000000116326038 08. Substabelecimento - MSC - Migração P&P Substabelecimento 25092315310715200000116326039 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102411590393500000118037691 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 123087627), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE e outros, condenando a ré à restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída e ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores, LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C., ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando a contratação de um pacote de cruzeiro marítimo com a ré para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque inicialmente previsto para Maceió/AL. Contudo, foi informada, na véspera do embarque, sobre a alteração unilateral do itinerário, que transferiu o local de embarque para Salvador/BA, sob a justificativa de condições climáticas adversas. Os autores narraram que, ao aceitarem a opção de traslado terrestre de Maceió para Salvador, enfrentaram uma viagem exaustiva de quase doze horas sem alimentação, seguida de desorganização e atraso no check-in no porto de Salvador, culminando na recusa do cartão de embarque de um dos filhos menores. Além disso, o voucher de US$ 50 prometido foi entregue de forma parcial e tardia, e a solicitação de late checkout ou estorno de uma diária foi negada pela empresa. Em razão desses fatos, pleitearam a restituição em dobro da diária não usufruída e indenização por danos morais. A MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 83281677), argumentando que a alteração do itinerário decorreu de força maior, em virtude de condições climáticas adversas que afetaram o Porto de Santos, impactando a saída do navio MSC SeaShore. Afirmou que a Capitania dos Portos de São Paulo recomendou restrições à navegação e que, diante da situação, ofereceu transporte terrestre gratuito até Salvador e um crédito de US$ 50 por cabine, além da opção de cancelamento com reembolso total. Sustentou que os autores optaram pelo traslado e que o serviço a bordo foi integralmente prestado, não havendo falha ou vício. Alegou que a responsabilidade objetiva seria afastada pelo caso fortuito e que os transtornos não configurariam dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Em réplica (ID 84277746), os autores refutaram as alegações da ré, reiterando a comunicação tardia da alteração, a má prestação do serviço de traslado, a desorganização no embarque, a falha no check-in do menor e a recusa de compensação adequada, configurando enriquecimento ilícito da empresa e abalo moral. Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pelo julgamento antecipado da lide (ID 84372565). O Ministério Público, em seu parecer (ID 99330277), manifestou-se pela procedência da demanda, reconhecendo a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da ré e a falha na prestação do serviço, considerando que o evento climático não seria excludente de responsabilidade, mas risco da atividade. A sentença (ID 123087627) reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, afastando a tese de força maior como excludente de responsabilidade, por considerá-la risco da atividade. Concluiu pela falha na prestação do serviço, em razão da não fruição integral da primeira diária e dos transtornos vivenciados, e condenou a ré à restituição em dobro da diária não usufruída e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Inconformada, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 123642549), alegando omissão na sentença quanto a três pontos principais: A ausência de análise expressa dos documentos que comprovariam a força maior (comunicados do SINDAMAR e noticiários sobre as condições climáticas adversas), que justificariam a alteração do porto de embarque e afastariam a falha na prestação do serviço. A omissão quanto à natureza indivisível do contrato de cruzeiro marítimo, que não se limitaria à hospedagem e não permitiria o fracionamento do valor em diárias, de modo que os autores teriam usufruído integralmente dos demais serviços a bordo. A omissão quanto à ausência de provas por parte dos embargados (autores) que corroborassem suas alegações. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 125811755 e ID 125811758), mas não houve manifestação nos autos. Houve, ainda, a juntada de novos documentos de representação pela parte ré, com pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (ID 123924440, ID 123925204, ID 123925203, ID 123925210, ID 123925202, ID 123925200, ID 123925208, ID 123924448, ID 123924447). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios específicos que possam macular uma decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua interposição não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão, tornando-a mais clara, completa ou precisa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, dotado de amplitude cognitiva diversa. No caso em tela, a embargante alega a existência de omissões na sentença proferida (ID 123087627), buscando, por meio deste expediente, a modificação do julgado. Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que as questões suscitadas pela ré foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos seus interesses. Da Alegada Omissão Quanto à Análise da Força Maior e Inexistência de Falha na Prestação do Serviço: A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar expressamente os documentos que comprovariam a ocorrência de força maior, como os comunicados do SINDAMAR e as notícias sobre as condições climáticas adversas no Porto de Santos (ID 83281681 e ID 83281680). Alega que tais provas seriam fundamentais para demonstrar que a alteração do porto de embarque se deu por motivo alheio à sua vontade e que as medidas adotadas visaram à segurança dos passageiros, afastando, assim, a falha na prestação do serviço. Entretanto, a sentença embargada abordou de forma clara e explícita a questão da força maior e sua implicação na responsabilidade da ré. No tópico "RAZÕES DE DECIDIR", o Juízo consignou que "A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor." E, mais adiante, no tópico "DO DANO MATERIAL", reforçou que "A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público". É evidente que a sentença não ignorou a alegação de força maior ou os documentos a ela relacionados. Pelo contrário, analisou-os e concluiu que, no contexto da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, as condições climáticas adversas, embora indesejadas, inserem-se no risco inerente à atividade de transporte marítimo. A decisão judicial, ao assim proceder, aplicou o entendimento consolidado de que o caso fortuito interno, ou seja, aquele que se relaciona com os riscos da própria atividade empresarial, não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A discordância da embargante com essa interpretação jurídica e com a conclusão de que a alteração do itinerário, mesmo por fatores climáticos, não exime sua responsabilidade, não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de que o Juízo reavalie a prova e adote uma conclusão diversa daquela já expressa na sentença caracteriza, inequivocamente, tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Da Alegada Omissão Quanto à Indivisibilidade do Contrato de Cruzeiro e a Restituição da Diária: A embargante também argumenta que a sentença seria omissa ao condená-la à restituição em dobro de uma diária não usufruída, sem considerar que o contrato de cruzeiro marítimo constitui um pacote turístico indivisível, que abrange hospedagem, alimentação, entretenimento e diversas outras atividades a bordo, não sendo passível de fracionamento em diárias como em hospedagens convencionais. Afirma que, mesmo com o atraso no embarque, os autores usufruíram integralmente dos demais serviços prestados a bordo durante o período contratado. Contudo, a sentença embargada igualmente abordou este ponto de forma clara. No tópico "DO DANO MATERIAL", o Juízo expressamente consignou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço." E, em seguida, concluiu que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC)." A decisão judicial, ao determinar a restituição em dobro do valor proporcional à diária não usufruída, considerou a falha na prestação do serviço que impediu os autores de desfrutarem do início da viagem conforme contratado, independentemente da natureza complexa do pacote de cruzeiro. O Juízo reconheceu que a privação de um dia inteiro de serviços, somada aos transtornos do deslocamento, representou uma falha concreta na execução do contrato, justificando a compensação material. A argumentação da embargante sobre a indivisibilidade do contrato e a impossibilidade de fracionamento do valor em diárias é uma tentativa de reverter a conclusão de mérito já alcançada, que considerou a perda de um dia de fruição dos serviços como um dano material indenizável. A sentença não se omitiu, mas decidiu a questão de forma contrária aos interesses da embargante, o que não autoriza a via dos embargos de declaração para reexame da matéria. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Provas da Parte Embargada: Por fim, a embargante alega omissão da sentença quanto à suposta ausência de provas por parte dos autores para corroborar suas alegações. Esta alegação também não se sustenta. A sentença, ao fundamentar sua decisão, explicitou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados" e que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária". Tais afirmações indicam que o Juízo, com base no conjunto probatório constante dos autos, formou seu convencimento acerca dos fatos alegados pelos autores e da falha na prestação do serviço. A valoração das provas e a conclusão sobre a suficiência do material probatório para o deslinde da controvérsia são atribuições do julgador e foram exercidas na sentença. A insatisfação da embargante com a interpretação e valoração das provas pelo Juízo não configura omissão, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão de mérito, o que é estranho à finalidade dos embargos de declaração. Em suma, os presentes Embargos de Declaração não apontam qualquer vício intrínseco à decisão embargada, mas revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença proferida é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. A via recursal adequada para a revisão do mérito da decisão é a apelação, e não os embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mas sim a manifesta intenção de rediscussão do mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549), mantendo incólume a sentença proferida (ID 123087627) em todos os seus termos. Considerando o pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (OAB/SP 164.322A) formulado pela ré (ID 123924440), determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do referido advogado, com o endereço eletrônico indicado, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091811452470000000116068797 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 01. Atos Constitutivos MSC - 23 Outros Documentos 25092315310324600000116326032 02. Estatuto MSC Outros Documentos 25092315310378100000116326033 03. Termo de posse - JUCESP Procuração 25092315310447400000116326041 04. Ata Retificativa Outros Documentos 25092315310494300000116326035 05. Procuração MSC - Diretoria 25 Procuração 25092315310547000000116326037 06. Procuração MSC - Juridico 2025 Outros Documentos 25092315310594700000116326043 07. Procuração - MSC AA Procuração 25092315310668000000116326038 08. Substabelecimento - MSC - Migração P&P Substabelecimento 25092315310715200000116326039 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102411590393500000118037691 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 123087627), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE e outros, condenando a ré à restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída e ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores, LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C., ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando a contratação de um pacote de cruzeiro marítimo com a ré para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque inicialmente previsto para Maceió/AL. Contudo, foi informada, na véspera do embarque, sobre a alteração unilateral do itinerário, que transferiu o local de embarque para Salvador/BA, sob a justificativa de condições climáticas adversas. Os autores narraram que, ao aceitarem a opção de traslado terrestre de Maceió para Salvador, enfrentaram uma viagem exaustiva de quase doze horas sem alimentação, seguida de desorganização e atraso no check-in no porto de Salvador, culminando na recusa do cartão de embarque de um dos filhos menores. Além disso, o voucher de US$ 50 prometido foi entregue de forma parcial e tardia, e a solicitação de late checkout ou estorno de uma diária foi negada pela empresa. Em razão desses fatos, pleitearam a restituição em dobro da diária não usufruída e indenização por danos morais. A MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 83281677), argumentando que a alteração do itinerário decorreu de força maior, em virtude de condições climáticas adversas que afetaram o Porto de Santos, impactando a saída do navio MSC SeaShore. Afirmou que a Capitania dos Portos de São Paulo recomendou restrições à navegação e que, diante da situação, ofereceu transporte terrestre gratuito até Salvador e um crédito de US$ 50 por cabine, além da opção de cancelamento com reembolso total. Sustentou que os autores optaram pelo traslado e que o serviço a bordo foi integralmente prestado, não havendo falha ou vício. Alegou que a responsabilidade objetiva seria afastada pelo caso fortuito e que os transtornos não configurariam dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Em réplica (ID 84277746), os autores refutaram as alegações da ré, reiterando a comunicação tardia da alteração, a má prestação do serviço de traslado, a desorganização no embarque, a falha no check-in do menor e a recusa de compensação adequada, configurando enriquecimento ilícito da empresa e abalo moral. Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pelo julgamento antecipado da lide (ID 84372565). O Ministério Público, em seu parecer (ID 99330277), manifestou-se pela procedência da demanda, reconhecendo a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da ré e a falha na prestação do serviço, considerando que o evento climático não seria excludente de responsabilidade, mas risco da atividade. A sentença (ID 123087627) reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, afastando a tese de força maior como excludente de responsabilidade, por considerá-la risco da atividade. Concluiu pela falha na prestação do serviço, em razão da não fruição integral da primeira diária e dos transtornos vivenciados, e condenou a ré à restituição em dobro da diária não usufruída e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Inconformada, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 123642549), alegando omissão na sentença quanto a três pontos principais: A ausência de análise expressa dos documentos que comprovariam a força maior (comunicados do SINDAMAR e noticiários sobre as condições climáticas adversas), que justificariam a alteração do porto de embarque e afastariam a falha na prestação do serviço. A omissão quanto à natureza indivisível do contrato de cruzeiro marítimo, que não se limitaria à hospedagem e não permitiria o fracionamento do valor em diárias, de modo que os autores teriam usufruído integralmente dos demais serviços a bordo. A omissão quanto à ausência de provas por parte dos embargados (autores) que corroborassem suas alegações. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 125811755 e ID 125811758), mas não houve manifestação nos autos. Houve, ainda, a juntada de novos documentos de representação pela parte ré, com pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (ID 123924440, ID 123925204, ID 123925203, ID 123925210, ID 123925202, ID 123925200, ID 123925208, ID 123924448, ID 123924447). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios específicos que possam macular uma decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua interposição não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão, tornando-a mais clara, completa ou precisa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, dotado de amplitude cognitiva diversa. No caso em tela, a embargante alega a existência de omissões na sentença proferida (ID 123087627), buscando, por meio deste expediente, a modificação do julgado. Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que as questões suscitadas pela ré foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos seus interesses. Da Alegada Omissão Quanto à Análise da Força Maior e Inexistência de Falha na Prestação do Serviço: A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar expressamente os documentos que comprovariam a ocorrência de força maior, como os comunicados do SINDAMAR e as notícias sobre as condições climáticas adversas no Porto de Santos (ID 83281681 e ID 83281680). Alega que tais provas seriam fundamentais para demonstrar que a alteração do porto de embarque se deu por motivo alheio à sua vontade e que as medidas adotadas visaram à segurança dos passageiros, afastando, assim, a falha na prestação do serviço. Entretanto, a sentença embargada abordou de forma clara e explícita a questão da força maior e sua implicação na responsabilidade da ré. No tópico "RAZÕES DE DECIDIR", o Juízo consignou que "A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor." E, mais adiante, no tópico "DO DANO MATERIAL", reforçou que "A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público". É evidente que a sentença não ignorou a alegação de força maior ou os documentos a ela relacionados. Pelo contrário, analisou-os e concluiu que, no contexto da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, as condições climáticas adversas, embora indesejadas, inserem-se no risco inerente à atividade de transporte marítimo. A decisão judicial, ao assim proceder, aplicou o entendimento consolidado de que o caso fortuito interno, ou seja, aquele que se relaciona com os riscos da própria atividade empresarial, não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A discordância da embargante com essa interpretação jurídica e com a conclusão de que a alteração do itinerário, mesmo por fatores climáticos, não exime sua responsabilidade, não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de que o Juízo reavalie a prova e adote uma conclusão diversa daquela já expressa na sentença caracteriza, inequivocamente, tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Da Alegada Omissão Quanto à Indivisibilidade do Contrato de Cruzeiro e a Restituição da Diária: A embargante também argumenta que a sentença seria omissa ao condená-la à restituição em dobro de uma diária não usufruída, sem considerar que o contrato de cruzeiro marítimo constitui um pacote turístico indivisível, que abrange hospedagem, alimentação, entretenimento e diversas outras atividades a bordo, não sendo passível de fracionamento em diárias como em hospedagens convencionais. Afirma que, mesmo com o atraso no embarque, os autores usufruíram integralmente dos demais serviços prestados a bordo durante o período contratado. Contudo, a sentença embargada igualmente abordou este ponto de forma clara. No tópico "DO DANO MATERIAL", o Juízo expressamente consignou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço." E, em seguida, concluiu que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC)." A decisão judicial, ao determinar a restituição em dobro do valor proporcional à diária não usufruída, considerou a falha na prestação do serviço que impediu os autores de desfrutarem do início da viagem conforme contratado, independentemente da natureza complexa do pacote de cruzeiro. O Juízo reconheceu que a privação de um dia inteiro de serviços, somada aos transtornos do deslocamento, representou uma falha concreta na execução do contrato, justificando a compensação material. A argumentação da embargante sobre a indivisibilidade do contrato e a impossibilidade de fracionamento do valor em diárias é uma tentativa de reverter a conclusão de mérito já alcançada, que considerou a perda de um dia de fruição dos serviços como um dano material indenizável. A sentença não se omitiu, mas decidiu a questão de forma contrária aos interesses da embargante, o que não autoriza a via dos embargos de declaração para reexame da matéria. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Provas da Parte Embargada: Por fim, a embargante alega omissão da sentença quanto à suposta ausência de provas por parte dos autores para corroborar suas alegações. Esta alegação também não se sustenta. A sentença, ao fundamentar sua decisão, explicitou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados" e que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária". Tais afirmações indicam que o Juízo, com base no conjunto probatório constante dos autos, formou seu convencimento acerca dos fatos alegados pelos autores e da falha na prestação do serviço. A valoração das provas e a conclusão sobre a suficiência do material probatório para o deslinde da controvérsia são atribuições do julgador e foram exercidas na sentença. A insatisfação da embargante com a interpretação e valoração das provas pelo Juízo não configura omissão, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão de mérito, o que é estranho à finalidade dos embargos de declaração. Em suma, os presentes Embargos de Declaração não apontam qualquer vício intrínseco à decisão embargada, mas revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença proferida é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. A via recursal adequada para a revisão do mérito da decisão é a apelação, e não os embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mas sim a manifesta intenção de rediscussão do mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549), mantendo incólume a sentença proferida (ID 123087627) em todos os seus termos. Considerando o pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (OAB/SP 164.322A) formulado pela ré (ID 123924440), determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do referido advogado, com o endereço eletrônico indicado, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091811452470000000116068797 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 01. Atos Constitutivos MSC - 23 Outros Documentos 25092315310324600000116326032 02. Estatuto MSC Outros Documentos 25092315310378100000116326033 03. Termo de posse - JUCESP Procuração 25092315310447400000116326041 04. Ata Retificativa Outros Documentos 25092315310494300000116326035 05. Procuração MSC - Diretoria 25 Procuração 25092315310547000000116326037 06. Procuração MSC - Juridico 2025 Outros Documentos 25092315310594700000116326043 07. Procuração - MSC AA Procuração 25092315310668000000116326038 08. Substabelecimento - MSC - Migração P&P Substabelecimento 25092315310715200000116326039 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102411590393500000118037691 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 123087627), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE e outros, condenando a ré à restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída e ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores, LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C., ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando a contratação de um pacote de cruzeiro marítimo com a ré para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque inicialmente previsto para Maceió/AL. Contudo, foi informada, na véspera do embarque, sobre a alteração unilateral do itinerário, que transferiu o local de embarque para Salvador/BA, sob a justificativa de condições climáticas adversas. Os autores narraram que, ao aceitarem a opção de traslado terrestre de Maceió para Salvador, enfrentaram uma viagem exaustiva de quase doze horas sem alimentação, seguida de desorganização e atraso no check-in no porto de Salvador, culminando na recusa do cartão de embarque de um dos filhos menores. Além disso, o voucher de US$ 50 prometido foi entregue de forma parcial e tardia, e a solicitação de late checkout ou estorno de uma diária foi negada pela empresa. Em razão desses fatos, pleitearam a restituição em dobro da diária não usufruída e indenização por danos morais. A MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 83281677), argumentando que a alteração do itinerário decorreu de força maior, em virtude de condições climáticas adversas que afetaram o Porto de Santos, impactando a saída do navio MSC SeaShore. Afirmou que a Capitania dos Portos de São Paulo recomendou restrições à navegação e que, diante da situação, ofereceu transporte terrestre gratuito até Salvador e um crédito de US$ 50 por cabine, além da opção de cancelamento com reembolso total. Sustentou que os autores optaram pelo traslado e que o serviço a bordo foi integralmente prestado, não havendo falha ou vício. Alegou que a responsabilidade objetiva seria afastada pelo caso fortuito e que os transtornos não configurariam dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Em réplica (ID 84277746), os autores refutaram as alegações da ré, reiterando a comunicação tardia da alteração, a má prestação do serviço de traslado, a desorganização no embarque, a falha no check-in do menor e a recusa de compensação adequada, configurando enriquecimento ilícito da empresa e abalo moral. Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pelo julgamento antecipado da lide (ID 84372565). O Ministério Público, em seu parecer (ID 99330277), manifestou-se pela procedência da demanda, reconhecendo a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da ré e a falha na prestação do serviço, considerando que o evento climático não seria excludente de responsabilidade, mas risco da atividade. A sentença (ID 123087627) reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, afastando a tese de força maior como excludente de responsabilidade, por considerá-la risco da atividade. Concluiu pela falha na prestação do serviço, em razão da não fruição integral da primeira diária e dos transtornos vivenciados, e condenou a ré à restituição em dobro da diária não usufruída e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Inconformada, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 123642549), alegando omissão na sentença quanto a três pontos principais: A ausência de análise expressa dos documentos que comprovariam a força maior (comunicados do SINDAMAR e noticiários sobre as condições climáticas adversas), que justificariam a alteração do porto de embarque e afastariam a falha na prestação do serviço. A omissão quanto à natureza indivisível do contrato de cruzeiro marítimo, que não se limitaria à hospedagem e não permitiria o fracionamento do valor em diárias, de modo que os autores teriam usufruído integralmente dos demais serviços a bordo. A omissão quanto à ausência de provas por parte dos embargados (autores) que corroborassem suas alegações. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 125811755 e ID 125811758), mas não houve manifestação nos autos. Houve, ainda, a juntada de novos documentos de representação pela parte ré, com pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (ID 123924440, ID 123925204, ID 123925203, ID 123925210, ID 123925202, ID 123925200, ID 123925208, ID 123924448, ID 123924447). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios específicos que possam macular uma decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua interposição não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão, tornando-a mais clara, completa ou precisa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, dotado de amplitude cognitiva diversa. No caso em tela, a embargante alega a existência de omissões na sentença proferida (ID 123087627), buscando, por meio deste expediente, a modificação do julgado. Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que as questões suscitadas pela ré foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos seus interesses. Da Alegada Omissão Quanto à Análise da Força Maior e Inexistência de Falha na Prestação do Serviço: A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar expressamente os documentos que comprovariam a ocorrência de força maior, como os comunicados do SINDAMAR e as notícias sobre as condições climáticas adversas no Porto de Santos (ID 83281681 e ID 83281680). Alega que tais provas seriam fundamentais para demonstrar que a alteração do porto de embarque se deu por motivo alheio à sua vontade e que as medidas adotadas visaram à segurança dos passageiros, afastando, assim, a falha na prestação do serviço. Entretanto, a sentença embargada abordou de forma clara e explícita a questão da força maior e sua implicação na responsabilidade da ré. No tópico "RAZÕES DE DECIDIR", o Juízo consignou que "A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor." E, mais adiante, no tópico "DO DANO MATERIAL", reforçou que "A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público". É evidente que a sentença não ignorou a alegação de força maior ou os documentos a ela relacionados. Pelo contrário, analisou-os e concluiu que, no contexto da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, as condições climáticas adversas, embora indesejadas, inserem-se no risco inerente à atividade de transporte marítimo. A decisão judicial, ao assim proceder, aplicou o entendimento consolidado de que o caso fortuito interno, ou seja, aquele que se relaciona com os riscos da própria atividade empresarial, não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A discordância da embargante com essa interpretação jurídica e com a conclusão de que a alteração do itinerário, mesmo por fatores climáticos, não exime sua responsabilidade, não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de que o Juízo reavalie a prova e adote uma conclusão diversa daquela já expressa na sentença caracteriza, inequivocamente, tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Da Alegada Omissão Quanto à Indivisibilidade do Contrato de Cruzeiro e a Restituição da Diária: A embargante também argumenta que a sentença seria omissa ao condená-la à restituição em dobro de uma diária não usufruída, sem considerar que o contrato de cruzeiro marítimo constitui um pacote turístico indivisível, que abrange hospedagem, alimentação, entretenimento e diversas outras atividades a bordo, não sendo passível de fracionamento em diárias como em hospedagens convencionais. Afirma que, mesmo com o atraso no embarque, os autores usufruíram integralmente dos demais serviços prestados a bordo durante o período contratado. Contudo, a sentença embargada igualmente abordou este ponto de forma clara. No tópico "DO DANO MATERIAL", o Juízo expressamente consignou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço." E, em seguida, concluiu que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC)." A decisão judicial, ao determinar a restituição em dobro do valor proporcional à diária não usufruída, considerou a falha na prestação do serviço que impediu os autores de desfrutarem do início da viagem conforme contratado, independentemente da natureza complexa do pacote de cruzeiro. O Juízo reconheceu que a privação de um dia inteiro de serviços, somada aos transtornos do deslocamento, representou uma falha concreta na execução do contrato, justificando a compensação material. A argumentação da embargante sobre a indivisibilidade do contrato e a impossibilidade de fracionamento do valor em diárias é uma tentativa de reverter a conclusão de mérito já alcançada, que considerou a perda de um dia de fruição dos serviços como um dano material indenizável. A sentença não se omitiu, mas decidiu a questão de forma contrária aos interesses da embargante, o que não autoriza a via dos embargos de declaração para reexame da matéria. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Provas da Parte Embargada: Por fim, a embargante alega omissão da sentença quanto à suposta ausência de provas por parte dos autores para corroborar suas alegações. Esta alegação também não se sustenta. A sentença, ao fundamentar sua decisão, explicitou que "Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados" e que "Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária". Tais afirmações indicam que o Juízo, com base no conjunto probatório constante dos autos, formou seu convencimento acerca dos fatos alegados pelos autores e da falha na prestação do serviço. A valoração das provas e a conclusão sobre a suficiência do material probatório para o deslinde da controvérsia são atribuições do julgador e foram exercidas na sentença. A insatisfação da embargante com a interpretação e valoração das provas pelo Juízo não configura omissão, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão de mérito, o que é estranho à finalidade dos embargos de declaração. Em suma, os presentes Embargos de Declaração não apontam qualquer vício intrínseco à decisão embargada, mas revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença proferida é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. A via recursal adequada para a revisão do mérito da decisão é a apelação, e não os embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mas sim a manifesta intenção de rediscussão do mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID 123642549), mantendo incólume a sentença proferida (ID 123087627) em todos os seus termos. Considerando o pedido de substituição de advogados e habilitação exclusiva do patrono André de Almeida Rodrigues (OAB/SP 164.322A) formulado pela ré (ID 123924440), determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do referido advogado, com o endereço eletrônico indicado, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Sentença Sentença 25090923253744000000115568638 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091811452470000000116068797 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 01. Atos Constitutivos MSC - 23 Outros Documentos 25092315310324600000116326032 02. Estatuto MSC Outros Documentos 25092315310378100000116326033 03. Termo de posse - JUCESP Procuração 25092315310447400000116326041 04. Ata Retificativa Outros Documentos 25092315310494300000116326035 05. Procuração MSC - Diretoria 25 Procuração 25092315310547000000116326037 06. Procuração MSC - Juridico 2025 Outros Documentos 25092315310594700000116326043 07. Procuração - MSC AA Procuração 25092315310668000000116326038 08. Substabelecimento - MSC - Migração P&P Substabelecimento 25092315310715200000116326039 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25092315310282600000116326025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102411590393500000118037691 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 Intimação Intimação 25102411591665700000118037694 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 23:53
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 23:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:18
Publicação
29/10/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 11:59
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:59
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:45
Publicação
11/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores que adquiriram pacote turístico de cruzeiro marítimo com embarque inicialmente previsto no porto de Maceió/AL, alterado unilateralmente pela ré para Salvador/BA, sob alegação de condições climáticas adversas. Os autores enfrentaram longa viagem terrestre sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, atraso e desorganização no embarque, além de não usufruírem da primeira diária da viagem, sem a devida compensação. Pleiteiam a devolução em dobro da diária e indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do itinerário e os transtornos dela decorrentes configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro da diária não usufruída; (ii) estabelecer se os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento e justificam a indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados, em especial no tocante à diária de 21/02/2023, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A longa viagem terrestre de mais de doze horas sem alimentação, somada à desorganização no embarque e à falha no check-in de menor impúbere, causaram abalo emocional que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral. A restituição em dobro da diária não usufruída é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha comprovada na prestação do serviço. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A alteração unilateral do itinerário de cruzeiro marítimo, ainda que por motivo climático, configura risco da atividade e não exime o fornecedor da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. A não fruição de diária contratada, combinada com transtornos no embarque, justifica a restituição em dobro do valor correspondente. O conjunto de falhas que envolvem comunicação intempestiva, desgaste físico, falha em check-in de menor e ausência de compensação adequada configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 17, 42, parágrafo único, e 51; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM DANO MORAL proposta por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C. contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., com o objetivo de obter ressarcimento por danos materiais e morais em razão de falhas na prestação de serviço contratado, consistente em pacote turístico de cruzeiro marítimo que teve o itinerário alterado por decisão unilateral da empresa ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID 79936955 A parte autora contratou com a ré um cruzeiro marítimo previsto para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque originalmente agendado para o porto de Maceió/AL. Para garantir o embarque, os autores se deslocaram no dia anterior (20/02/2023) de João Pessoa até Maceió. No entanto, na noite do dia 20/02/2023, foram surpreendidos por e-mail da ré informando que, por conta de condições climáticas adversas, o navio não atracaria mais em Maceió, sendo necessário o deslocamento até Salvador/BA. A ré ofereceu como opções: (i) um transporte terrestre (transfer) até Salvador e um voucher de US$ 50 por pessoa, ou (ii) cancelamento e reagendamento. Os autores optaram pela primeira opção e enfrentaram uma viagem terrestre de quase 12 horas sem alimentação fornecida pela ré. Ao chegarem ao porto de Salvador às 21h30, enfrentaram fila de 1h30 sob grande desorganização para efetuar o check-in. Durante o embarque, o cartão de check-in do menor Lucas foi recusado, gerando constrangimento e desgaste emocional à família. O voucher prometido de US$ 50 foi disponibilizado no dia seguinte e apenas para um membro da família. Em virtude da perda do primeiro dia do cruzeiro e das dificuldades enfrentadas, os autores solicitaram late checkout ou estorno de uma diária. O pedido foi recusado pela empresa a bordo e posteriormente por meio de contato telefônico e e-mails. A parte autora sustenta que os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos, configurando violação à dignidade dos consumidores, especialmente porque incluíam menores de idade, caracterizando dano moral. Argumenta, ainda, que houve descumprimento contratual e prática abusiva, ensejando também restituição em dobro da diária não usufruída, nos termos do CDC (art. 6º, 14 e 17). Pedidos: Condenação da ré à indenização por danos morais. Restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída. Concessão da justiça gratuita (posteriormente deferida parcialmente – ID 77944993). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ID 83281677 A empresa ré reconhece a alteração do itinerário, mas alega que esta decorreu de força maior, causada por condições climáticas adversas, que impediram o navio MSC SeaShore de sair pontualmente do Porto de Santos. Informa que a Capitania dos Portos recomendou reforço de amarração e restrição de navegação. Em virtude disso, o embarque em Maceió foi cancelado, sendo oferecida opção de transporte terrestre gratuito até Salvador e crédito de US$ 50 por cabine. Ressalta que os autores optaram pelo traslado, tendo possibilidade de cancelamento com reembolso total até às 17h do dia 20/02, o que não fizeram. A empresa sustenta que o serviço foi prestado em sua integralidade a bordo, com disponibilização de lazer, alimentação, shows, etc., não havendo falha ou vício na prestação. Afirma que a responsabilidade objetiva não subsiste em caso de caso fortuito, como foi a situação meteorológica enfrentada, e invoca jurisprudência nesse sentido. Argumenta também que o dano alegado decorre de expectativa frustrada, não sendo suficiente para caracterizar dano moral, e que a cláusula contratual permite alterações de itinerário em casos excepcionais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ID: 84277746 A parte autora rebate as alegações da empresa, afirmando que: A comunicação da alteração do itinerário foi tardia (na noite do dia anterior ao embarque). A prestação do serviço foi defeituosa, com perda efetiva de uma diária, longa viagem sem alimentação, desorganização no embarque e falha no check-in de menor impúbere. O voucher não foi entregue conforme prometido (apenas para uma pessoa e em data posterior). A negativa de late checkout e a recusa no reembolso caracterizam enriquecimento ilícito da ré. Reitera que o consumidor não pode suportar os riscos da atividade empresarial e que a situação vivenciada causou abalo moral, justificando indenização. Aponta ainda violação ao art. 51 do CDC, ao considerar cláusulas abusivas que afastam responsabilidade ou impedem reembolso. Reitera os pedidos de: Restituição em dobro da diária (R$ 2.588,80). Danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID: 77944993 – Decisão interlocutória de 22/08/2023 Gratuidade da Justiça: deferida parcialmente. Redução de 95% das custas iniciais, a serem pagas no prazo de 5 dias. Inversão do Ônus da Prova: autor intimado a especificar quais os pontos requerem inversão probatória, nos termos do art. 321 do CPC. ID: 84372565 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora A parte autora manifesta desinteresse na produção de outras provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide com base no art. 330 do CPC. PARECER MINISTERIAL ID 99330277 O Ministério Público entende que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de audiência. Reconhece o direito da parte autora à indenização, afirmando que: As cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47, CDC). O evento climático não exclui responsabilidade, pois constitui risco da atividade. Houve falha na prestação de serviço e ausência de amparo adequado. Conclui pela procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo a matéria discutida unicamente de direito, estando a matéria de fato devidamente provada por documentos, o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, reconheço a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, haja vista a parte autora se enquadrar no conceito de consumidor e a ré, no de fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Relativamente aos alegados danos causados pela mudança do itinerário e atraso no embarque, o que acabou por prejudicar uma diária a bordo, há que ser aferida a responsabilidade do réu para a ocorrência de má prestação do serviço. Por ocasião da contestação (ID 83281677), a parte promovida alegou caso fortuito e excludente de responsabilidade em virtude de eventos climáticos, destacando ter oferecido transporte alternativo e crédito compensatório. Os autores reconhecem que utilizaram dos serviços de transporte até o novo local do embarque, no entanto, foram novamente impedidos de ir a bordo por erro da promovida sob alegação de que o cartão de embarque de um dos passageiros estava errado, tendo que retornar ao início da fila que se formou, comprovando a falha na prestacao do servico. Contudo, apesar de usufruírem do transporte oferecido pela promovida, este foi realizado sem alimentação, em longa e exaustiva viagem de mais de doze horas, seguida de demora no embarque e falha no check-in de um dos filhos menores. Alegam, ainda, ausência de compensação adequada pelo transtorno, entrega parcial de voucher prometido e negativa de estorno de uma diária. DO DANO MATERIAL Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço. A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público. Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC). DO DANO MORAL A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as condições financeiras do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. O conjunto dos fatos vivenciados – comunicação intempestiva da alteração do itinerário, deslocamento exaustivo sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, recusa de estorno – ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando constrangimento, desgaste emocional e frustração legítima das expectativas dos consumidores.
Trata-se de lesão à esfera extrapatrimonial, justificando a fixação de indenização por dano moral. Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagar aos autores a restituição em dobro do valor da diária não usufruída, a ser calculada em cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54 do STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores que adquiriram pacote turístico de cruzeiro marítimo com embarque inicialmente previsto no porto de Maceió/AL, alterado unilateralmente pela ré para Salvador/BA, sob alegação de condições climáticas adversas. Os autores enfrentaram longa viagem terrestre sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, atraso e desorganização no embarque, além de não usufruírem da primeira diária da viagem, sem a devida compensação. Pleiteiam a devolução em dobro da diária e indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do itinerário e os transtornos dela decorrentes configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro da diária não usufruída; (ii) estabelecer se os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento e justificam a indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados, em especial no tocante à diária de 21/02/2023, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A longa viagem terrestre de mais de doze horas sem alimentação, somada à desorganização no embarque e à falha no check-in de menor impúbere, causaram abalo emocional que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral. A restituição em dobro da diária não usufruída é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha comprovada na prestação do serviço. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A alteração unilateral do itinerário de cruzeiro marítimo, ainda que por motivo climático, configura risco da atividade e não exime o fornecedor da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. A não fruição de diária contratada, combinada com transtornos no embarque, justifica a restituição em dobro do valor correspondente. O conjunto de falhas que envolvem comunicação intempestiva, desgaste físico, falha em check-in de menor e ausência de compensação adequada configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 17, 42, parágrafo único, e 51; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM DANO MORAL proposta por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C. contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., com o objetivo de obter ressarcimento por danos materiais e morais em razão de falhas na prestação de serviço contratado, consistente em pacote turístico de cruzeiro marítimo que teve o itinerário alterado por decisão unilateral da empresa ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID 79936955 A parte autora contratou com a ré um cruzeiro marítimo previsto para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque originalmente agendado para o porto de Maceió/AL. Para garantir o embarque, os autores se deslocaram no dia anterior (20/02/2023) de João Pessoa até Maceió. No entanto, na noite do dia 20/02/2023, foram surpreendidos por e-mail da ré informando que, por conta de condições climáticas adversas, o navio não atracaria mais em Maceió, sendo necessário o deslocamento até Salvador/BA. A ré ofereceu como opções: (i) um transporte terrestre (transfer) até Salvador e um voucher de US$ 50 por pessoa, ou (ii) cancelamento e reagendamento. Os autores optaram pela primeira opção e enfrentaram uma viagem terrestre de quase 12 horas sem alimentação fornecida pela ré. Ao chegarem ao porto de Salvador às 21h30, enfrentaram fila de 1h30 sob grande desorganização para efetuar o check-in. Durante o embarque, o cartão de check-in do menor Lucas foi recusado, gerando constrangimento e desgaste emocional à família. O voucher prometido de US$ 50 foi disponibilizado no dia seguinte e apenas para um membro da família. Em virtude da perda do primeiro dia do cruzeiro e das dificuldades enfrentadas, os autores solicitaram late checkout ou estorno de uma diária. O pedido foi recusado pela empresa a bordo e posteriormente por meio de contato telefônico e e-mails. A parte autora sustenta que os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos, configurando violação à dignidade dos consumidores, especialmente porque incluíam menores de idade, caracterizando dano moral. Argumenta, ainda, que houve descumprimento contratual e prática abusiva, ensejando também restituição em dobro da diária não usufruída, nos termos do CDC (art. 6º, 14 e 17). Pedidos: Condenação da ré à indenização por danos morais. Restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída. Concessão da justiça gratuita (posteriormente deferida parcialmente – ID 77944993). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ID 83281677 A empresa ré reconhece a alteração do itinerário, mas alega que esta decorreu de força maior, causada por condições climáticas adversas, que impediram o navio MSC SeaShore de sair pontualmente do Porto de Santos. Informa que a Capitania dos Portos recomendou reforço de amarração e restrição de navegação. Em virtude disso, o embarque em Maceió foi cancelado, sendo oferecida opção de transporte terrestre gratuito até Salvador e crédito de US$ 50 por cabine. Ressalta que os autores optaram pelo traslado, tendo possibilidade de cancelamento com reembolso total até às 17h do dia 20/02, o que não fizeram. A empresa sustenta que o serviço foi prestado em sua integralidade a bordo, com disponibilização de lazer, alimentação, shows, etc., não havendo falha ou vício na prestação. Afirma que a responsabilidade objetiva não subsiste em caso de caso fortuito, como foi a situação meteorológica enfrentada, e invoca jurisprudência nesse sentido. Argumenta também que o dano alegado decorre de expectativa frustrada, não sendo suficiente para caracterizar dano moral, e que a cláusula contratual permite alterações de itinerário em casos excepcionais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ID: 84277746 A parte autora rebate as alegações da empresa, afirmando que: A comunicação da alteração do itinerário foi tardia (na noite do dia anterior ao embarque). A prestação do serviço foi defeituosa, com perda efetiva de uma diária, longa viagem sem alimentação, desorganização no embarque e falha no check-in de menor impúbere. O voucher não foi entregue conforme prometido (apenas para uma pessoa e em data posterior). A negativa de late checkout e a recusa no reembolso caracterizam enriquecimento ilícito da ré. Reitera que o consumidor não pode suportar os riscos da atividade empresarial e que a situação vivenciada causou abalo moral, justificando indenização. Aponta ainda violação ao art. 51 do CDC, ao considerar cláusulas abusivas que afastam responsabilidade ou impedem reembolso. Reitera os pedidos de: Restituição em dobro da diária (R$ 2.588,80). Danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID: 77944993 – Decisão interlocutória de 22/08/2023 Gratuidade da Justiça: deferida parcialmente. Redução de 95% das custas iniciais, a serem pagas no prazo de 5 dias. Inversão do Ônus da Prova: autor intimado a especificar quais os pontos requerem inversão probatória, nos termos do art. 321 do CPC. ID: 84372565 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora A parte autora manifesta desinteresse na produção de outras provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide com base no art. 330 do CPC. PARECER MINISTERIAL ID 99330277 O Ministério Público entende que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de audiência. Reconhece o direito da parte autora à indenização, afirmando que: As cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47, CDC). O evento climático não exclui responsabilidade, pois constitui risco da atividade. Houve falha na prestação de serviço e ausência de amparo adequado. Conclui pela procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo a matéria discutida unicamente de direito, estando a matéria de fato devidamente provada por documentos, o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, reconheço a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, haja vista a parte autora se enquadrar no conceito de consumidor e a ré, no de fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Relativamente aos alegados danos causados pela mudança do itinerário e atraso no embarque, o que acabou por prejudicar uma diária a bordo, há que ser aferida a responsabilidade do réu para a ocorrência de má prestação do serviço. Por ocasião da contestação (ID 83281677), a parte promovida alegou caso fortuito e excludente de responsabilidade em virtude de eventos climáticos, destacando ter oferecido transporte alternativo e crédito compensatório. Os autores reconhecem que utilizaram dos serviços de transporte até o novo local do embarque, no entanto, foram novamente impedidos de ir a bordo por erro da promovida sob alegação de que o cartão de embarque de um dos passageiros estava errado, tendo que retornar ao início da fila que se formou, comprovando a falha na prestacao do servico. Contudo, apesar de usufruírem do transporte oferecido pela promovida, este foi realizado sem alimentação, em longa e exaustiva viagem de mais de doze horas, seguida de demora no embarque e falha no check-in de um dos filhos menores. Alegam, ainda, ausência de compensação adequada pelo transtorno, entrega parcial de voucher prometido e negativa de estorno de uma diária. DO DANO MATERIAL Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço. A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público. Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC). DO DANO MORAL A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as condições financeiras do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. O conjunto dos fatos vivenciados – comunicação intempestiva da alteração do itinerário, deslocamento exaustivo sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, recusa de estorno – ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando constrangimento, desgaste emocional e frustração legítima das expectativas dos consumidores.
Trata-se de lesão à esfera extrapatrimonial, justificando a fixação de indenização por dano moral. Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagar aos autores a restituição em dobro do valor da diária não usufruída, a ser calculada em cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54 do STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores que adquiriram pacote turístico de cruzeiro marítimo com embarque inicialmente previsto no porto de Maceió/AL, alterado unilateralmente pela ré para Salvador/BA, sob alegação de condições climáticas adversas. Os autores enfrentaram longa viagem terrestre sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, atraso e desorganização no embarque, além de não usufruírem da primeira diária da viagem, sem a devida compensação. Pleiteiam a devolução em dobro da diária e indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do itinerário e os transtornos dela decorrentes configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro da diária não usufruída; (ii) estabelecer se os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento e justificam a indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados, em especial no tocante à diária de 21/02/2023, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A longa viagem terrestre de mais de doze horas sem alimentação, somada à desorganização no embarque e à falha no check-in de menor impúbere, causaram abalo emocional que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral. A restituição em dobro da diária não usufruída é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha comprovada na prestação do serviço. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A alteração unilateral do itinerário de cruzeiro marítimo, ainda que por motivo climático, configura risco da atividade e não exime o fornecedor da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. A não fruição de diária contratada, combinada com transtornos no embarque, justifica a restituição em dobro do valor correspondente. O conjunto de falhas que envolvem comunicação intempestiva, desgaste físico, falha em check-in de menor e ausência de compensação adequada configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 17, 42, parágrafo único, e 51; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM DANO MORAL proposta por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C. contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., com o objetivo de obter ressarcimento por danos materiais e morais em razão de falhas na prestação de serviço contratado, consistente em pacote turístico de cruzeiro marítimo que teve o itinerário alterado por decisão unilateral da empresa ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID 79936955 A parte autora contratou com a ré um cruzeiro marítimo previsto para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque originalmente agendado para o porto de Maceió/AL. Para garantir o embarque, os autores se deslocaram no dia anterior (20/02/2023) de João Pessoa até Maceió. No entanto, na noite do dia 20/02/2023, foram surpreendidos por e-mail da ré informando que, por conta de condições climáticas adversas, o navio não atracaria mais em Maceió, sendo necessário o deslocamento até Salvador/BA. A ré ofereceu como opções: (i) um transporte terrestre (transfer) até Salvador e um voucher de US$ 50 por pessoa, ou (ii) cancelamento e reagendamento. Os autores optaram pela primeira opção e enfrentaram uma viagem terrestre de quase 12 horas sem alimentação fornecida pela ré. Ao chegarem ao porto de Salvador às 21h30, enfrentaram fila de 1h30 sob grande desorganização para efetuar o check-in. Durante o embarque, o cartão de check-in do menor Lucas foi recusado, gerando constrangimento e desgaste emocional à família. O voucher prometido de US$ 50 foi disponibilizado no dia seguinte e apenas para um membro da família. Em virtude da perda do primeiro dia do cruzeiro e das dificuldades enfrentadas, os autores solicitaram late checkout ou estorno de uma diária. O pedido foi recusado pela empresa a bordo e posteriormente por meio de contato telefônico e e-mails. A parte autora sustenta que os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos, configurando violação à dignidade dos consumidores, especialmente porque incluíam menores de idade, caracterizando dano moral. Argumenta, ainda, que houve descumprimento contratual e prática abusiva, ensejando também restituição em dobro da diária não usufruída, nos termos do CDC (art. 6º, 14 e 17). Pedidos: Condenação da ré à indenização por danos morais. Restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída. Concessão da justiça gratuita (posteriormente deferida parcialmente – ID 77944993). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ID 83281677 A empresa ré reconhece a alteração do itinerário, mas alega que esta decorreu de força maior, causada por condições climáticas adversas, que impediram o navio MSC SeaShore de sair pontualmente do Porto de Santos. Informa que a Capitania dos Portos recomendou reforço de amarração e restrição de navegação. Em virtude disso, o embarque em Maceió foi cancelado, sendo oferecida opção de transporte terrestre gratuito até Salvador e crédito de US$ 50 por cabine. Ressalta que os autores optaram pelo traslado, tendo possibilidade de cancelamento com reembolso total até às 17h do dia 20/02, o que não fizeram. A empresa sustenta que o serviço foi prestado em sua integralidade a bordo, com disponibilização de lazer, alimentação, shows, etc., não havendo falha ou vício na prestação. Afirma que a responsabilidade objetiva não subsiste em caso de caso fortuito, como foi a situação meteorológica enfrentada, e invoca jurisprudência nesse sentido. Argumenta também que o dano alegado decorre de expectativa frustrada, não sendo suficiente para caracterizar dano moral, e que a cláusula contratual permite alterações de itinerário em casos excepcionais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ID: 84277746 A parte autora rebate as alegações da empresa, afirmando que: A comunicação da alteração do itinerário foi tardia (na noite do dia anterior ao embarque). A prestação do serviço foi defeituosa, com perda efetiva de uma diária, longa viagem sem alimentação, desorganização no embarque e falha no check-in de menor impúbere. O voucher não foi entregue conforme prometido (apenas para uma pessoa e em data posterior). A negativa de late checkout e a recusa no reembolso caracterizam enriquecimento ilícito da ré. Reitera que o consumidor não pode suportar os riscos da atividade empresarial e que a situação vivenciada causou abalo moral, justificando indenização. Aponta ainda violação ao art. 51 do CDC, ao considerar cláusulas abusivas que afastam responsabilidade ou impedem reembolso. Reitera os pedidos de: Restituição em dobro da diária (R$ 2.588,80). Danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID: 77944993 – Decisão interlocutória de 22/08/2023 Gratuidade da Justiça: deferida parcialmente. Redução de 95% das custas iniciais, a serem pagas no prazo de 5 dias. Inversão do Ônus da Prova: autor intimado a especificar quais os pontos requerem inversão probatória, nos termos do art. 321 do CPC. ID: 84372565 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora A parte autora manifesta desinteresse na produção de outras provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide com base no art. 330 do CPC. PARECER MINISTERIAL ID 99330277 O Ministério Público entende que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de audiência. Reconhece o direito da parte autora à indenização, afirmando que: As cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47, CDC). O evento climático não exclui responsabilidade, pois constitui risco da atividade. Houve falha na prestação de serviço e ausência de amparo adequado. Conclui pela procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo a matéria discutida unicamente de direito, estando a matéria de fato devidamente provada por documentos, o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, reconheço a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, haja vista a parte autora se enquadrar no conceito de consumidor e a ré, no de fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Relativamente aos alegados danos causados pela mudança do itinerário e atraso no embarque, o que acabou por prejudicar uma diária a bordo, há que ser aferida a responsabilidade do réu para a ocorrência de má prestação do serviço. Por ocasião da contestação (ID 83281677), a parte promovida alegou caso fortuito e excludente de responsabilidade em virtude de eventos climáticos, destacando ter oferecido transporte alternativo e crédito compensatório. Os autores reconhecem que utilizaram dos serviços de transporte até o novo local do embarque, no entanto, foram novamente impedidos de ir a bordo por erro da promovida sob alegação de que o cartão de embarque de um dos passageiros estava errado, tendo que retornar ao início da fila que se formou, comprovando a falha na prestacao do servico. Contudo, apesar de usufruírem do transporte oferecido pela promovida, este foi realizado sem alimentação, em longa e exaustiva viagem de mais de doze horas, seguida de demora no embarque e falha no check-in de um dos filhos menores. Alegam, ainda, ausência de compensação adequada pelo transtorno, entrega parcial de voucher prometido e negativa de estorno de uma diária. DO DANO MATERIAL Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço. A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público. Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC). DO DANO MORAL A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as condições financeiras do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. O conjunto dos fatos vivenciados – comunicação intempestiva da alteração do itinerário, deslocamento exaustivo sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, recusa de estorno – ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando constrangimento, desgaste emocional e frustração legítima das expectativas dos consumidores.
Trata-se de lesão à esfera extrapatrimonial, justificando a fixação de indenização por dano moral. Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagar aos autores a restituição em dobro do valor da diária não usufruída, a ser calculada em cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54 do STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores que adquiriram pacote turístico de cruzeiro marítimo com embarque inicialmente previsto no porto de Maceió/AL, alterado unilateralmente pela ré para Salvador/BA, sob alegação de condições climáticas adversas. Os autores enfrentaram longa viagem terrestre sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, atraso e desorganização no embarque, além de não usufruírem da primeira diária da viagem, sem a devida compensação. Pleiteiam a devolução em dobro da diária e indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do itinerário e os transtornos dela decorrentes configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro da diária não usufruída; (ii) estabelecer se os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento e justificam a indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados, em especial no tocante à diária de 21/02/2023, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A longa viagem terrestre de mais de doze horas sem alimentação, somada à desorganização no embarque e à falha no check-in de menor impúbere, causaram abalo emocional que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral. A restituição em dobro da diária não usufruída é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha comprovada na prestação do serviço. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A alteração unilateral do itinerário de cruzeiro marítimo, ainda que por motivo climático, configura risco da atividade e não exime o fornecedor da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. A não fruição de diária contratada, combinada com transtornos no embarque, justifica a restituição em dobro do valor correspondente. O conjunto de falhas que envolvem comunicação intempestiva, desgaste físico, falha em check-in de menor e ausência de compensação adequada configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 17, 42, parágrafo único, e 51; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM DANO MORAL proposta por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C. contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., com o objetivo de obter ressarcimento por danos materiais e morais em razão de falhas na prestação de serviço contratado, consistente em pacote turístico de cruzeiro marítimo que teve o itinerário alterado por decisão unilateral da empresa ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID 79936955 A parte autora contratou com a ré um cruzeiro marítimo previsto para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque originalmente agendado para o porto de Maceió/AL. Para garantir o embarque, os autores se deslocaram no dia anterior (20/02/2023) de João Pessoa até Maceió. No entanto, na noite do dia 20/02/2023, foram surpreendidos por e-mail da ré informando que, por conta de condições climáticas adversas, o navio não atracaria mais em Maceió, sendo necessário o deslocamento até Salvador/BA. A ré ofereceu como opções: (i) um transporte terrestre (transfer) até Salvador e um voucher de US$ 50 por pessoa, ou (ii) cancelamento e reagendamento. Os autores optaram pela primeira opção e enfrentaram uma viagem terrestre de quase 12 horas sem alimentação fornecida pela ré. Ao chegarem ao porto de Salvador às 21h30, enfrentaram fila de 1h30 sob grande desorganização para efetuar o check-in. Durante o embarque, o cartão de check-in do menor Lucas foi recusado, gerando constrangimento e desgaste emocional à família. O voucher prometido de US$ 50 foi disponibilizado no dia seguinte e apenas para um membro da família. Em virtude da perda do primeiro dia do cruzeiro e das dificuldades enfrentadas, os autores solicitaram late checkout ou estorno de uma diária. O pedido foi recusado pela empresa a bordo e posteriormente por meio de contato telefônico e e-mails. A parte autora sustenta que os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos, configurando violação à dignidade dos consumidores, especialmente porque incluíam menores de idade, caracterizando dano moral. Argumenta, ainda, que houve descumprimento contratual e prática abusiva, ensejando também restituição em dobro da diária não usufruída, nos termos do CDC (art. 6º, 14 e 17). Pedidos: Condenação da ré à indenização por danos morais. Restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída. Concessão da justiça gratuita (posteriormente deferida parcialmente – ID 77944993). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ID 83281677 A empresa ré reconhece a alteração do itinerário, mas alega que esta decorreu de força maior, causada por condições climáticas adversas, que impediram o navio MSC SeaShore de sair pontualmente do Porto de Santos. Informa que a Capitania dos Portos recomendou reforço de amarração e restrição de navegação. Em virtude disso, o embarque em Maceió foi cancelado, sendo oferecida opção de transporte terrestre gratuito até Salvador e crédito de US$ 50 por cabine. Ressalta que os autores optaram pelo traslado, tendo possibilidade de cancelamento com reembolso total até às 17h do dia 20/02, o que não fizeram. A empresa sustenta que o serviço foi prestado em sua integralidade a bordo, com disponibilização de lazer, alimentação, shows, etc., não havendo falha ou vício na prestação. Afirma que a responsabilidade objetiva não subsiste em caso de caso fortuito, como foi a situação meteorológica enfrentada, e invoca jurisprudência nesse sentido. Argumenta também que o dano alegado decorre de expectativa frustrada, não sendo suficiente para caracterizar dano moral, e que a cláusula contratual permite alterações de itinerário em casos excepcionais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ID: 84277746 A parte autora rebate as alegações da empresa, afirmando que: A comunicação da alteração do itinerário foi tardia (na noite do dia anterior ao embarque). A prestação do serviço foi defeituosa, com perda efetiva de uma diária, longa viagem sem alimentação, desorganização no embarque e falha no check-in de menor impúbere. O voucher não foi entregue conforme prometido (apenas para uma pessoa e em data posterior). A negativa de late checkout e a recusa no reembolso caracterizam enriquecimento ilícito da ré. Reitera que o consumidor não pode suportar os riscos da atividade empresarial e que a situação vivenciada causou abalo moral, justificando indenização. Aponta ainda violação ao art. 51 do CDC, ao considerar cláusulas abusivas que afastam responsabilidade ou impedem reembolso. Reitera os pedidos de: Restituição em dobro da diária (R$ 2.588,80). Danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID: 77944993 – Decisão interlocutória de 22/08/2023 Gratuidade da Justiça: deferida parcialmente. Redução de 95% das custas iniciais, a serem pagas no prazo de 5 dias. Inversão do Ônus da Prova: autor intimado a especificar quais os pontos requerem inversão probatória, nos termos do art. 321 do CPC. ID: 84372565 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora A parte autora manifesta desinteresse na produção de outras provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide com base no art. 330 do CPC. PARECER MINISTERIAL ID 99330277 O Ministério Público entende que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de audiência. Reconhece o direito da parte autora à indenização, afirmando que: As cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47, CDC). O evento climático não exclui responsabilidade, pois constitui risco da atividade. Houve falha na prestação de serviço e ausência de amparo adequado. Conclui pela procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo a matéria discutida unicamente de direito, estando a matéria de fato devidamente provada por documentos, o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, reconheço a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, haja vista a parte autora se enquadrar no conceito de consumidor e a ré, no de fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Relativamente aos alegados danos causados pela mudança do itinerário e atraso no embarque, o que acabou por prejudicar uma diária a bordo, há que ser aferida a responsabilidade do réu para a ocorrência de má prestação do serviço. Por ocasião da contestação (ID 83281677), a parte promovida alegou caso fortuito e excludente de responsabilidade em virtude de eventos climáticos, destacando ter oferecido transporte alternativo e crédito compensatório. Os autores reconhecem que utilizaram dos serviços de transporte até o novo local do embarque, no entanto, foram novamente impedidos de ir a bordo por erro da promovida sob alegação de que o cartão de embarque de um dos passageiros estava errado, tendo que retornar ao início da fila que se formou, comprovando a falha na prestacao do servico. Contudo, apesar de usufruírem do transporte oferecido pela promovida, este foi realizado sem alimentação, em longa e exaustiva viagem de mais de doze horas, seguida de demora no embarque e falha no check-in de um dos filhos menores. Alegam, ainda, ausência de compensação adequada pelo transtorno, entrega parcial de voucher prometido e negativa de estorno de uma diária. DO DANO MATERIAL Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço. A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público. Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC). DO DANO MORAL A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as condições financeiras do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. O conjunto dos fatos vivenciados – comunicação intempestiva da alteração do itinerário, deslocamento exaustivo sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, recusa de estorno – ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando constrangimento, desgaste emocional e frustração legítima das expectativas dos consumidores.
Trata-se de lesão à esfera extrapatrimonial, justificando a fixação de indenização por dano moral. Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagar aos autores a restituição em dobro do valor da diária não usufruída, a ser calculada em cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54 do STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores que adquiriram pacote turístico de cruzeiro marítimo com embarque inicialmente previsto no porto de Maceió/AL, alterado unilateralmente pela ré para Salvador/BA, sob alegação de condições climáticas adversas. Os autores enfrentaram longa viagem terrestre sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, atraso e desorganização no embarque, além de não usufruírem da primeira diária da viagem, sem a devida compensação. Pleiteiam a devolução em dobro da diária e indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do itinerário e os transtornos dela decorrentes configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro da diária não usufruída; (ii) estabelecer se os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento e justificam a indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A alteração do porto de embarque por condições climáticas configura risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. Restou demonstrado que os autores não usufruíram integralmente dos serviços contratados, em especial no tocante à diária de 21/02/2023, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A longa viagem terrestre de mais de doze horas sem alimentação, somada à desorganização no embarque e à falha no check-in de menor impúbere, causaram abalo emocional que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral. A restituição em dobro da diária não usufruída é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha comprovada na prestação do serviço. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A alteração unilateral do itinerário de cruzeiro marítimo, ainda que por motivo climático, configura risco da atividade e não exime o fornecedor da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. A não fruição de diária contratada, combinada com transtornos no embarque, justifica a restituição em dobro do valor correspondente. O conjunto de falhas que envolvem comunicação intempestiva, desgaste físico, falha em check-in de menor e ausência de compensação adequada configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 17, 42, parágrafo único, e 51; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM DANO MORAL proposta por LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C. e L. D. O. C. contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., com o objetivo de obter ressarcimento por danos materiais e morais em razão de falhas na prestação de serviço contratado, consistente em pacote turístico de cruzeiro marítimo que teve o itinerário alterado por decisão unilateral da empresa ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID 79936955 A parte autora contratou com a ré um cruzeiro marítimo previsto para o período de 21/02 a 25/02/2023, com embarque originalmente agendado para o porto de Maceió/AL. Para garantir o embarque, os autores se deslocaram no dia anterior (20/02/2023) de João Pessoa até Maceió. No entanto, na noite do dia 20/02/2023, foram surpreendidos por e-mail da ré informando que, por conta de condições climáticas adversas, o navio não atracaria mais em Maceió, sendo necessário o deslocamento até Salvador/BA. A ré ofereceu como opções: (i) um transporte terrestre (transfer) até Salvador e um voucher de US$ 50 por pessoa, ou (ii) cancelamento e reagendamento. Os autores optaram pela primeira opção e enfrentaram uma viagem terrestre de quase 12 horas sem alimentação fornecida pela ré. Ao chegarem ao porto de Salvador às 21h30, enfrentaram fila de 1h30 sob grande desorganização para efetuar o check-in. Durante o embarque, o cartão de check-in do menor Lucas foi recusado, gerando constrangimento e desgaste emocional à família. O voucher prometido de US$ 50 foi disponibilizado no dia seguinte e apenas para um membro da família. Em virtude da perda do primeiro dia do cruzeiro e das dificuldades enfrentadas, os autores solicitaram late checkout ou estorno de uma diária. O pedido foi recusado pela empresa a bordo e posteriormente por meio de contato telefônico e e-mails. A parte autora sustenta que os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos, configurando violação à dignidade dos consumidores, especialmente porque incluíam menores de idade, caracterizando dano moral. Argumenta, ainda, que houve descumprimento contratual e prática abusiva, ensejando também restituição em dobro da diária não usufruída, nos termos do CDC (art. 6º, 14 e 17). Pedidos: Condenação da ré à indenização por danos morais. Restituição em dobro do valor de uma diária não usufruída. Concessão da justiça gratuita (posteriormente deferida parcialmente – ID 77944993). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ID 83281677 A empresa ré reconhece a alteração do itinerário, mas alega que esta decorreu de força maior, causada por condições climáticas adversas, que impediram o navio MSC SeaShore de sair pontualmente do Porto de Santos. Informa que a Capitania dos Portos recomendou reforço de amarração e restrição de navegação. Em virtude disso, o embarque em Maceió foi cancelado, sendo oferecida opção de transporte terrestre gratuito até Salvador e crédito de US$ 50 por cabine. Ressalta que os autores optaram pelo traslado, tendo possibilidade de cancelamento com reembolso total até às 17h do dia 20/02, o que não fizeram. A empresa sustenta que o serviço foi prestado em sua integralidade a bordo, com disponibilização de lazer, alimentação, shows, etc., não havendo falha ou vício na prestação. Afirma que a responsabilidade objetiva não subsiste em caso de caso fortuito, como foi a situação meteorológica enfrentada, e invoca jurisprudência nesse sentido. Argumenta também que o dano alegado decorre de expectativa frustrada, não sendo suficiente para caracterizar dano moral, e que a cláusula contratual permite alterações de itinerário em casos excepcionais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ID: 84277746 A parte autora rebate as alegações da empresa, afirmando que: A comunicação da alteração do itinerário foi tardia (na noite do dia anterior ao embarque). A prestação do serviço foi defeituosa, com perda efetiva de uma diária, longa viagem sem alimentação, desorganização no embarque e falha no check-in de menor impúbere. O voucher não foi entregue conforme prometido (apenas para uma pessoa e em data posterior). A negativa de late checkout e a recusa no reembolso caracterizam enriquecimento ilícito da ré. Reitera que o consumidor não pode suportar os riscos da atividade empresarial e que a situação vivenciada causou abalo moral, justificando indenização. Aponta ainda violação ao art. 51 do CDC, ao considerar cláusulas abusivas que afastam responsabilidade ou impedem reembolso. Reitera os pedidos de: Restituição em dobro da diária (R$ 2.588,80). Danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID: 77944993 – Decisão interlocutória de 22/08/2023 Gratuidade da Justiça: deferida parcialmente. Redução de 95% das custas iniciais, a serem pagas no prazo de 5 dias. Inversão do Ônus da Prova: autor intimado a especificar quais os pontos requerem inversão probatória, nos termos do art. 321 do CPC. ID: 84372565 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora A parte autora manifesta desinteresse na produção de outras provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide com base no art. 330 do CPC. PARECER MINISTERIAL ID 99330277 O Ministério Público entende que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de audiência. Reconhece o direito da parte autora à indenização, afirmando que: As cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47, CDC). O evento climático não exclui responsabilidade, pois constitui risco da atividade. Houve falha na prestação de serviço e ausência de amparo adequado. Conclui pela procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo a matéria discutida unicamente de direito, estando a matéria de fato devidamente provada por documentos, o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, reconheço a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, haja vista a parte autora se enquadrar no conceito de consumidor e a ré, no de fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Relativamente aos alegados danos causados pela mudança do itinerário e atraso no embarque, o que acabou por prejudicar uma diária a bordo, há que ser aferida a responsabilidade do réu para a ocorrência de má prestação do serviço. Por ocasião da contestação (ID 83281677), a parte promovida alegou caso fortuito e excludente de responsabilidade em virtude de eventos climáticos, destacando ter oferecido transporte alternativo e crédito compensatório. Os autores reconhecem que utilizaram dos serviços de transporte até o novo local do embarque, no entanto, foram novamente impedidos de ir a bordo por erro da promovida sob alegação de que o cartão de embarque de um dos passageiros estava errado, tendo que retornar ao início da fila que se formou, comprovando a falha na prestacao do servico. Contudo, apesar de usufruírem do transporte oferecido pela promovida, este foi realizado sem alimentação, em longa e exaustiva viagem de mais de doze horas, seguida de demora no embarque e falha no check-in de um dos filhos menores. Alegam, ainda, ausência de compensação adequada pelo transtorno, entrega parcial de voucher prometido e negativa de estorno de uma diária. DO DANO MATERIAL Restou demonstrado que os autores não usufruíram plenamente dos serviços contratados, em especial no que se refere à diária correspondente ao dia 21/02/2023. A alteração do embarque para outro local e os transtornos decorrentes (longa viagem terrestre, ausência de alimentação, demora no embarque) caracterizam falha na prestação do serviço. A tese de força maior não exime a ré da responsabilidade, por tratar-se de risco da atividade, conforme já sedimentado pela jurisprudência e reiterado pelo Ministério Público. Comprovado o pagamento integral do pacote e a não fruição de uma diária, impõe-se a devolução em dobro do valor proporcional correspondente à diária (art. 42, parágrafo único, CDC). DO DANO MORAL A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as condições financeiras do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. O conjunto dos fatos vivenciados – comunicação intempestiva da alteração do itinerário, deslocamento exaustivo sem alimentação, falha no check-in de menor impúbere, recusa de estorno – ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando constrangimento, desgaste emocional e frustração legítima das expectativas dos consumidores.
Trata-se de lesão à esfera extrapatrimonial, justificando a fixação de indenização por dano moral. Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagar aos autores a restituição em dobro do valor da diária não usufruída, a ser calculada em cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54 do STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Despacho Despacho 23100418500240800000075476064 Carta Carta 23110712074078400000076949382 Contestação Contestação 23120619082131000000078340389 INVOICE - FATURA Documento de Comprovação 23120619082219600000078340391 IMPRATICABILIDADE DO PORTO DE SANTOS Documento de Comprovação 23120619082302600000078340392 NOTICIAS CHUVAS 18-03-2023 Documento de Comprovação 23120619082368200000078340393 NOTICIAS CHUVAS II 18-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082444400000078340394 PORTO DE SANTOS INUNDADO Documento de Comprovação 23120619082502900000078340395 TEMPO RUIM EM SANTOS Documento de Comprovação 23120619082667800000078340396 ABERTURA DOS PORTOS SANTOS 19-02-2023 Documento de Comprovação 23120619082804800000078340397 SENTENÇA IMPROCEDENTE - FECHAMENTO DO PORTO DE SANTOS - CANCELAMENTO EMBARQUE MACEIÓ Documento de Comprovação 23120619082890900000078340398 Procuração MSC Cruzeiros - Pessoa & Pessoa Procuração 23120619082950300000078340390 DOCS REPRESENTAÇÃO MSC Documento de Identificação 23120619083032100000078340399 Certidão Certidão 23121512422406800000078713899 AR.POSITIVO.MSC.0845918-11.2023 Aviso de Recebimento 23121512422437600000078713903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121512433808700000078713909 Réplica à Contestação Réplica 24011318045148500000079269652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011506461119900000079277026 Dispensa da produção de outras provas Informação 24011617024701300000079357216 Informação Informação 24030516013941100000081473616 Decisão Decisão 24061419161936300000086574716 Informação Informação 24070209040578300000087313755 Decisão Decisão 24072919291660400000091566145 Expediente Expediente 24072919291660400000091566145 L. D. O. C. - 0845918-11.2023.8.15.2001 - dano moral e material - cruzeiro - fatores c Parecer 24082817535800000000093443653 Petição Petição 24111119245892600000097345576 KIT SUBSTITUIÇÃO DE HABILITAÇÃO MSC - ROBERTO Procuração 24111119245916600000097345577 Informação Informação 25012409410290500000100150665 Decisão Decisão 25051421191884000000105625156 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Expediente: 23082223025444900000073509682, Sentença: 24040913275980000000083182270, Petição Inicial: 23082109543521500000073391737, Documento de Comprovação: 23082109543768200000073391742, Documento de Comprovação: 23082109544101400000073391745, Documento de Comprovação: 23082109544376000000073391749, Documento de Comprovação: 23082109544652700000073391751, Documento de Comprovação: 23082109544824300000073391752, Documento de Comprovação: 23082109545018900000073391755]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 23:25
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 10:58
Determinação de Diligência
14/05/2025, 21:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:49
Determinação de Diligência
29/07/2024, 19:29
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:04
Determinação de Diligência
14/06/2024, 19:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:53
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:12
Publicação
24/01/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2024, 18:04
Publicação
19/12/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845918-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 12:07
Publicação
06/10/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. DESPACHO Custas pagas, ID 78235333. Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Documento de Comprovação: 23082511500773000000073668482, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082511500702600000073668480, Petição: 23082511500610300000073667768, Expediente: 23082223025444900000073509682, Decisão: 23082223025157900000073399545, Documento de Comprovação: 23082110370003300000073397645, Documento de Comprovação: 23082110365860300000073397643, Documento de Comprovação: 23082110365665500000073397642, Documento de Comprovação: 23082110365542700000073397641]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. DESPACHO Custas pagas, ID 78235333. Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Documento de Comprovação: 23082511500773000000073668482, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082511500702600000073668480, Petição: 23082511500610300000073667768, Expediente: 23082223025444900000073509682, Decisão: 23082223025157900000073399545, Documento de Comprovação: 23082110370003300000073397645, Documento de Comprovação: 23082110365860300000073397643, Documento de Comprovação: 23082110365665500000073397642, Documento de Comprovação: 23082110365542700000073397641]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. DESPACHO Custas pagas, ID 78235333. Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Documento de Comprovação: 23082511500773000000073668482, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082511500702600000073668480, Petição: 23082511500610300000073667768, Expediente: 23082223025444900000073509682, Decisão: 23082223025157900000073399545, Documento de Comprovação: 23082110370003300000073397645, Documento de Comprovação: 23082110365860300000073397643, Documento de Comprovação: 23082110365665500000073397642, Documento de Comprovação: 23082110365542700000073397641]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE, ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOPES, L. D. O. C., L. D. O. C.
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. DESPACHO Custas pagas, ID 78235333. Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082109543521500000073391737 02. Procuração assinada_responsáveis Documento de Comprovação 23082109543768200000073391742 03. RG_Alexandra Documento de Comprovação 23082109544101400000073391745 04. RG_Lays Documento de Comprovação 23082109544376000000073391749 05. RG Leonardo Documento de Comprovação 23082109544652700000073391751 06. RG_Lucas Documento de Comprovação 23082109544824300000073391752 07. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082109545018900000073391755 08. Confirmação de reserva MSC 18-02 Documento de Comprovação 23082109545213900000073391756 09. Confirmao de reserva_Para_LEONARDO_CARNEIRODEANDRADE_46579467-1 Documento de Comprovação 23082109545372200000073391757 10. Confirmacao de reserva Documento de Comprovação 23082109545588500000073391758 11. email reserva cruzeiro 18-02 Documento de Comprovação 23082109545808000000073391760 12. Aluguel de carro - Joao Pessoa - Maceio Documento de Comprovação 23082109550053900000073391762 13. Pagamento reserva carro Documento de Comprovação 23082109550442900000073391763 14. Reserva da diaria da pousada pelo Booking Documento de Comprovação 23082109550638100000073391764 15. Email com eticket Documento de Comprovação 23082109550793100000073391765 16. Email alteracao intinerario outlook Documento de Comprovação 23082109550973700000073391766 17. email MSC - alteraca odo intinerario em 20-02-2023 Documento de Comprovação 23082109551097000000073391767 18. Cartoes dos clientes que embarcam - MSC Documento de Comprovação 23082109551265800000073391769 19. Email - historico da reclamacao e negativa de ressarcimento MSC Documento de Comprovação 23082109551473500000073391770 20. Protocolo de confirmação de recebimento de reclamacao por email MSC Documento de Comprovação 23082109551760000000073391771 21. Ticket do Cruzeiro Documento de Comprovação 23082109552117500000073391772 Requerimento - Justiça Gratuita Petição 23082110363387400000073396813 01. Termo de curatela_Emerson Documento de Comprovação 23082110363497000000073396817 02. RG_Emerson Documento de Comprovação 23082110363593200000073396818 03. Termo de curatela_Antonio Documento de Comprovação 23082110363683200000073396819 04. RG_Antonio Documento de Comprovação 23082110363786400000073396821 05. Contracheque_Leonardo Carneiro_Agosto 2023 Documento de Comprovação 23082110363925600000073396822 06. Laudo_Antonio Documento de Comprovação 23082110364019600000073396823 07. Laudo_Emerson Documento de Comprovação 23082110364111300000073396824 08. Despesa_Cuidador_Abr23 Documento de Comprovação 23082110364251600000073397625 09. Despesa_Cuidador_Fev23 Documento de Comprovação 23082110364372000000073397626 10. Despesa_Cuidador_Mar23 Documento de Comprovação 23082110364458500000073397627 11. Despesa_Cuidador_Jun23 Documento de Comprovação 23082110364530700000073397628 12. Despesa_Cuidador_Dez2022 Documento de Comprovação 23082110364600100000073397630 13. Despesa_Cuidador_Jul23 Documento de Comprovação 23082110364668400000073397631 14. Despesa_Cuidador_Fev2023 Documento de Comprovação 23082110364840200000073397633 15. Despesa_Cuidador_Jan23 Documento de Comprovação 23082110364914500000073397634 16. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365015300000073397637 17. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365131400000073397639 18. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365466700000073397640 19. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365542700000073397641 20. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365665500000073397642 21. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110365860300000073397643 22. Despesas_Farmárcia Documento de Comprovação 23082110370003300000073397645 Decisão Decisão 23082223025157900000073399545 Expediente Expediente 23082223025444900000073509682 Custas iniciais e resposta ao ID 77944993 Petição 23082511500610300000073667768 GuiaCustas_Leonardo e outros Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082511500702600000073668480 Comprovante2023-08-23_095539 Documento de Comprovação 23082511500773000000073668482 Expediente Expediente 23082621090575900000073703798 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23082621090575900000073703798, Documento de Comprovação: 23082511500773000000073668482, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082511500702600000073668480, Petição: 23082511500610300000073667768, Expediente: 23082223025444900000073509682, Decisão: 23082223025157900000073399545, Documento de Comprovação: 23082110370003300000073397645, Documento de Comprovação: 23082110365860300000073397643, Documento de Comprovação: 23082110365665500000073397642, Documento de Comprovação: 23082110365542700000073397641]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845918-11.2023.8.15.2001