Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860983-46.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Restituição cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., igualmente qualificado. A parte Requerente busca a declaração de inexistência de débito referente a três contratos de empréstimo consignado (nº 440.378.181, 440.378.511 e 440.378.321), a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, perfazendo a quantia de R$ 14.464,84, e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além da aplicação da Teoria da Perda do Tempo Útil. O valor atribuído à causa é de R$ 19.464,84. Na exordial (ID 81434184), o Autor narra que, em maio de 2021, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, onde recebia sua aposentadoria por invalidez permanente. Ao se dirigir à agência do Requerido, alega ter sido informado de que deveria assinar documentos para que o Banco Bradesco comprasse seus empréstimos de outras instituições, sendo essa a única condição para o desbloqueio da conta. O Autor sustenta que, em momento algum, lhe foi devidamente informado sobre os termos da operação, nem sobre os valores, e que acreditava estar realizando uma portabilidade. Posteriormente, ao buscar informações junto ao PROCON, descobriu que, na verdade, havia contraído três novos empréstimos consignados, e não realizado uma mera portabilidade, sendo certo que nenhum valor líquido foi creditado em sua conta decorrente dessas operações. O Autor ressalta ainda sua hipossuficiência técnica e a fragilidade decorrente de sua condição de saúde, sendo portador de esquizofrenia residual (CID F20.5), argumentando que o Requerido se prevaleceu de sua vulnerabilidade. Citado, o réu apresentou Contestação (ID 91754833), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, o Requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que as operações se basearam em contratos de portabilidade de crédito oriundos de outra instituição financeira (Banco Itaú), nos termos da regulamentação do Banco Central. Alega que, como se tratava de transferência de dívida, jamais haveria liberação de valor em favor do Autor, rechaçando, assim, a tese de fraude ou coação. O Requerido anexou telas sistêmicas que, em seu entendimento, demonstram a origem da portabilidade das operações. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos, subsidiariamente pela aplicação da repetição de indébito na forma simples e pela redução do quantum indenizatório por danos morais. O Autor apresentou Réplica (ID 93723931), refutando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da exordial, reafirmando que foi coagido a assinar os contratos sob a condição de desbloqueio de sua conta. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse em prova adicional, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 92712265, 97350804 e 97925635). Ademais, o Réu protocolou manifestação (ID 103133341) informando a este Juízo sobre a existência de outro processo (n.º 0806432-48.2024.8.15.0331) ajuizado no Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual o Autor também demandava contra a Instituição Financeira por questão semelhante. O Requerido destacou que, naquela ação, o Autor foi considerado plenamente capaz em audiência e que o pedido foi julgado improcedente (ID 103133344), utilizando-se dessa informação como reforço à sua tese de mérito. O processo, neste momento, encontra-se apto para julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado, a devolução de valores e a reparação por danos morais, envolvendo a aplicação da legislação consumerista e das normas que regem as operações de crédito consignado. O julgamento será feito de forma antecipada, considerando que a matéria é eminentemente de direito e os fatos controvertidos são suficientemente esclarecidos pela prova documental já produzida nos autos (Art. 355, I, do CPC). A. Das Preliminares Suscitadas 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita e Hipossuficiência O Requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. A Constituição Federal assegura, no Art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, o Autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, em conjunto com o fato de ser aposentado pelo INSS (NB 522.335.880-1, espécie 32 – Aposentadoria por Invalidez Previdenciária – ID 81435021) e de ter ajuizado a demanda com patrocínio da Defensoria Pública (o que presume a hipossuficiência ou aceitação voluntária do advogado constituído sob a JG), indicam sua condição de hipossuficiente. A impugnação apresentada pelo Requerido se baseou em alegações genéricas, sem a apresentação de elementos concretos que desconstituíssem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. A mera constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o Art. 99, § 4º, do CPC. Pela insuficiência de fundamentação e prova da impugnação, rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita. 2. Da Ausência de Interesse de Agir (Pretensão Resistida) O Requerido alegou que o Autor não demonstrou ter buscado a solução na via administrativa antes do ajuizamento da ação, o que configuraria falta de interesse de agir. Tal tese deve ser prontamente rejeitada. Conforme o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do acesso à justiça, não exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, exceto em casos específicos expressamente previstos em lei (como o requerimento de benefício previdenciário). Ademais, os documentos já acostados aos autos (ID 81435040) demonstram que o Autor buscou, com efeito, a resolução do litígio na esfera administrativa, por intermédio de reclamação formalizada junto ao PROCON de Santa Rita (Processo F.A. nº 23.01.0098.001.00069-3), onde houve audiência de conciliação formalmente lavrada, mas sem acordo, evidenciando a pretensão resistida da parte Requerida. Destarte, a preliminar relativa à ausência de interesse de agir não prospera e é rejeitada. B. Do Mérito 1. Da Relação de Consumo e da Matéria Probatória A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de natureza bancária e financeira, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na natureza jurídica dos contratos questionados. O Autor alega que foi coagido a assinar 3 (três) novos empréstimos consignados, sem que tenha recebido o valor correspondente, configurando fraude e vício de vontade. O Requerido, por sua vez, defende que os contratos se referem a portabilidade de crédito de dívidas pré-existentes junto a outra instituição financeira, o que justifica a ausência de liberação de valor e legitima os descontos subsequentes. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII), na presente demanda o ponto nodal cinge-se à origem e natureza jurídica dos contratos. Tratando-se de alegação de fraude ou inexistência de contratação, cabe à instituição financeira, por se tratar de parte mais forte e detentora da expertise técnica, comprovar a regularidade da contratação. 2. Da Análise dos Contratos e da Portabilidade de Crédito Examinando-se detidamente o conjunto probatório, incluindo os documentos trazidos pelo próprio Autor e a comprovação acostada pelo Requerido, constata-se que a versão apresentada pela defesa encontra robusto suporte factual e documental. Os contratos de Cédula de Crédito Bancário juntados pelo Autor (exemplos nos IDs 81434192, 81434999 e 81435003), embora formalizados em nome do Banco Bradesco, possuem em sua estrutura e descrição (como "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada - (Consignação e/ou Retenção - INSS) Via Negociável") características que podem ser utilizadas tanto para novos mútuos quanto para operações de portabilidade. Todavia, é crucial a análise dos extratos de empréstimos consignados (ID 81435007, pág. 2/3), que fornecem a ficha registral junto ao INSS. Este documento, produzido pelo órgão pagador do benefício do Autor, indica claramente que os contratos de número 440378511 e 440378321, de titularidade do Banco Bradesco S.A. (Código 237), tiveram como "Origem da Averbação" a "Averbação por portabilidade" na data de 08/01/2023. Mais significativo ainda, a coluna "Valor Liberado" para essas duas operações consigna expressamente R$ 0,00, o que é plenamente compatível com a tese da defesa de que se tratou de uma portabilidade de saldo devedor de contratos prévios, e não de um novo empréstimo com liberação de capital em favor do mutuário. Essa conclusão é reforçada pelas telas sistêmicas anexadas à contestação (ID 91754840), as quais registram, em 2021, solicitações de portabilidade de contratos que estavam vinculados a outra credora original, mencionada nos extratos como Banco Itaú Consignado S.A. (Código 029). A portabilidade de crédito é um instituto normatizado (Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional), que permite ao devedor de um contrato de empréstimo ou financiamento transferir sua dívida para outra instituição, mantendo o saldo devedor e o prazo remanescente, podendo apenas alterar a taxa de juros. Em tal modalidade, a nova instituição (o Bradesco, neste caso) quita o saldo devedor na instituição de origem, passando a deter o crédito. Não há, portanto, recebimento de valor líquido pelo cliente, salvo se houver um refinanciamento ou margem adicional, o que não foi comprovado nestas operações específicas. O conjunto fático-probatório demonstra que o Requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, afastando a alegação de que os contratos seriam novos mútuos com fraude. Ficou demonstrado que a dívida decorria do saldo devedor de contratos anteriores, o que, de fato, se consolidou como uma portabilidade. 3. Da Alegação de Coação e Vício de Vontade (Vulnerabilidade do Idoso) O Autor alega ter sido coagido a assinar os contratos sob a ameaça de manter sua conta bloqueada, além de invocar sua condição de hipervulnerável (idoso e portador de esquizofrenia). Inicialmente, é imprescindível tratar da capacidade civil do indivíduo. Embora o Autor seja portador de esquizofrenia residual (CID F20.5), conforme laudos médicos anexados aos autos (ID 81435029), não há nos autos comprovação de que o Autor estava, à época da contratação, legalmente interditado ou sob curatela. O ordenamento jurídico brasileiro presume a capacidade, sendo a interdição processo necessário para sua restrição. Assim, juridicamente, o Autor era considerado plenamente capaz para os atos da vida civil. A despeito do laudo de 2007 sugerir a aposentadoria por invalidez, este reconhecimento não implica, automaticamente, a incapacidade para a prática de atos civis. A manifestação do Requerido (ID 103133341), informando a plena lucidez do Autor em audiência recente em outro feito, reforça a presunção de capacidade no âmbito processual. Quanto à alegação de coação por meio do bloqueio da conta, não restou evidenciado nos autos, diante do conjunto probatório, a prática alegada, na medida em que os documentos colacionados corroboram no sentido de que as contratações realizadas se referiam à assunção de uma dívida já existente e reconhecida pelo Autor em sua origem (embora ele alegue desconhecê-la no Bradesco). A portabilidade foi realizada para liquidar débitos anteriores, o que representa um movimento de reestruturação de dívida, e não a criação de um novo ônus financeiro ab initio. Consequentemente, não se configura a fraude alegada, especialmente porque a operação não gerou um novo endividamento líquido, mas apenas a transferência e consolidação de obrigações passadas. 4. Dos Pedidos Indenizatórios 4.1. Da Repetição do Indébito O Autor pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 14.464,84). Ante o reconhecimento da validade da operação de portabilidade e da regularidade dos descontos das parcelas para amortização da dívida portada, fica afastada a premissa de que os valores foram descontados indevidamente. O desconto das parcelas é consequência lógica e legal da operação financeira pactuada. A repetição do indébito, nos termos do Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, exige a cobrança de quantia indevida e a comprovação de má-fé do credor. Não havendo cobrança indevida, mas sim a cobrança de um débito legítimo decorrente da portabilidade, o pedido de restituição (seja simples ou em dobro) não encontra amparo legal. 4.2. Do Dano Moral A Responsabilidade Civil da Instituição Financeira pressupõe a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso em análise, afastada a alegação de fraude e de contratação inexistente, não se verifica a prática de ato ilícito primário por parte do Requerido que justifique a indenização por danos morais. Por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é o que impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial. Por força da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão de o Autor ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (ID 90403685), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência resta suspensa, conforme o Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SANTA RITA, 25 de novembro de 2025. Juíza de Direito